Informações do processo 2021/0294598-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1968099
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 29/09/2021 a 08/03/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2022 2021

08/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por GP Promoções e
Representações Ltda. , com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido
pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 268):

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA VIA BACENJUD E
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DA PARTE
EXECUTADA. MEDIDA EXCEPCIONAL. FUNDAMENTO NO PODER
GERAL DE CAUTELA.

1 - Insurge-se a agravante em face de decisão que determinou o bloqueio dos
valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras dos
requeridos, mesmo antes de suas citações, bem como a indisponibilidade de
bens, até o limite do montante total exigível na presente ação.

2 - Em regra, faz-se necessária a citação da parte executada antes da
realização da penhora de bens, sob pena de ofensa aos princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Contudo, o que se tem no
caso concreto é situação em que a sociedade empresária vem atuando de forma
a esvaziar o patrimônio social, com a formação do grupo econômico, havendo
manipulações empresarias, bem como indícios de confusão e blindagem
patrimonial.

3 - A existência de grupo econômico de fato, e o uso dessa estrutura como
instrumento de burla ao cumprimento das obrigações tributárias da executada
original, através da concentração nesta das dívidas e da transferência dos
ativos patrimoniais às demais pessoas jurídicas integrantes do grupo
econômico justificam, em sede cautelar, o acesso ao sistema BACENJUD e a
decretação da indisponibilidade de bens via Central Nacional de
Indisponibilidade - CNIB.

4 - Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.

Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fls. 304/313).

A parte recorrente aponta violação aos arts. 185-A do CTN, 7º, 8º, 9º e 10
da Lei nº 6.830/1980, 300, 835, I, 489, §1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC. Sustenta, em
síntese, que: (i) apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem

manteve-se omisso quanto a questões relevantes ao deslinde da controvérsia; e (ii) é
indevida a indisponibilidade decretada no caso dos autos sobre bens da parte ora
agravante, sendo certo que "é intuitivo que, ao ser instaurado o processo executivo, antes
da adoção de medidas coercitivas sobre o seu patrimônio, seja dado ao (ainda que
pretenso) devedor prazo para, espontaneamente, promover o pagamento do que lhe é
imputado ou trazer ao feito bem hábil a garantir a dívida. Ocorre que nenhuma dessas
opções foi facultada à Recorrente, conforme se vê do próprio corpo do voto condutor do
V. Acórdão recorrido, ao assentar que o MM. Juízo de origem determinou o arresto
provisório de todos os bens e direitos da mesma, antes de sua citação para integrar a lide.
Nesse cenário, no caso concreto houve inegável implementação, pelo Poder Judiciário, de
medidas coercitivas sem atentar para os limites impostos pelo devido processo legal, uma
vez que a constrição patrimonial, sem a prévia citação da Recorrente, somente se
justificaria ante a adoção, pelo suposto devedor, de uma postura que revelasse sua falta de
disposição para pagar ou garantir a dívida ou para debater a sua regularidade, situação
essa que, pelo Legislador, foi tratada como estando demonstrada após o decurso, in albis,
do prazo de 05 (cinco) dias conferido para se pronunciar no feito após citado." (fl.332) e
"o V. Acórdão, ao validar o alcance do patrimônio da Recorrente, sem qualquer ato
prévio que o integrasse à lide, tampouco lhe conferisse a possibilidade de pagar ou
garantir a dívida, se mostra ilegal, pois inexistentes as elementares que justificariam o
resguardo do resultado útil e prático do processo ou evitassem o perecimento de direito,
tanto que não identificadas pelo E. Colegiado Regional." (fl.334).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

De início, quanto à apontada ofensa ao art. 489, II, e §1°, V, do CPC,
observa-se a matéria pertinente ao referido dispositivo não foi apreciada pela instância
judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir
eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice
da Súmula 356/STF.

Por outro lado, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC,
na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se
podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
ou ausência de prestação jurisdicional.

Com efeito, a respeito das questões tidas por omissas, a saber,
"identificação e individualização de condutas praticadas pela Recorrente e que
legitimariam a utilização do Poder Geral de Cautela" (fl. 327), assim se manifestou a

Corte de origem, por ocasião do julgamento dos aclaratórios opostos (fls. 306/307):

Alega a embargante que o v. Acórdão embargado incorreu em omissão ao não
explicitar os motivos ou elementos (probatórios ou indiciários) pelos quais se
convenceu da potencialidade de blindagem patrimonial vinculada à sua
conduta.

No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão
embargado e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou
contraditório no julgado, que apreciou as questões suscitadas pelo embargante
de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação da disciplina
normativa incidente à hipótese.

O acórdão analisou de forma clara a decisão agravada e concluiu que o juízo a
quo fez uso adequadamente do seu poder geral de cautela ao decretar a
indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade, mesmo
antes da citação do embargante. Isto porque há nos autos elementos suficientes
que demonstram que a efetivação da medida se justifica pela gravidade da
situação.

O juízo a quo reconheceu a existência de Grupo Econômico de Fato entre o
executado – INSTITUTO SEMEAR (atual denominação de AIS - ASSOCIACAO
PARA INVESTIMENTO SOCIAL - devedora original) e as empresas VISION
MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA (antiga GOLDEN CROSS ASSISTENCIA
INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA), GP PROMOÇÕES E
REPRESENTAÇÕES LTDA, BEP - BARROCA PARTICIPACOES LTDA e HSL
PARTICIPACOES LTDA, baseando-se em fortes indícios de unidade gerencial,
laboral, patrimonial (confusão patrimonial) e de endereços das sedes das
empresas.

Especificamente quanto à empresa embargante, consta nos autos de origem: 1)
provas de que o acervo patrimonial das demais empresas executadas era
destinado a ela e realizados atos de distribuição de lucros e blindagem
patrimonial; 2) indícios de unidade gerencial das empresas GOLDEN CROSS
ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA (VISION MED
ASSISTENCIA MEDICA LTDA), GP PROMOÇÕES E REPRESENTAÇÕES
LTDA, BEP - BARROCA PARTICIPACOES LTDA, HSL PARTICIPACOES
LTDA, por MILTON SOLDANI AFONSO, PAULO CESAR CARVALHO DA
SILVA AFONSO, CARLOS CARVALHO DA SILVA AFONSO, NEIDE
CARVALHO DA SILVA AFONSO e CELSO CARVALHO DA SILVA AFONSO;
3) compartilhamento de funcionários entre as pessoas jurídicas AIS -
ASSOCIACAO PARA INVESTIMENTO SOCIAL (atual INSTITUTO SEMEAR),
GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA e a
embargante; 4) que dentre os representantes da GP PROMOCOES E
REPRESENTACOES LTD, há empregados da VISION MED ASSISTENCIA
MEDICA LTDA e consta que a empresa VISION MED possui poderes de
representação da empresa GP ao longo dos anos de 2005 a 2015, sem constar
do quadro societário dessa última; 5) coincidência de endereços entre a
embargante e as empresas HSL PARTICIPACOES LTDA e a BEP - BARROCA
PARTICIPACOES LTDA; 4) foram identificadas distribuições de lucros
conforme atas de reuniões de sócios, contendo como deliberação, a ratificação
de distribuição de lucros, tendo sido os documentos assinados pelas cinco
pessoas físicas envolvidas na gestão das empresas, isto é, MILTON SOLDANI
AFONSO, PAULO CESAR CARVALHO DA SILVA AFONSO, CARLOS
CARVALHO DA SILVA AFONSO, NEIDE CARVALHO DA SILVA AFONSO e
CELSO CARVALHO DA SILVA AFONSO.

Importante também ressaltar que o débito tributário em 09/2018 chegava ao
valor de R$ 23.730.465,80 (vinte e três milhões, setecentos e trinta mil,
quatrocentos e sessenta e cinco mil e oitenta centavos.

Assim, entendeu o colegiado estarem presentes os requisitos a implementação
da constrição com base no poder geral de cautela do juiz, mantendo a decisão
agravada.
(...)

Da leitura do excerto supracitado, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art.

1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos
autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional ( AgInt no AREsp 1.678.312/PR , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021)

A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls.
252/267), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 304/310), que o Tribunal de
origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação
do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de
prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em
sentido contrário à pretensão da parte.

Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos
de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento
suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos
dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão
irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.

A propósito, confira-se:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA
EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O
REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O
PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA
FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE
ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.

I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento
jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao
posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da
demandada ao pagamento de danos morais e estéticos.

II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi
interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por
maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor,
ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está
definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos
correspondentes à graduação que ocupava.

III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca
da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex
officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo
transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que
supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n.
6.880/1980).

IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art.
1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam
de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a

controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis
à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n.
1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019;
AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira
Turma, Dje 14/8/2018.V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise
fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a
moléstia do autor.

VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às
convicções do julgador "a quo", que tiveram como lastro o conjunto probatório
constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os
dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses
mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do
recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste
sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019.

VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente,
esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar
temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura
hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período
em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser
computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as
alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019,
DJe 23/04/2019.VII - Recurso especial não provido.

( REsp 1.752.136/RN , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes
os vícios listados no art. 1.022 do CPC.

2. Apesar de os embargantes asseverarem que há omissão quanto à tese de
afronta dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015 e quanto ao exame da
imprescindibilidade da produção de prova técnica, verifica-se que o acórdão
embargado enfrentou expressamente tais alegações, ao registrar (fl. 903): "No
tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da
irresignação. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 789):
'De início, no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa pelo
julgamento antecipado da lide, o que culminaria em ocorrência de cerceamento
de defesa, deve ser afastada, vez que, ao contrário do que alegado, diante da
documentação contida nos autos, é de se reputar como totalmente dispensável a
produção de prova pericial, vez que no presente caso todos os elementos
necessários para se determinar a responsabilidade e a extensão dos danos
ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm
o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação'. O art. 370 do
CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o
magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos
autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da
necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto
fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice
erigido pela Súmula 7/STJ".

3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes
denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar
omissão, contradição ou obscuridade.

4. Embargos de Declaração rejeitados.

( EDcl no REsp 1.798.895/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 05/05/2020).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. SEGURO,

VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 211/STJ. AUSÊNCIA DE COBERTURA.
SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa
de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para
decidir de modo integral a controvérsia posta.

2. A tese recursal vinculada aos artigos do código consumerista, apontados
como violados, não foi analisada pelo Tribunal local, sequer de modo implícito,
atraindo ao caso, portanto, o óbice da Súmula nº 211/STJ.

3. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a
indicação de afronta ao artigo 535 do CPC, haja vista que o julgado pode estar

(...) Ver conteúdo completo

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