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02/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
09/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
28/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
1. Trata-se de petição nomeada como embargos de declaração, na
qual se verifica que o objetivo da impugnação, na verdade, é o de modificar o
resultado da decisão embargada.
2. Converto os embargos de declaração em agravo interno, nos
termos do § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, determinando a
intimação da parte recorrente para, se houver interesse, complementar as
razões recursais em 5 dias (CPC, art. 1.021, § 1º).
Após, abra-se vista à parte agravada nos termos do art. 1.021, § 2º,
do CPC, retornando os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de maio de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
15/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA
N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que conheceu em parte e negou provimento ao
recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.373-1.374):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ.
IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
negou provimento a recurso.
II. Razões de decidir
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre
supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão
adotada pelo Juízo.
4. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, é inviável
agravo interno que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182
/STJ.
5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o
conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
6. O recurso especial não comporta exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos
(Súmula n. 7 do STJ).
7. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela
parte recorrente quanto à ciência e aceitação da parte recorrida
acerca da cessão do contrato demandaria o revolvimento do
conjunto fático- probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial.
8. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas,
de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não
se desincumbiu.
III. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXII, 93, IX,
e 170, V, da Constituição Federal e 48 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação
jurisdicional, pois não foi apreciado o mérito da questão apresentada relativa à
aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo
Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão
recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões
suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da
obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos
termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte
trecho do referido julgado (fls. 1.380-1.382):
Conforme consta da decisão agravada, a Corte local pronunciou-
se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em
tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse
modo, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
/2015.
Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal e conforme
previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, "na petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada".
No caso, em relação ao reconhecimento da ilegitimidade ativa
ad causam, a parte não impugnou o fundamento de incidência
da Súmula n. 284 do STF por d eficiência da fundamentação
recursal.
Assim, tendo deixado a recorrente de rebater especificamente a
decisão ora agravada, incide, por analogia, a Súmula n. 182
/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
(...)
Além disso, com o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad
causam as alegações de violação dos arts. 2°, 3°, 6°, VIII, e 51,
IV, do CDC e 186, 421 e 422 do CC/2002 não foram analisadas
previamente pelo Tribunal de origem, pois irrelevantes para a
solução da controvérsia. Dessa forma, à falta do indispensável
prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal
de Justiça.
Ainda que assim não fosse, para acolher a tese de que teria
havido ciência e aceitação da parte recorrida acerca da cessão
contratual, demandaria incursão no campo fático-probatório,
providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do
STJ.
Por fim, o conhecimento do recurso especial interposto com
fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige
indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente,
bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos
confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos
termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, §
1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte agravante não se
desincumbiu.
É necessário analisar se o acórdão recorrido e o paradigma
examinaram a questão sob o enfoque do mesmo dispositivo
legal, daí ser imprescindível a indicação do artigo de lei federal
violado. Assim, não prosperam as alegações constantes no
recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão
impugnada.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.
Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência,
tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário
demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso,
exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais
pressupostos.
No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).
O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de
fundo da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de maio de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
28/02/2025 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AO EXEQUENTE
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao exequente para apresentar
resposta à impugnação à execução:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO
STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre supostas
violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
4. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, é inviável agravo interno
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Incidência da Súmula n. 182/STJ.
5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após
a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso
especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
7. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela
parte recorrente quanto à ciência e aceitação da parte recorrida acerca da
cessão do contrato demandaria o revolvimento do conjunto fático-
probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
8. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional
exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do
acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados
(arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte
recorrente não se desincumbiu.
III. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão
Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
10/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?