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21/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO ANTES DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DA
EMPRESA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA,
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE
NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum
publicado na vigência do CPC/2015.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os
fundamentos da decisão agravada – mormente quanto à incidência da Súmula 7 do
STJ –, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta
Corte.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos
condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de
Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica
diversa da pretendida.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao
interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018;
REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
23/04/2008.
V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Assusete
Magalhães.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 18 de setembro de 2023.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
30/08/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
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