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Movimentações 2022 2021
10/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE
NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES.
1. Incide a Súmula 115/STJ quando a parte, devidamente
intimada, não regulariza o vício de representação processual.
1.1. Inexiste a alegada nulidade da intimação, pois
devidamente observado o pedido de publicação exclusiva.
1.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a dispensa de
juntada de documentos prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015
é inaplicável ao recurso especial ou ao respectivo agravo contra
sua inadmissibilidade. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
09/03/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
08/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10408 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 02/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
07/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Considerando-se os pedidos de publicação exclusiva (fls. 31, 300 e 334 e-
STJ), e a alegação de que " o causídico dr. Marcos Antônio Souto Maior Filho não fora
intimado da certidão para saneamento de óbices " (fl. 471 e-STJ), certifique-se nos
autos a quem foi endereçada a publicação/intimação referente ao ato de fls. 370-371 e-
STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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