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Movimentações 2022 2021
22/11/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
11/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
30/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 2 1.022 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. MULTA PROCESSUAL APLICADA NA ORIGEM. INTERPRETAÇÃO
DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. SÚMULA 7/STJ. SITUAÇÃO MINUCIOSAMENTE
ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO DA
CAUTELAR FISCAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 135, III DO CTN. NÃO
FOI PROFERIDA SENTENÇA EXTRA PETITA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Luiz Antônio Duarte Ferreira e outros contra
decisão que conheceu do Agravo em Recurso Especial de Luiz Antônio Duarte Ferreira e
outros para conhecer em parte do seu Recurso Especial, somente com relação à
preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Nessa extensão, negou-lhe
provimento, e conheceu do Agravo em Recurso Especial de João Carlos Duarte para
conhecer em parte do seu Recurso Especial, somente com relação à preliminar de
violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negou-lhe provimento.
2. Conforme consta na decisão monocrática, não há afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos
capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de
forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o
decisum .
3. O órgão julgador enfrentou a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à
sua resolução.
4. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável aos interesses das partes com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
5. No que tange ao afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a pretensão
não merece prosperar.
6. O Tribunal de origem rejeitou os Embargos de Declaração opostos por concluir que todos os
insurgentes opuseram seus Aclaratórios com fins unicamente protelatórios, objetivando
rejulgamento da matéria, o que é incompatível com a via eleita, conforme se verifica do trecho
anteriormente transcrito.
7. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher as teses dos
recorrentes de que não há caráter protelatório nos seus Embargos de Declaração opostos exige
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena
de violação da Súmula 7/STJ.
8. A pretensão da parte recorrente não envolve a aplicação do direito ao caso. O que se pretende
é modificar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão hostilizado – que, após minuciosa
análise de todos os fatos e documentos apresentados pelas partes, concluiu pela manutenção
deles no polo passivo da cautelar fiscal, ante a presença dos requisitos do art. 135, III do
CTN, tendo em vista que se caracteriza como ilícito apto a permitir o redirecionamento, a
distribuição de lucros e pro labore, quando cientes os sócios do inadimplemento tributário da
sociedade e que não foi proferida sentença extra petita – , em sentido oposto ao lá estabelecido,
o que é inconfundível com revalorar as conclusões extraídas e é obstado em razão da Súmula
7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
9. Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 19 de setembro de 2022.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 2 1.022 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. MULTA PROCESSUAL APLICADA NA ORIGEM. INTERPRETAÇÃO
DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. SÚMULA 7/STJ. SITUAÇÃO MINUCIOSAMENTE
ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO DA
CAUTELAR FISCAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 135, III DO CTN. NÃO
FOI PROFERIDA SENTENÇA EXTRA PETITA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto por João Carlos Duarte contra decisão que
conheceu do Agravo em Recurso Especial de Luiz Antônio Duarte Ferreira e outros para
conhecer em parte do seu Recurso Especial, somente com relação à preliminar de
violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Conheceu do Agravo em Recurso Especial de João Carlos Duarte para conhecer em parte
do seu Recurso Especial, somente com relação à preliminar de violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. Conforme consta na decisão monocrática, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015. Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos
capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a
demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que
embasam o decisum.
3. O órgão julgador enfrentou a demanda observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
4. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável aos interesses das partes com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
5. No que tange ao afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a
pretensão não merece prosperar.
6. O Tribunal de origem rejeitou os Embargos de Declaração opostos por concluir que
todos os insurgentes opuseram seus Aclaratórios com fins unicamente protelatórios,
objetivando rejulgamento da matéria, o que é incompatível com a via eleita, conforme se
verifica do trecho anteriormente transcrito.
7. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher as teses dos
recorrente de que não há caráter protelatório nos seus Embargos de Declaração opostos
demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso
Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ.
8. A pretensão da parte recorrente não envolve a aplicação do direito ao caso. O que se
pretende é modificar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão hostilizado – que, após
minuciosa análise de todos os fatos e documentos apresentados pelas partes, concluiu
pela manutenção deles no polo passivo da cautelar fiscal, ante a presença dos requisitos
do art. 135, III do CTN, tendo em vista que se caracteriza como ilícito apto a permitir o
redirecionamento, a distribuição de lucros e pro labore, quando cientes os sócios do
inadimplemento tributário da sociedade, e que não foi proferida sentença extra petita – ,
em sentido oposto ao lá estabelecido, o que é inconfundível com revalorar as conclusões
extraídas, e é obstado em razão da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de
prova não enseja Recurso Especial".
9. Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 19 de setembro de 2022.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
01/09/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 13/09/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?