Informações do processo

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 28/09/2021
  • Estado
  • Piauí
Envolvidos da última movimentação:
  • 110
    • 109 Fernanda Sheila Vasconcelos Professor(A) Cl - B N - Iii 40H DE SOUSA AUXILIAR ADMINISTRATIVO 02 EDNA DE SOUSA REIS PROFESSOR(A) 03 ESTELA DA SILVA COELHO GOMES PROFESSOR(A) 04 FERNANDA SHEILA VASCONCELOS PROFESSOR(A) 05 HEDER DA SILVA PROFESSOR(A) 06 IRLANDA BENEVIDES DE SOUSA PROFESSOR(A) 07 ISOLDA MÁRCIA BENEVID
  • 110
    • Hosaneide Teles de Sousa Professor(A) 128 ILDETE LOPES NUNES PROFESSOR(A) 129 ILZENI OLIVEIRA DA LUZ PROFESSOR(A) 130 IONEIDE NUNES DA SILVA DIRETOR(A) DE ESCOLA DE GRANDE PORTE 131 IRANI RODRIGUES REIS PROFESSOR(A) 132 IRINEU TEIXEIRA DE SOUSA AUXILIAR ADMINISTRATIVO 133 IRISMAR DE ASSIS ROS
  • 110
    • Marcelo Ferreira de Castro Professor(A) 175 MARCIA PEREIRA DA SILVA PROFESSOR(A) 176 MARCOS VINICIOS DIAS PEREIRA GERENTE ADMINISTRATIVO 177 MARIA APARECIDA BATISTA DA SILVA SECRETÁRIA ESCOLAR 178 MARIA APARECIDA RIBEIRO PROFESSOR(A) 179
  • 110
    • Marlurice Conceicao de Araujo Chefe de Nucleo 196 MAURICIA ARAUJO DIAS PROFESSOR(A) 197 MAURICIA DA SILVA PROFESSOR(A) 198 MICHELYNE DA SILVA OLIVEIRA PROFESSOR(A) 199 NATALIA ARAUJO DIAS PROFESSOR(A) 200 NATALIA ARAUJO DIAS PROFESSOR(A)
  • 110
    • Douglas da Costa Rodrigues Fisioterapeuta 267 DOUGLAS DA SILVA FISCAL SANITARIO 268 EDILEIA RODRIGUES DA SILVA COORDENADOR 269 EDINALVA DA SILVA CARVALHO TEC DE ENFERMAGEM 270 EILANE CAMILA DE SOUSA PIAUI RECEPCIONISTA 271 ELANE SOUSA ANDRADE ENFERMEIRO(A) 272 ELIENE DE SOUSA CRUZ TECNICO EM CONT
  • 314
    • Lucyanna Cavalcante de Moura Enfermeiro(A) 337 LUDIMILA SILVA MOTA DENTISTA 338 LUZIA DE MOURA RODRIGUES TEC DE ENFERMAGEM 339 LUZILENE DE SOUSA RODRIGUES TEC DE ENFERMAGEM 340 LUZIMAR DE SOUSA ARAUJO TEC EM ANALISES CLINICAS 341 LUZINETE RIBEIRO DE SOUSA TEC DE ENFERMAGEM 342 LUZINETE RIBEIRO DE

Movimentações Ano de 2021

28/09/2021 Visualizar PDF

  • 109 Fernanda Sheila Vasconcelos Professor(A) Cl - B N - Iii 40H DE SOUSA AUXILIAR ADMINISTRATIVO 02 EDNA DE SOUSA REIS PROFESSOR(A) 03 ESTELA DA SILVA COELHO GOMES PROFESSOR(A) 04 FERNANDA SHEILA VASCONCELOS PROFESSOR(A) 05 HEDER DA SILVA PROFESSOR(A) 06 IRLANDA BENEVIDES DE SOUSA PROFESSOR(A) 07 ISOLDA MÁRCIA BENEVID
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Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Hosaneide Teles de Sousa Professor(A) 128 ILDETE LOPES NUNES PROFESSOR(A) 129 ILZENI OLIVEIRA DA LUZ PROFESSOR(A) 130 IONEIDE NUNES DA SILVA DIRETOR(A) DE ESCOLA DE GRANDE PORTE 131 IRANI RODRIGUES REIS PROFESSOR(A) 132 IRINEU TEIXEIRA DE SOUSA AUXILIAR ADMINISTRATIVO 133 IRISMAR DE ASSIS ROS
    110
  • Marcelo Ferreira de Castro Professor(A) 175 MARCIA PEREIRA DA SILVA PROFESSOR(A) 176 MARCOS VINICIOS DIAS PEREIRA GERENTE ADMINISTRATIVO 177 MARIA APARECIDA BATISTA DA SILVA SECRETÁRIA ESCOLAR 178 MARIA APARECIDA RIBEIRO PROFESSOR(A) 179
    110
  • Marlurice Conceicao de Araujo Chefe de Nucleo 196 MAURICIA ARAUJO DIAS PROFESSOR(A) 197 MAURICIA DA SILVA PROFESSOR(A) 198 MICHELYNE DA SILVA OLIVEIRA PROFESSOR(A) 199 NATALIA ARAUJO DIAS PROFESSOR(A) 200 NATALIA ARAUJO DIAS PROFESSOR(A)
    110
  • Douglas da Costa Rodrigues Fisioterapeuta 267 DOUGLAS DA SILVA FISCAL SANITARIO 268 EDILEIA RODRIGUES DA SILVA COORDENADOR 269 EDINALVA DA SILVA CARVALHO TEC DE ENFERMAGEM 270 EILANE CAMILA DE SOUSA PIAUI RECEPCIONISTA 271 ELANE SOUSA ANDRADE ENFERMEIRO(A) 272 ELIENE DE SOUSA CRUZ TECNICO EM CONT
    110
  • Lucyanna Cavalcante de Moura Enfermeiro(A) 337 LUDIMILA SILVA MOTA DENTISTA 338 LUZIA DE MOURA RODRIGUES TEC DE ENFERMAGEM 339 LUZILENE DE SOUSA RODRIGUES TEC DE ENFERMAGEM 340 LUZIMAR DE SOUSA ARAUJO TEC EM ANALISES CLINICAS 341 LUZINETE RIBEIRO DE SOUSA TEC DE ENFERMAGEM 342 LUZINETE RIBEIRO DE
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Seção: CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA 1711823
Aos vinte e oito (28) dias do mês de setembro de dois mil e vinte e um, reuniu-se às 10h22min (dez horas e vinte e dois minutos), em sessão ordinária, por videoconferência, a 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Hilo de Almeida Sousa. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar e Oton Mário José Lustosa Torres. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando melo Ferro Gomes, comigo, Bacharela Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira, Secretária, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Presentes os servidores Marianna Cabral (Gabinete Des. Oton), Sâmia Rodrigues (Gabinete do Des. Hilo). ATA DA SESSÃO ANTERIOR realizada no dia 22 de setembro de 2021, disponibilizada no dia 27 de setembro de 2021 e publicada no dia 28 de setembro de 2021, no Diário da Justiça Eletrônico nº 9224, e foi APROVADA, sem ressalvas PROCESSOS PAUTADOS JULAGADOS/ ADIADOS RETIRADOS

O Doutor Filipe Bacelar Aguiar Carvalho, respectivamente, Juiz de Direito desta Comarca de São João do Piauí - PI, no uso de suas atribuições
legais, e em cumprimento ao disposto nos artigos 425 e 426 do Código do Processo Penal, resolvem publicar a lista geral dos jurados da
Comarca de São João do Piauí, objetivando o funcionamento do Júri no ano de 2022.

Nº NOME PROFISSÃO

01 ADRIANA VIEIRA

| 321 KARINE NAYARA DE SOUSA SANTOS ENFERMEIRO (A) 322 KAUANE DE SOUSA RIBEIRO TEC DE ENFERMAGEM 323 KELLYN DE SOUSA FERRAZ ENFERMEIRO (A) 324 KLEIBIANA DE SOUSA SILVA TEC DE ENFERMAGEM |

Em cumprimento ao disposto no art. 426, § 2º do CPP, transcrevo os arts. 436 a 446 d1o citado código de processo:

Art. 436.O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.

§ 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão,
classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.

§ 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a
condição econômica do jurado.

Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:

I - o Presidente da República e os Ministros de Estado;

II - os Governadores e seus respectivos Secretários;

III - os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;

IV - os Prefeitos Municipais;

V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;

VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;

VIII - os militares em serviço ativo;

IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;

X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.

Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob
pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.

§ 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder
Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.

§ 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará

prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações
públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.

Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo
presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.

Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força
maior, até o momento da chamada dos jurados.

Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.

Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os
juízes togados.

Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de
responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.

E, para que não possa alegar ignorância, mandaram expedir o presente Edital, que será publicado no Diário da Justiça do Estado e afixado no
local de costume do Fórum. Dado e passado nesta cidade e Comarca de São João do Piauí, Estado do Piauí, aos vinte e sete dias do mês de
Setembro de dois mil e vinte e um (27/09/2021). Eu, Ana Neuma Silva Barroso, Analista Judiciário, o digitei e assino.

Filipe Bacelar Aguiar Carvalho

Juiz de Direito

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 162 do Diário de Justiça do Estado do Piauí - Padrão