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Movimentações 2022 2021
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO PELO JÚRI. PLEITO DE NOVO
JULGAMENTO. ARTS. 155 E 593, III, d, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DO
VEREDICTO POPULAR PELA CORTE DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ se a decisão proferida pelo Tribunal de origem
está calcada nos elementos fático-probatórios dos autos.
2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de
sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de
demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão
suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
11/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
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