Informações do processo 2021/0259163-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1971137
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 04/10/2021 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2021

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.



Retirado da página 21923 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 4096 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.

339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART.
1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça assim ementado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STF. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ possui o entendimento de que a ação
rescisória não é o meio adequado para a correção de suposta
injustiça da sentença, para a reapreciação dos fatos ou para o
reexame de provas produzidas. Tampouco serve para
complementar provas. Para justificar a procedência da demanda
rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que
afronte o dispositivo legal em sua literalidade.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-

probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5
e 7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV, e 93, IX,
da Constituição Federal.

Nesse sentido, afirma ter havido negativa de prestação jurisdicional no
julgado recorrido, argumentando que não teriam sido enfrentadas as teses
apresentadas sobre "a existência de decisão que por equívoco se baseou em
súmula e acórdão repetitivo que não guardam relação com o caso em exame"
(fls. 912-913).

Pontua, ainda, a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma
vez que "a análise da ausência de contrariedade ao conteúdo da Súmula ou do
Recurso Repetitivo que embasaram a r. decisão rescindenda dispensa qualquer
incursão no acervo fático probatório" (fl. 915).

Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa dos
autos ao Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339 , sob o regime da repercussão
geral, firmou a seguinte tese vinculante :

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido
apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não
está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao julgado, ainda que a parte
recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma suficiente, os
fundamentos da conclusão alcançada no acórdão recorrido, como se observa do
seguinte trecho do referido julgado:

O recorrente, quanto ao mais, afirma que o "fundamento da ação
rescisória, repita-se à exaustão, é que o entendimento firmado
no julgamento do REsp 1.199.782/PR e na Súmula 479/STJ não
se aplica ao caso sub judice, eis que não se trata aqui de
hipótese de fortuito interno, mas de fortuito externo decorrente
de operação realizada com os dados e senhas fornecidos pelo
próprio cliente via 'internet banking'" (e-STJ, fl. 695).

Esta Corte Superior, todavia, tem entendimento no sentido de
que a ação rescisória com fundamento no artigo 966, V, do
Código de Processo Civil exige a demonstração de frontal
violação da lei, de modo que não se compraz quando a hipótese
é de interpretação dos fatos ou das normas jurídicas aplicáveis
ao caso.

Colhe-se dos autos que:

"Sustenta o Autor que o entendimento firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça, quanto à responsabilidade
das Instituições Financeiras pelos danos causados por
fraudes ou delitos praticados por terceiros, é inaplicável ao
presente caso, porquanto, não se trata de relação
consumerista. Afirma ainda que restou incontroverso que
uma das funcionárias da Ré passou as informações
solicitadas ao suposto funcionário do Banco e ainda
instalou o programa de informática por ele indicado.
Aponta excludente de responsabilidade por culpa exclusiva
do correntista e fato de terceiro, não vislumbrando a
responsabilidade a ele imputada" (e-STJ, fl. 765).

A conclusão, todavia, foi a de que:

"Na hipótese, não houve afronta literal à lei. Tampouco
houve violação por parte do MM. Juiz ‘a quo’ ou deste E.
Tribunal, pois, não se voltou contra o conteúdo da Súmula
mencionada ou do Recurso Repetitivo. Na verdade, houve
interpretação extensiva de referidas normas. Por outro
lado, compulsando a causa de pedir, nota-se clara a
intenção do Autor em reverter o que foi decidido nos autos
da ação indenizatória (proc. 1124177-25.2014.8.26.0100)"
(e-STJ, fl. 767).

Inequívoco, pois, que o reexame da causa esbarra nas
disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Casa.

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão
geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

Quanto às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.

Dito de outra forma, quando o Superior Tribunal de Justiça não
conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, em
que foi aplicado o óbice da Súmula n. 7 do STJ , qualquer alegação do
recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de
admissibilidade do referido recurso , exigindo a apreciação dos dispositivos
legais que dispõem sobre tais requisitos.

Isso é o que ficou definido no Tema n. 181 do STF , no qual a
Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).

Vale esclarecer que o entendimento em questão incide tanto em
situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não
conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se
relacionam à matéria de fundo da causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC .

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nos casos em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

Por fim, registro a existência de publicação produzida pela Secretaria
de Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise dos
recursos extraordinários interpostos contra julgados do STJ, conteúdo de
eventual interesse das partes, disponível para acesso por meio do QR Code a
seguir:

Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Observando os princípios da cooperação e da celeridade, registro que
contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário não é cabível
agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme
disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de abril de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 117 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11169 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 20/03/2024 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 185 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 3703 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
FRAUDE BANCÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ possui o entendimento de que a ação rescisória não é o
meio adequado para a correção de suposta injustiça da sentença, para a reapreciação
dos fatos ou para o reexame de provas produzidas. Tampouco serve para
complementar provas. Para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação
à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a
interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a
26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 26 de fevereiro de 2024.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora


Retirado da página 15262 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 20/02/2024, às 14 horas.



Retirado da página 21811 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão