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Movimentações 2022 2021
17/06/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10534 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de junho de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
339/STF. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA 181/STF. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por FUNDACAO PETROBRAS
DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, com fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim
ementado (e-STJ fl. 454):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO
CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
DEMANDADA.
1. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da
decisão prévia de admissibilidade, reconsidera-se a
decisão da Presidência do STJ que não conheceu o
agravo.
2. A indicação de violação à dispositivo de lei de forma
genérica, desacompanhada de razões suficientes para
compreensão da controvérsia, caracteriza deficiência da
fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da
Súmula 284 do STF. Precedentes.
3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da
controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a
oposição de embargos de declaração, impede o acesso à
instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento. Incidência da
Súmula 211/STJ.
4. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão da
Presidência e, de plano, negar provimento ao agravo em
recurso especial.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 477-482).
Sustenta a recorrente a violação dos arts. 5º, XXXVI, 93, IX, e 202, caput, da
Constituição Federal, e afirma a repercussão geral da matéria impugnada (e-STJ fls.
487-510).
Alega que o plano de previdência da PETROS é atingido pelos efeitos da
decadência. Assim, aponta que tal relação jurídica não é de trato sucessivo, porquanto
a agravada não utilizou o regulamento aplicável a ela para entrar com o pedido de
complementação ou revisão de sua aposentadoria.
Ressalta "para que haja a majoração de qualquer benefício, ou ainda a
determinação indevida de garantir o benefício complementar de pensão por morte ou
pensão a quem não esteja no rol de dependentes, possui a PETROS o dever de exigir
que os recursos necessários à complementação da aludida reserva lhes sejam
entregues previamente " (e-STJ fl. 493).
Argumenta que o acórdão recorrido é omisso, sob o entendimento de que
não enfrentou questões cruciais para a resolução da lide, o que se preservou com a
rejeição dos embargos de declaração, incorrendo em negativa de prestação
jurisdicional.
Suscita que "as regras dos planos previdenciários vinculam o participante, a
Petros e as patrocinadoras " (e-STJ fl. 500), sendo "ato jurídico perfeito e acabado,
insuscetível de alteração unilateral ou desvirtuamento de qualquer Ordem " (e-STJ fl.
500).
Requer, ao final, a admissão do recurso para que o acórdão recorrido seja
reformado.
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fl. 515-524).
É o relatório.
Ao interpretar o art. 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal
Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada
motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida
pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.
Nesse sentido é o Tema n. 339/STF, segundo o qual "o artigo 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão " (QO no Ag
n. 791.292/PE).
Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.
(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL –
MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-
2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18,
n. 203, 2011, pp. 113-118.)
Na espécie, da leitura do julgado questionado, constata-se que foram
declinadas as razões pelas quais o agravo interno foi provido para reconsiderar a
decisão da presidência e negar provimento ao agravo em recurso especial, valendo
destacar o seguinte excerto (e-STJ fls. 457-459):
"O agravo interno deve ser acolhido, ante a
constatação da efetiva impugnação aos fundamentos
da decisão prévia de admissibilidade.
Assim, reconsidera-se a decisão monocrática
proferida pela Presidência do STJ, passando-se a
nova análise do reclamo.
1. O apelo nobre é inadmissível por insuficiência de
fundamentação recursal.
A interposição de recurso especial com fulcro na
alínea "a" do permissivo constitucional (alegação de
ofensa à lei federal) pressupõe a realização do cotejo
entre o conteúdo preceituado na norma e os
argumentos aduzidos nas razões recursais, de
maneira a demonstrar a devida correlação jurídica
entre o fato e o mandamento legal.
Nesse sentido, a simples alusão a dispositivos,
desacompanhada da necessária argumentação que
sustente a alegada ofensa à lei federal, não se
mostra suficiente para o conhecimento do recurso
especial. Incide, no ponto, o disposto na Súmula
284/STF, que se aplica por analogia.
A propósito:
[...]
1.1. No caso, apesar a indicação de ofensa aos
artigos 1°, 3°, inc. III, 7°, 18, § 2°, 25 e 33, da Lei
Complementar n° 109/2001, 6°, § 1º, da LINDB (fls.
303 e-STJ foi apresentada de forma genérica, sem a
necessária apresentação de razões recursais
correlacionando as teses da parte ao suposto
malferimento dos dispositivos legais.
Veja-se que os fundamentos apresentados na peça
recursal centram-se, primordialmente, nos dispostivos
do regulamento do plano de benefícios, sem que se
tenha indicado, de forma clara, como a decisão
proferida pela Corte de origem teria violado a lei
federal.
Incidente, portanto, o óbice da Súmula 284/STF.
2. Necessário registrar, ainda, que as teses relativas
ao regulamento aplicável (fls. 315-322 e-STJ) e à
necessidade de aporte (fl. 322 e-STJ), não
preenchem o requisito constitucional do
prequestionamento - atraindo a incidência da Súmula
211/STJ.
Ademais, a leitura do acórdão proferido pela Corte de
origem deixa claro que a controvérsia foi solucionada
a partir da interpretação dos dispositivos do
regulamento do plano de benefícios - sendo que a
revisão destas conclusões encontra óbice na Súmula
5/STJ.
3. Do exposto, dá-se provimento ao agravo interno,
para reconsiderar a decisão da Presidência, e negar
provimento ao agravo em recurso especial."
Da mesma forma, foram apresentados os motivos para a rejeição dos
embargos de declaração opostos na sequência, veja-se (e-STJ fls. 480-482):
"Os presentes aclaratórios não comportam
acolhimento.
1. Inicialmente, ressalte-se que os embargos de
declaração, conforme o disposto no artigo 1.022 do
CPC/15, têm fundamentação vinculada às hipóteses
legalmente previstas. Destinam-se a esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou,
ainda, corrigir erro material. Não servem, no entanto,
como meio de manifestação do inconformismo da
parte com a decisão prolatada. Nesse sentido, veja-
se o seguinte precedente:
[...]
Citam-se, ainda, a título exemplificativo, os seguintes
julgados:EDcl no AgRg no Ag 1329960/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe
19/10/2016;EDcl no REsp 1597129/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06/10/2016, DJe 17/10/2016;EDcl no AgRg na
PET na Rcl 22.564/MS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
10/08/2016, DJe 18/08/2016.
1.1. No caso em tela, a embargante vem por meio
dos embargos de declaração alegar a existência de
omissão acerca de precedente acostado nas razões
recursais, relativo ao mérito do apelo nobre.
Todavia, o recurso especial não foi sequer conhecido,
não havendo falar em omissão pela ausência de
análise de mérito de questão inadmitida.
Assim, estando o acórdão embargado devida e
suficientemente fundamentado e ausentes quaisquer
dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15, é
impositiva a rejeição aos embargos de declaração.
2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se
de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do
CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros
embargos de declaração que não ostentam caráter
manifestamente protelatórios, pressuposto para
aplicação da medida, descabida a sua incidência
neste momento.
No entanto, desde já se adverte que a reiteração de
embargos de declaração, com intuito de rediscussão
do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter
manifestamente protelatório, ensejando a aplicação
da multa citada.
3. No que tange ao pedido de majoração de
honorários, formulado pelos agravados em sua
impugnação, registra-se que a verba sucumbencial já
foi majorada na decisão monocrática.
Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte,
"não haverá honorários recursais no julgamento de
Agravo Interno e de Embargos de Declaração
apresentados pela parte que, na decisão que não
conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe
provimento, teve imposta contra si a majoração
prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015" (AgInt nos
EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN,
CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe
07/03/2019).
4. Do exposto, rejeitam-se os embargos de
declaração."
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ELEITORAL E CRIMINAL. [...]
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93,
IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA
REPERCUSSÃO GERAL). AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] III – Conforme
assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG (Tema
339 da repercussão geral), de relatoria do Ministro Gilmar
Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente,
sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de
cada uma das alegações ou provas, nem que sejam
corretos os fundamentos da decisão. [...] V – Agravo
regimental a que se nega provimento.
(ARE 1343342 ED-AgR, Relator(a): RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG
08-11-2021 PUBLIC 09-11-2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. [...]TEMAS 339, 424
E 660. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. [...] 2. Esta Corte, ao julgar o AI-QO-RG
791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe
13.08.2010, assentou a repercussão geral do Tema 339
referente à negativa de prestação jurisdicional por
ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência
segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige
que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda
que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. [...]
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 1305399 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 11-11-2021 PUBLIC 12-
11-2021)
No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral,
definiu-se que " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral " (Tema n. 181/STF).
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional.
Precedentes. Não havendo, em rigor, questão
constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta
ao caso “elemento de configuração da própria repercussão
geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.
(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010
PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480
RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. OBJETO RECURSAL
REJEITADO PELO STF. RE 598.365-RG/MG (TEMA
181). QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPUGNADA
ORIGINARIAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.
1. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja
existência de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte
na análise do RE 598.365-RG/MG, Rel. Min. AYRES
BRITTO, tema 181, por se tratar de questão
infraconstitucional. 2. Esta Corte firmou entendimento no
sentido de que a questão constitucional que serviu de
fundamento ao acórdão do juízo de segundo grau deve
ser atacada em momento próprio, sob pena de preclusão,
apenas sendo admissível recurso extraordinário de
acórdão de recurso especial quando, no julgamento deste,
originar-se a matéria constitucional impugnada.
Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 768.691 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018
PUBLIC 01-08-2018)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. SÚMULA 279 DO STF. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É inadmissível o
recurso extraordinário quando para se chegar a conclusão
diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seja
necessário o reexame das provas dos autos. Incidência da
Súmula 279 do STF. 2. Carece de repercussão geral a
discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de cortes diversas (Tema 181,
RE 598.365). 3. Agravo regimental a que se nega
provimento, com previsão de aplicação da multa prevista
no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba honorária majorada em
¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, devendo ser
observados os §§ 2º e 3º, CPC.
(ARE 1.015.880 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 29/09/2017,
25/05/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10513 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de maio de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 19/05/2022 às 14:15
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
20/05/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:
17/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
09/03/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da
decisão prévia de admissibilidade, reconsidera-se a decisão da
Presidência do STJ que não conheceu o agravo.
2. A indicação de violação à dispositivo de lei de forma
genérica, desacompanhada de razões suficientes para
compreensão da controvérsia, caracteriza deficiência da
fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284
do STF. Precedentes.
3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da
controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de
embargos de declaração, impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão da
Presidência e, de plano, negar provimento ao agravo em recurso
especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão da
Presidência e, de plano, negar provimento ao agravo em recurso especial, nos termos
do voto Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
09/03/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para
reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, negar provimento ao agravo em recurso
especial, nos termos do voto Sr. Ministro Relator.
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?