Informações do processo 2021/0253802-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1959757
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 28/09/2021 a 20/04/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022 2021

20/04/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE
QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.

1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo
interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso
de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15)
conhecido em juízo de retratação.

2. A alegação de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 se
deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento
do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação.
Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.

3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "Tratando-
se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade
pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco
integral. Assim, cabível a inversão do ônus da prova" (AgRg no
AREsp 533.786/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
Quarta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 29/9/2015).
Incidência da Súmula 83/STJ.

4. Nos termos do entendimento pacificado deste Tribunal
Superior, encontram-se sob a proteção dos ditames do Código de

Defesa do Consumidor aqueles que, embora não tenham
participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de
evento danoso decorrente dessa relação, como consumidores por
equiparação, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls.
439-440 (e-STJ) e, de plano, conhecer do agravo para negar
provimento ao recurso especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de abril de 2023.

Ministro MARCO BUZZI
Relator


Retirado da página 10969 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/03/2023 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 11/04/2023, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 13731 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão