Informações do processo 2021/0287134-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1959071
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/09/2021 a 10/08/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2021

10/08/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL      CIVIL.      ADMINISTRATIVO.

APOSENTADORIA. REVISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende a
revisão de proventos de aposentadoria de servidor público. Na sentença o
pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada
para julgar improcedente o pedido.

II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015),
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária
aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

III - A Corte de origem decidiu a controvérsia com base nos
seguintes fundamentos: "3. Na hipótese vertente, não restou constatado o
direito pleiteado, considerando que o postulante ingressou no serviço
público no ano de 2006, e foi aposentado com base na EC nº 41/2003 e,
portanto, passou a receber os conformidade com o art. 1º e 15 da Lei nº
10.887/2004, ou seja, com provento sem base na média de suas
contribuições integrais, porquanto a sua aposentadoria por invalidez
permanente decorreu de acidente em serviço, sendo reajustado na mesma
data e índice em que se se der o reajuste dos benefícios do regime geral de
previdência social. 4. Destarte, verifica-se que pela data de ingresso do
servidor no serviço público, é forçoso concluir que a forma de cálculo de
seus proventos e reajustes está consonância com o que disciplina o texto em
constitucional, inclusive a EC Nº70/2012, razão pela qual não merece
guarida a pretensão de revisão dos benefícios ora deduzida."

IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais

de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.
Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial
quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e
o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp
1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, relator
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe
27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.

V - Não compete a esta Corte analisar alegação de violação de
dispositivos constitucional, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal. A alegação de violação do art. 186, I, da Lei n.
8.112/90 não foi objeto do recurso especial. Assim, configura inovação
recursal tal alegação no agravo interno.

VI - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial
pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes
legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual
dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não
ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados
que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.

VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além
da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo
analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária
demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos
paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a
situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas,
como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe
24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp
1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.

VIII - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília, 08 de agosto de 2022.

Ministro FRANCISCO FALCÃO

Relator

EMENTA

PROCESSUAL      CIVIL.      ADMINISTRATIVO.

APOSENTADORIA. REVISÃO. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM
RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende a
revisão de proventos de aposentadoria de servidor público. Na sentença o
pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada
para julgar improcedente o pedido. Foi protocolada nova petição de agravo
interno.

II - A interposição de mais de um recurso pela mesma parte
contra a idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido
protocolizado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa
e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal.

III - Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília, 08 de agosto de 2022.

Ministro FRANCISCO FALCÃO

Relator

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Retirado da página 12696 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 7605 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão