Informações do processo 2021/0252711-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1965262
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 01/10/2021 a 09/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

09/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
– AÇÃO CONDENATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.

1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso
especial, a aplicação da Súmula 7/STJ, não incidindo, portanto, o
óbice da Súmula 182/STJ. Reconsiderada a decisão singular da
Presidência.

2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015,
porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da
controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal
a quo, sendo que não
caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão
contrária aos interesses da parte, tal como na hipótese dos autos.

3. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de
origem, especialmente acerca da responsabilidade dos
agravantes no atraso da entrega do imóvel, bem como sobre a
configuração dos danos morais, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Precedentes.

4. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão no sentido
de "
não ser possível a apreciação do quantitativo em que as
partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como
da existência de sucumbência mínima ou recíproca, e a fixação do
respectivo quantum, por implicar incursão no suporte fático da
demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ
" (AgInt no REsp
n. 1.418.989/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 1º/10/2020).

5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da
Presidência de fls. 889-891, e-STJ. Agravo em recurso especial
desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão da
Presidência de fls. 889-891, e-STJ. Agravo em recurso especial desprovido, nos
termos do voto Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 22 de fevereiro de 2022.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator


Retirado da página 12098 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para
reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 889-891, e-STJ. Agravo em recurso especial
desprovido, nos termos do voto Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 12318 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 12569 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão