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Movimentações 2022 2021
15/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA VIA
BACENJUD E DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DA PARTE
EXECUTADA. MEDIDA EXCEPCIONAL. FUNDAMENTO NO PODER GERAL DE
CAUTELA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ
E 735/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts.
489 e 1.022 do CPC.
2. O Tribunal de origem, atento às peculiaridades do caso concreto, concluiu pela necessidade da
decretação da indisponibilidade de bens da parte executada com base no poder geral de cautela,
tendo em vista esta fundamentação: "Em regra, faz-se necessária a citação da parte executada
antes da realização da penhora de bens, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa. Também é certo que existe posição jurisprudencial
contrária à penhora de ativos previamente à citação e à consequente viabilização do oferecimento
de bens à constrição. Contudo, o que se tem no caso concreto é situação em que a sociedade
empresária vem atuando em de forma a esvaziar o patrimônio social, com a formação do grupo
econômico, havendo manipulações empresariais, bem como indícios de confusão e blindagem
patrimonial. Observa-se que, no caso, o bloqueio de ativos financeiros dos coexecutados,
inclusive o agravante, antes mesmo da citação, foi determinado de forma excepcional, fundado
no poder geral de cautela do juiz, tendo em vista a verificação de fatos sólidos que apontem para
um efetivo esvaziamento patrimonial da executada. (...) No que se refere à indisponibilidade de
bens, não se desconhece julgamento repetitivo (REsp n° 1.377.507), no qual o Superior Tribunal
de Justiça fixou o entendimento de que a indisponibilidade de bens e direitos, autorizada pelo art.
185-A do CTN, depende da citação do devedor e do prévio esgotamento das diligências para
localizar bens penhoráveis. Não obstante, a mesma Egrégia Corte Superior possui precedentes
recentes que autorizam, excepcionalmente, a medida, considerada a gravidade da situação, os
elementos presentes nos autos e o risco do processo, situações que devem ser concreta e
suficientemente analisadas nos autos pelo Juízo no exercício do poder de cautela, ou seja, desde
que preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao
resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015, em circunstâncias que exijam a
efetivação de medida idônea para a assegurar o direito. (...) No caso concreto, o magistrado
originário se deparou com robustas evidências de conduta metódica para blindagem patrimonial
de pessoas físicas e jurídicas suficientes para indicar a constituição de grupo econômico de fato,
com fortes indícios de estrutura empresarial sendo utilizada para dificultar o cumprimento das
obrigações tributárias da devedora original, motivo pelo qual determinou o arresto provisório
com as medidas que entendeu necessárias e suficientes para evitar o esvaziamento patrimonial e
a ocultação de bens por parte dos executados. Desta forma, entendo que a decisão agravada deve
ser mantida, vez que a existência de grupo econômico de fato, e o uso dessa estrutura como
instrumento de burla ao cumprimento das obrigações tributárias da executada original, através da
concentração nesta das dívidas e da transferência dos ativos patrimoniais às demais pessoas
jurídicas integrantes do grupo econômico justificam, em sede cautelar, o acesso ao sistema
BACENJUD e a decretação da indisponibilidade de bens via Central Nacional de
Indisponibilidade - CNIB, conforme requerido pela agravada" (fls. 209-220, e-STJ).
3. É evidente que alterar as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido a respeito da
excepcionalidade da medida adotada, ante as "robustas evidências de conduta metódica para
blindagem patrimonial de pessoas físicas e jurídicas suficientes para indicar a constituição de
grupo econômico de fato, com fortes indícios de estrutura empresarial sendo utilizada para
dificultar o cumprimento das obrigações tributárias da devedora original" (fl. 217, e-STJ),
demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Ademais, a jurisprudência do STJ é no sentido de ser incabível, em Recurso Especial, o
reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a
natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em tutela antecipada, cuja
reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura
ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao
trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação, por analogia, da Súmula 735/STF.
5. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o Recurso Especial também pela alínea
"c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da
divergência jurisprudencial.
6. Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 08 de agosto de 2022.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
11/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
25/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática (fls.
418-423, e-STJ) que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso
Especial somente com relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e,
nessa parte, negar-lhe provimento.
A parte embargante alega que o decisum incorreu em omissão. Insurge-se
contra o óbice da Súmula 7/STJ, aduzindo a suposta desnecessidade de reexame de
matéria fática para o correto deslinde da controvérsia. Afirma, em suma (fls. 426-431, e-
STJ):
A primeira omissão decorre da constatação de que a r. decisão
embargada entendeu pela aplicação dos óbices das Súmulas 07 deste C. STJ e 735
do C. STF, sem que se tenha realizado a efetiva confrontação do conteúdo discutido
em sede recursal com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência para aplicação
das súmulas suscitadas, o que denota omissão nos termos do artigo 1.022, inc. II c/c
489, p. 1º, inc. V do CPC/2015.
No que se refere à afirmação de que “a solução do tema não depende
apenas de interpretação da legislação federal, mas efetivamente da análise da
documentação contida nos autos", tem-se que tal entendimento prescindiu da devida
confrontação com o objeto do recurso, qual seja a demonstração de que a declaração
de indisponibilidade de bens, tal como se deu sem a citação prévia do Embargante,
representa ofensa aos arts. 185-A do CTN, 7º, 8º, 9º e 10 da Lei nº 6.830/1980, uma
vez que ignora as garantias concedidas aos executados nas execuções fiscais
tributárias.
(...) Veja-se, assim, que a solução da demanda não passa pela valoração
da matéria fática que teria levado à formação de convicção por parte do D.
Colegiado de origem, mas sim por verificar se o v. acórdão recorrido observou ou
não os parâmetros estabelecidos pela legislação para entender pela legitimidade e
legalidade da indisponibilidade de bens do Embargante, principalmente o
preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 185-A do CTN.
Requer, ao final, o acolhimento dos Embargos.
Não foi apresentada impugnação.
É o relatório.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 16.3.2022.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.
Assim, verifico que o inconformismo do embargante busca emprestar efeitos
infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é
incabível nesta via recursal.
Na hipótese dos autos, a decisão embargada asseverou (fls. 629-632, e-STJ,
grifei):
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, constato que não se configura a alegada ofensa aos artigos
489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de
origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente
fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou
obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo
direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte
recorrente.
Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não
enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que
se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de
análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno,
conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
Nesse sentido:
(...)
O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou
(fls. 209-220, e-STJ, grifei):
Em regra, faz-se necessária a citação da parte executada antes da
realização da penhora de bens, sob pena de ofensa aos princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Também é certo que existe posição jurisprudencial contrária à
penhora de ativos previamente à citação e à consequente viabilização do
oferecimento de bens à constrição.
Contudo, o que se tem no caso concreto é situação em que a
sociedade empresária vem atuando em de forma a esvaziar o patrimônio
social, com a formação do grupo econômico, havendo manipulações
empresariais, bem como indícios de confusão e blindagem patrimonial.
Observa-se que, no caso, o bloqueio de ativos financeiros dos
coexecutados, inclusive o agravante, antes mesmo da citação, foi determinado
de forma excepcional, fundado no poder geral de cautela do juiz, tendo em
vista a verificação de fatos sólidos que apontem para um efetivo esvaziamento
patrimonial da executada.
(...)
No que se refere à indisponibilidade de bens, não se desconhece
julgamento repetitivo (REsp n° 1.377.507), no qual o Superior Tribunal de
Justiça fixou o entendimento de que a indisponibilidade de bens e direitos,
autorizada pelo art. 185-A do CTN, depende da citação do devedor e do
prévio esgotamento das diligências para localizar bens penhoráveis.
Não obstante, a mesma Egrégia Corte Superior possui precedentes
recentes que autorizam, excepcionalmente, a medida, considerada a gravidade
da situação, os elementos presentes nos autos e o risco do processo, situações
que devem ser concreta e suficientemente analisadas nos autos pelo Juízo no
exercício do poder de cautela, ou seja, desde que preenchidos os requisitos da
probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do
processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015, em circunstâncias que exijam
a efetivação de medida idônea para a assegurar o direito.
Confira-se o precedente exemplificativo:
(...)
No caso concreto, o magistrado originário se deparou com
robustas evidências de conduta metódica para blindagem patrimonial de
pessoas físicas e jurídicas suficientes para indicar a constituição de grupo
econômico de fato, com fortes indícios de estrutura empresarial sendo
utilizada para dificultar o cumprimento das obrigações tributárias da
devedora original, motivo pelo qual determinou o arresto provisório com
as medidas que entendeu necessárias e suficientes para evitar o
esvaziamento patrimonial e a ocultação de bens por parte dos executados.
Desta forma, entendo que a decisão agravada deve ser mantida,
vez que a existência de grupo econômico de fato, e o uso dessa estrutura como
instrumento de burla ao cumprimento das obrigações tributárias da executada
original, através da concentração nesta das dívidas e da transferência dos
ativos patrimoniais às demais pessoas jurídicas integrantes do grupo
econômico justificam, em sede cautelar, o acesso ao sistema BACENJUD e a
decretação da indisponibilidade de bens via Central Nacional de
Indisponibilidade - CNIB, conforme requerido pela agravada.
É evidente que alterar as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido a
respeito da excepcionalidade da medida adotada, ante as "robustas evidências de
conduta metódica para blindagem patrimonial de pessoas físicas e jurídicas
suficientes para indicar a constituição de grupo econômico de fato, com fortes
indícios de estrutura empresarial sendo utilizada para dificultar o cumprimento das
obrigações tributárias da devedora original" (fl. 217, e-STJ), demanda novo exame
do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso
Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Ilustrativamente, cito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
(...) 2. A análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pelo poder geral de cautela
reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência
inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
(...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1473432/SP,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 27/08/2020)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE
BLOQUEIO DOS BENS DAS RECUPERANDAS, DE SEUS SÓCIOS E DE
TERCEIROS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem -
acerca da presença dos elementos ensejadores das medidas acautelarórias
tomadas pelo Juízo, as quais se inserem no poder geral de cautela do
magistrado - demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos, providência vedada na via estreita do recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Razões recursais
insuficientes para a revisão do julgado.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1142648/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/12/2017)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO. DETERMINAÇÃO DE RENOVAÇÃO DA PROCURAÇÃO.
PODER GERAL DE CAUTELA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. "Valendo-se do poder geral de cautela, pode o magistrado
determinar, de ofício, providência que lhe pareça cabível e necessária ao
resultado útil do processo" (AgInt no AREsp 975.206/BA, Rel. Ministra
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 4/5/2017).
2. Para infirmar o acórdão nesse ponto e afastar a determinação de
renovação da procuração do advogado, necessário seria revolver o elementos
de convicção colacionados ao feito, o que é obstado pelo teor da Súmula
7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1634558/RJ, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 05/12/2017)
Ademais, a jurisprudência do STJ é no sentido de ser incabível, em
Recurso Especial, o reexame do deferimento ou indeferimento de medida
acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de
mérito desenvolvido em tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é
possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto
constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da
insurgência extraordinária. Aplicação, por analogia, da Súmula 735/STF. A
propósito:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPVA. SEGURO OBRIGATÓRIO E
TAXA DE LICENCIAMENTO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO
POSTERIORMENTE À OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ANÁLISE DOS
REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ.
1. A Corte regional, soberana na análise das circunstâncias fáticas
e probatórias da causa, concluiu que, em cognição sumária, a cobrança
dirigida contra o responsável tributário, no caso dos autos, é legítima.
2. O STJ possui o entendimento de ser incabível, via de regra,
Recurso Especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de
medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do
juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a
qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura
ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância,
imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação analógica
da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que
defere medida liminar").
3. Consigne-se, ademais, que a análise do preenchimento dos
requisitos autorizadores da concessão da medida liminar reclama a
reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em
Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1706944/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)
In casu, a solução do tema não depende apenas de interpretação da
legislação federal, mas efetivamente da análise da documentação contida nos autos,
o que não se compatibiliza com a missão constitucional do STJ, em grau recursal.
Ademais, a necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o
Recurso Especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. A
propósito, confira-se:
(...)
A controvérsia foi correta e integralmente solucionada, com fundamento
suficiente e em consonância com entendimento do STJ. Na hipótese, ao contrário do que
faz crer a parte embargante, o acolhimento da pretensão recursal esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ, porquanto o acórdão recorrido, com base nos elementos fático-probatórios
e ante as peculiaridades do caso concreto, concluiu que estão presentes os requisitos a
ensejar as medidas excepcionais adotadas na origem, à luz do poder geral de cautela.
Cumpre salientar que não há omissão no decisum embargado. As alegações do
recorrente denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar
omissão, contradição ou obscuridade.
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL.(...) OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 1.022 DO
CPC/2015. REJULGAMENTO. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios (art.
1.022 do CPC/2015), afigura-se patente o intuito infringente da presente
irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar
contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via
inadequada.
(...) 3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp 1839506/RS, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe
07/04/2021)
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração, com a advertência
de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista
no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de março de 2022.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
13/01/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10382 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de janeiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 07/01/2022 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?