Informações do processo 2021/0259111-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1969123
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 01/10/2021 a 09/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

09/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 12322 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO

QUANTUM
INDENIZATÓRIO. VERBA FIXADA EM VALOR
PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. REVISÃO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL RELACIONADO AO VALOR DOS
DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

1. Esta Corte tem entendimento de que somente é permitida a
modificação dos valores fixados a título de indenização por danos
morais se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não
ocorre no caso dos autos, haja vista que os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade foram observados. Incidência
da Súmula n. 7/STJ.

2. "Esta Corte Superior já deixou assente a impossibilidade do
conhecimento do dissídio lastreado na diferença entre os valores
arbitrados a título de danos morais ante a inexistência de similitude
fática, já que, "em se tratando de danos morais, torna-se incabível a
análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda
que haja grande semelhança nas características externas e objetivas,
no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos" (AgRg no
Ag n. 1.179.405/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, DJe de 13/4/2010).

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2022(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator


Retirado da página 22628 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 12572 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão