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18/08/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do depscho de fl.
63.:
Às fls. 1.117-1.176, e-STJ, Auto viação Ourinhos Assis Ltda. pede a
desistência do Agravo Interno nos Embargos de Divergência.
Em decisão às fls. 1.109-1.112, e-STJ, não foram conhecidos os Embargos de
Divergência da ora requerente, e o prazo para interposição de recurso está em aberto.
Assim, diante da procuração com poderes para desistir à fl. 262, e-STJ, e da
ausência de interesse em recorrer, homologo o pedido de desistência dos Embargos de
Divergência (fls. 1.005-1.040, e-STJ)
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de agosto de 2023.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
07/08/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
Decisão de fl. e-STJ 2077:
Cuida-se de Agravo Interno interposto à decisão monocrática às fls. 1.049-
1.053, e-STJ, que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão: i) da
ausência da juntada de certidão de publicação do acórdão paradigma e ii) da incidência
das Súmulas 7 e 315 do STJ.
Trata-se de Embargos de Divergência contra acórdão da Primeira Turma deste
eg. STJ assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE
DÍVIDA ATIVA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA
FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que a Certidão de
Dívida Ativa apontava o valor originário do débito, bem como os respectivos
dispositivos legais que o embasam, discriminando as leis que fundamentaram o
cálculo dos consectários legais, preenchendo os requisitos legais estabelecidos no
art. 2°, §§ 5° e 6°, da Lei 6.830/1980, donde se conclui haver proporcionado à parte
executada a mais ampla defesa.
2. Infirmar a conclusão do Tribunal de origem, bem como acolher a
alegação da empresa de que as CDAs combatidas foram emitidas sem a observância
dos seus requisitos formais, impossibilitando identificar com precisão a natureza da
obrigação, o sujeito passivo e, também, os dados do processo administrativo do qual
promanou o respectivo título, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é
vedado em recurso especial, na forma da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
A recorrente alega haver dissídio jurisprudencial com acórdãos da Segunda
Turma desta Corte (REsp 1.968.860 SP), abaixo reproduzidos:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. DÍVIDA ATIVA. DÉBITO. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. TEMA N. 1.076.
SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela União contra o
Banco ABN Amro Real S.A. objetivando a cobrança de crédito inscrito em dívida
ativa. Na sentença, extinguiu-se a execução por pagamento, sem condenação em
honorários advocatícios. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte deu
provimento ao recurso especial.
II - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos
não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
III - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera
revaloração jurídica das provas e dos fatos. “Exige-se, para tanto, que todos os
elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido,
sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para
que seja delineada a nova apreciação jurídica". (AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ acórdão Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018).
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Tema n. 1.076, firmou o entendimento no sentido de que, a depender da presença da
Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º, do CPC/2015, fixação por
equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico
obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito
baixo. da verba, devendo a fixação ser calculada subsequentemente sobre o valor (a)
da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da
causa.
VI - As teses consignadas no referido julgamento, in verbis: "1) A
fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores
da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados.
É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos
2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença
da Fazenda Pública na lide - , os quais serão subsequentemente calculados sobre o
valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor
atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade
quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." VII -
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1.968.860/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em
19.9.22)
Em relação à matéria divergente, afirma a recorrente (fl. 1.007, e-STJ):
5. “In casu", observa-se que, por ocasião da negativa de provimento ao
Agravo Interno de fls.932/955, a Colenda Primeira Turma, deste Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, manteve a r. decisão monocrática de fls.926/928, por entender
que se aplicaria, ao caso concreto, o óbice da Súmula nº 7/STJ, conforme se verifica
no v. acórdão proferido nas fls.967/972, confirmado pela r. decisão colegiada
exarada às fls.994/1000.
6. Disso, impõe ressaltar que o v. acórdão recorrido é divergente do
entendimento consagrado pela Colenda Segunda Turma, deste Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, que, por ocasião do julgamento do AgInt no REsp nº
1.968.860/SP (2021/0344422-0), reconheceu expressamente que a apreciação dos
fatos consolidados, perante as Instâncias Ordinárias, implica em mera revaloração
jurídica da prova com vistas à adequação do julgamento ao direito positivado, o que
é plenamente possível em sede de Recurso Especial, afastando, a incidência da
Súmula nº 7/STJ.
Nas razões de Agravo Interno (fls. 1.057-1.098, e-STJ), a agravante aduz que
não incidem os óbices apontados e pede a reforma do julgado.
Sem impugnação, conforme certidão à fl. 1.102, e-STJ.
É o relatório.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 28 de abril de 2023.
Considerando as razões do recorrente, dou provimento ao Agravo Interno e
torno sem efeito a decisão às fls. 1.049-1.053, e-STJ. Ato contínuo, passo a proferir nova
decisão.
Os Embargos de Divergência não reúnem condições de ser conhecidos.
No caso dos autos, em decisão monocrática às fls. 926-928, e-STJ, verifica-se
que o Ministro relator não entrou na análise do mérito recursal, pois aplicou o óbice da
Súmula 7 do STJ. O Agravo Interno não foi provido, com base no mesmo fundamento,
conforme acórdão às fls. 967-972, e-STJ. Nos termos da Súmula n. 315 desta Corte
Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que
não admite recurso especial".
Como se vê, os Embargos de Divergência não podem ser utilizados com o
objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento
de Recurso Especial, como é o caso dos autos. Sua admissão requer a comprovação da
discordância nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art.
266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como a apreciação
do mérito da controvérsia no decisum recorrido.
No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
NÃO ADMITIDO POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 315 E 316 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA.
1. Os embargos de divergência são incabíveis se interpostos contra
decisão colegiada proferida em sede de agravo que não adentrou o mérito do recurso
especial, consoante as Súmulas 315 e 316/STJ.
2. Na espécie, o acórdão embargado não conheceu do recurso
especial por ausência de requisitos processuais de admissibilidade (no caso, não
se conheceu por ausência de prequestionamento, com fulcro na Súmula 211
desta Corte Superior), sem exame do mérito da causa .
3. Sabe-se que a decisão que dá provimento ao agravo de instrumento
para convertê-lo em recurso especial ou determinar a subida dos autos principais,
não vincula o Relator, o qual procederá a um novo juízo de admissibilidade do
recurso, podendo negar-lhe seguimento, conforme dispõe o art. 557 do Código de
Processo Civil.
4. Não se admitem embargos de divergência com o objetivo de
discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de
recurso especial .
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 948.003/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial,
DJe 28/05/2015, grifei)
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL E MORAL. VEÍCULO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. NÃO
COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA
ATUALIDADE DO DISSÍDIO.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando, em síntese, reparação por
danos moral e material decorrente da responsabilidade civil da montadora de veículo
findada em vício de fabricação. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência
são cabíveis contra acórdão que, em recurso especial, divergir do julgamento de
qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou
paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham
apreciado a controvérsia.
III - Outrossim, não é admissível o recurso de embargos de divergência,
quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito ou a controvérsia. Nesse
sentido: Agint nos EREsp n. 1500624/MG. Relator Ministro Francsico Falcão,
Primeira Seção, DJe de 1/4/2019. (...)
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EREsp 1.848.530/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte
Especial, DJe 07/12/2020)
Ademais, para averiguar o afastamento da Súmula 7 do STJ, faz-se necessária
a análise da casuística fática de cada demanda, o que demonstra a falta de divergência de
teses jurídicas. Ausente, portanto, a similitude fática.
Ante o exposto, dou provimento ao Agravo Interno para tornar sem efeito
a decisão às fls. 1.049-1.053, e-STJ, e, ato contínuo, profiro nova decisão para não
conhecer dos Embargos de Divergência.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de agosto de 2023.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
02/06/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
27/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?