Informações do processo RHC 206849

Movimentações 2023 2021

11/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: RHC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AFASTAMENTO DE CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida.

2. O habeas corpus consubstancia garantia constitucional vocacionada, de modo exclusivo, à tutela do direito de locomoção. Nessa medida, a célere via constitucional não se presta a questionar medida cautelar de afastamento de cargo público, ato inapto a alcançar, ainda que potencialmente, a privação ou restrição do direito de ir e vir. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido.




Retirado da página 1431 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: RHC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AFASTAMENTO DE CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida.

2. O habeas corpus consubstancia garantia constitucional vocacionada, de modo exclusivo, à tutela do direito de locomoção. Nessa medida, a célere via constitucional não se presta a questionar medida cautelar de afastamento de cargo público, ato inapto a alcançar, ainda que potencialmente, a privação ou restrição do direito de ir e vir. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido.




Retirado da página 1431 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: RHC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.



Retirado da página 942 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: RHC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.



Retirado da página 942 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: RHC-AGR
DIREITO PENAL

Crimes previstos na Lei da Organização Criminosa

Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa




Retirado da página 1552 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/01/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DESPACHO:


1. Reitere-se o ofício constante no eDOC.14, a fim de que o TJSP se manifeste, em 48 (quarenta e oito) horas).


2. Vindo a resposta solicitada no prazo mencionado, voltem-me imediatamente conclusos.


3. Se escoado in albis o prazo de 48 (quarenta e oito) horas acima determinado, deverá a Secretaria: a) certificar nos autos informando a data e o nome da pessoa que acusou o recebimento do pedido de informações solicitado ou noticiar eventual ausência de comprovante de recebimento e/ou falha na transmissão do expediente; b) sem prejuízo do cumprimento da determinação anterior, entrar em contato com o Juízo singular pelo meio mais expedito (preferencialmente por telefone ou, se inexitoso, por outro meio célere como e-mail, telegrama, correspondência, malote digital, fax, etc) questionando se há previsão para o envio de resposta ao pedido de informações, certificando de forma pormenorizada o quanto informado nos autos. Em sendo cumpridas as diligências citadas, voltem-me conclusos.


Publique-se. Intime-se.


Brasília, 19 de dezembro de 2022.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1908 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão