Informações do processo ADI 3744

Movimentações 2023 2022 2021

04/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: ADI-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 27.10.2023 a 7.11.2023.


EMENTA


AGRAVO INTERNO. DECLARAÇÃO DE PREJUÍZO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATRIBUIÇÃO AO CARGO DE GESTOR JURÍDICO DA CONSULTORIA JURÍDICA E REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. USURPAÇÃO DAS FUNÇÕES CONSTITUCIONALMENTE OUTORGADAS AOS PROCURADORES DO ESTADO. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DO QUADRO NORMATIVO. ALTERAÇÃO DAS ATIVIDADES DOS GESTORES JURÍDICOS. EXTINÇÃO DO CARGO. ATRIBUIÇÕES QUESTIONADAS EXCLUSIVAMENTE CONFERIDAS À PROCURADORIA DO ESTADO. REGULAMENTAÇÃO INTEGRAL.


1. A superveniente Lei estadual n. 21.792/2023, ao revogar a de n. 20.491/2019, disciplinou as atribuições da Procuradoria do Estado e inseriu a cláusula de exclusividade relativamente à representação judicial e à consultoria jurídica do ente na Administração direta e indireta, ressalvando, como é de ser, a atuação atinente à autonomia do Poder Legislativo.


2. O objeto desta ação direta de inconstitucionalidade diz respeito ao exercício das atividades de representação judicial e consultoria jurídica da Administração indireta do Estado de Goiás pelos ocupantes do cargo de Gestor Jurídico, carreira alheia à de Procurador do Estado. Não se discute a própria existência daquele cargo, tampouco cada uma de suas atribuições.


3. A Lei estadual n. 21.799/2023 modificou substancialmente as atribuições do cargo de Gestor Jurídico, além de extingui-lo e instituir regime de transição. De acordo com a legislação superveniente, não constam de suas funções a representação judicial e a consultoria jurídica.


4. Nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)    Decreto-Lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942 , lei posterior revogará a anterior se com esta for incompatível ou vier a regular inteiramente a matéria tratada no diploma legal antecedente.


5. As disposições das leis supervenientes não se colocam a par das existentes; antes, com estas são incompatíveis, acarretando sua revogação, considerada a regulação abrangente e completa do tema atinente às atribuições do cargo de Gestor Jurídico e, sobretudo, do exercício exclusivo das funções de representação judicial e consultoria jurídica do Estado de Goiás    inclusive da Administração Pública direta e indireta    por seus procuradores.


6. Agravo interno desprovido.




Retirado da página 425 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: ADI-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 27.10.2023 a 7.11.2023.


EMENTA


AGRAVO INTERNO. DECLARAÇÃO DE PREJUÍZO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATRIBUIÇÃO AO CARGO DE GESTOR JURÍDICO DA CONSULTORIA JURÍDICA E REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. USURPAÇÃO DAS FUNÇÕES CONSTITUCIONALMENTE OUTORGADAS AOS PROCURADORES DO ESTADO. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DO QUADRO NORMATIVO. ALTERAÇÃO DAS ATIVIDADES DOS GESTORES JURÍDICOS. EXTINÇÃO DO CARGO. ATRIBUIÇÕES QUESTIONADAS EXCLUSIVAMENTE CONFERIDAS À PROCURADORIA DO ESTADO. REGULAMENTAÇÃO INTEGRAL.


1. A superveniente Lei estadual n. 21.792/2023, ao revogar a de n. 20.491/2019, disciplinou as atribuições da Procuradoria do Estado e inseriu a cláusula de exclusividade relativamente à representação judicial e à consultoria jurídica do ente na Administração direta e indireta, ressalvando, como é de ser, a atuação atinente à autonomia do Poder Legislativo.


2. O objeto desta ação direta de inconstitucionalidade diz respeito ao exercício das atividades de representação judicial e consultoria jurídica da Administração indireta do Estado de Goiás pelos ocupantes do cargo de Gestor Jurídico, carreira alheia à de Procurador do Estado. Não se discute a própria existência daquele cargo, tampouco cada uma de suas atribuições.


3. A Lei estadual n. 21.799/2023 modificou substancialmente as atribuições do cargo de Gestor Jurídico, além de extingui-lo e instituir regime de transição. De acordo com a legislação superveniente, não constam de suas funções a representação judicial e a consultoria jurídica.


4. Nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)    Decreto-Lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942 , lei posterior revogará a anterior se com esta for incompatível ou vier a regular inteiramente a matéria tratada no diploma legal antecedente.


5. As disposições das leis supervenientes não se colocam a par das existentes; antes, com estas são incompatíveis, acarretando sua revogação, considerada a regulação abrangente e completa do tema atinente às atribuições do cargo de Gestor Jurídico e, sobretudo, do exercício exclusivo das funções de representação judicial e consultoria jurídica do Estado de Goiás    inclusive da Administração Pública direta e indireta    por seus procuradores.


6. Agravo interno desprovido.




Retirado da página 690 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: ADI-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 27.10.2023 a 7.11.2023.


EMENTA


AGRAVO INTERNO. DECLARAÇÃO DE PREJUÍZO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATRIBUIÇÃO AO CARGO DE GESTOR JURÍDICO DA CONSULTORIA JURÍDICA E REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. USURPAÇÃO DAS FUNÇÕES CONSTITUCIONALMENTE OUTORGADAS AOS PROCURADORES DO ESTADO. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DO QUADRO NORMATIVO. ALTERAÇÃO DAS ATIVIDADES DOS GESTORES JURÍDICOS. EXTINÇÃO DO CARGO. ATRIBUIÇÕES QUESTIONADAS EXCLUSIVAMENTE CONFERIDAS À PROCURADORIA DO ESTADO. REGULAMENTAÇÃO INTEGRAL.


1. A superveniente Lei estadual n. 21.792/2023, ao revogar a de n. 20.491/2019, disciplinou as atribuições da Procuradoria do Estado e inseriu a cláusula de exclusividade relativamente à representação judicial e à consultoria jurídica do ente na Administração direta e indireta, ressalvando, como é de ser, a atuação atinente à autonomia do Poder Legislativo.


2. O objeto desta ação direta de inconstitucionalidade diz respeito ao exercício das atividades de representação judicial e consultoria jurídica da Administração indireta do Estado de Goiás pelos ocupantes do cargo de Gestor Jurídico, carreira alheia à de Procurador do Estado. Não se discute a própria existência daquele cargo, tampouco cada uma de suas atribuições.


3. A Lei estadual n. 21.799/2023 modificou substancialmente as atribuições do cargo de Gestor Jurídico, além de extingui-lo e instituir regime de transição. De acordo com a legislação superveniente, não constam de suas funções a representação judicial e a consultoria jurídica.


4. Nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)    Decreto-Lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942 , lei posterior revogará a anterior se com esta for incompatível ou vier a regular inteiramente a matéria tratada no diploma legal antecedente.


5. As disposições das leis supervenientes não se colocam a par das existentes; antes, com estas são incompatíveis, acarretando sua revogação, considerada a regulação abrangente e completa do tema atinente às atribuições do cargo de Gestor Jurídico e, sobretudo, do exercício exclusivo das funções de representação judicial e consultoria jurídica do Estado de Goiás    inclusive da Administração Pública direta e indireta    por seus procuradores.


6. Agravo interno desprovido.




Retirado da página 10778 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/11/2023 Visualizar PDF

Tipo: ADI-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 27.10.2023 a 7.11.2023.



Retirado da página 594 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/11/2023 Visualizar PDF

Tipo: ADI-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 27.10.2023 a 7.11.2023.



Retirado da página 1679 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/11/2023 Visualizar PDF

Tipo: ADI-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 27.10.2023 a 7.11.2023.



Retirado da página 55 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/11/2023 Visualizar PDF

Tipo: ADI-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 27.10.2023 a 7.11.2023.



Retirado da página 1140 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: ADI-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Servidor Público Civil




Retirado da página 226 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: ADI-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Servidor Público Civil




Retirado da página 94 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão