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Movimentações 2024 2023 2022 2021
27/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrente(s)
para manifestação acerca de vício certificado nos autos:
Atribuição em 22/11/2024 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
15/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
08/05/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF E 211/STJ. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER
PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE
DIFÍCIL REPARAÇÃO. JULGADOS DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E,
NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo C Q G S, em face de
decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região que inadmitiu o recurso
especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 255/256 e-STJ):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVILPÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA LIMINAR.
INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS DEMANDADOS. PROIBIÇÃO
DECONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DAJUSTIÇA
FEDERAL. QUESTÃO NÃO ABORDADA NA DECISÃOAGRAVADA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS SUFICIENTES AODEFERIMENTO DA
TUTELA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de Ação
Civil Pública de Improbidade Administrativa, deferiu medida cautelar
impondo às construtoras demandadas a proibição de contratar com o poder
público e decretando a indisponibilidade dos bens de todos os réus, com
fundamento no artigo 37, § 4º da CRFB e no art. 7º da Lei nº 8.429/92 (Lei
de Improbidade Administrativa – LIA), em quantia suficiente para a
indenização do dano ao erário, na quantia de R$157.213.320,00 (cento e
cinqüenta e sete milhões, duzentos e treze mil e trezentos e vinte reais).
2. A questão a respeito de eventual "incompetência absoluta do juízo" não foi
abordada na decisão agravada, não merecendo ser apreciada nesta seara.
3. A decretação da indisponibilidade de bens nas ações de improbidade
administrativa não segue a mesma lógica das demais medidas liminares, e
exige apenas a escorreita comprovação do fumus boni iuris, sendo que o
periculum in mora é decorrência lógica do disposto no §4º do artigo 37 da
CRFB e no artigo 7º da Lei nº8.429/94, sendo certo que a decisão agravada
denota a existência de indícios suficientes ao deferimento da medida.
4. No que diz respeito à determinação de proibição de contratar com o Poder
Público, considera-se que o presente caso comporta plenamente sua aplicação
liminar, por se tratar de medida que tem amparo no poder geral de cautela do
magistrado (art. 804 do CPC) e é assecuratória do resultado útil da tutela
jurisdicional pleiteada (a reparação do dano ao erário), encontrando-se a
decisão agravada em consonância com a mais recente orientação do C.
Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, na medida em que foi superado o
entendimento então adotado pelo Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO em sede de apreciação de efeito suspensivo em Medida Cautelar (MC
21.853/ES), oportunidade em que deixou o Exmo. Ministro expressamente
consignado que “Esta Corte Superior vem reconhecendo que, em ação de
improbidade, ressalvadas as medidas de natureza exclusivamente
sancionatória -por exemplo, a multa civil, a perda da função pública e a
suspensão dos direitos políticos - pode o magistrado, a qualquer tempo,
adotar a tutela necessária para fazer cessar ou extirpar a atividade nociva,
consoante disciplinam os arts. 461, § 5º, e804 do CPC, 11 da Lei 7.347/85 e 21
da mesma lei combinado com os arts. 83 e 84 do Código de Defesa do
Consumidor, que admitem a adoção de todas as espécies de ações capazes de
propiciar a adequada e efetiva tutela dos interesses que a Ação Civil Pública
busca proteger, tais como a proibição de a demandada receber verbas do
Poder Público e com ele contratar ou auferir benefícios ou incentivos fiscais e
creditícios, direta ou indiretamente (REsp. 1.385.582/RS, Rel. Min.
HERMANBENJAMIN, DJe 15.8.2014)" (Cf. STJ, 1ª T., ARESP 462.573/ES,
Rel. Min. NAPOLEÃONUNES MAIA FILHO, DJe 06.12.2018).
5. Recurso desprovido.
Houve a oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados nos
seguintes termos (fl. 377 e-STJ):
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO
DEVÍCIO(S) NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO.
IRREGULARIDADESNÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO DO
RECURSO.
I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
emboraapontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciadaa sua nítida intenção de meramente se contrapor ao
entendimento adotado peloacórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanávelpela via recursal eleita.
II - Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão
quanto a dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram
enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido
alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide.
III - Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
No recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional, o recorrente aponta violação aos arts. 7º e 12, I e II, da LIA; 64, § 1º, 300,
§ 3º, 489 e 1.022, do CPC, e 20 da LINDB, sustentando: a) negativa de prestação
jurisdicional; b) incompetência absoluta; c) a incorreção da medida de indisponibilidade
de bens, ante a ausência de fumus boni iuris e periculum in mora, e em razão da
impossibilidade de conferir medida liminar para determinar a proibição de se relacionar
com o Poder Público.
Os recorridos apresentaram contrarrazões às fls. e-STJ.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial à consideração de que a
pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o
que é vedado em sede de recurso especial a teor da Súmula 7/STJ.
O agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade.
É o relatório. Decido.
Na hipótese dos autos, o Ministério Público Federal ajuizou ação por ato de
improbidade administrativa em razão de ilegalidades na construção da Linha 4 do
Metrô da cidade do Rio de Janeiro. Diante do requerimento de medidas cautelares, o
juízo de origem impôs à ora recorrente a proibição de contratar com o Poder Público,
além da indisponibilidade dos bens.
No tocante à indicada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que
o Tribunal de origem apreciou a integralidade da controvérsia de modo a entender que
estão presentes os pressupostos necessários à concessão da medida cautelar.
Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir
entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O
CARGO DE PROCURADOR DE CONTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESPECIAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 280/STF. PROVA DE
TÍTULOS. DIPLOMA DE DOUTORADO OBTIDO NO EXTERIOR.
AUSÊNCIA DE REVALIDAÇÃO POR UNIVERSIDADE BRASILEIRA
QUANDO DE SUA APRESENTAÇÃO À COMISSÃO DE CONCURSO.
RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DA PONTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DE VINCULAÇÃO
AO EDITAL.
[...]
2. Na hipótese, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em
que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se
podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
[...]
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp n. 1.985.602/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MALFERIMENTO DO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não prospera a tese de violação do art. 489 do Código de Processo Civil de
2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o
posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi
postulada. Sendo assim, não há que se falar em carência de fundamentação
do aresto.
2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o
Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo
agravante, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não
configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de
embargos de declaração.
[...]
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.708.423/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 9/6/2021)
Nota-se que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do comando
normativo inserto nos arts. 20 da LINDB e 64, § 1º, do CPC. Assim sendo, fica
impossibilitado o julgamento do recurso nesses aspectos, por ausência de
prequestionamento do dispositivo indicado como violado, nos termos das Súmulas
282/STF e 211/STJ, respectivamente: É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ; e Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo .
Apesar de opostos embargos declaratórios pelo ora recorrente, o apelo especial
não apresenta fundamentação relativa a eventual violação ao art. 1022 do CPC/2015
quanto ao ponto, por ausência de prestação jurisdicional por parte do Tribunal a quo.
Efetivamente, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário
que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados.
Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e
decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do
prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Nesse sentido, o seguinte julgado deste Tribunal Superior:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL APONTADO
COMO VIOLADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do art.
926 do CPC - dispositivo legal apontado como violado -, apesar de instado a
fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto,
caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art.
1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual
não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ.
2. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado
pelas instâncias ordinárias a título de indenização, ante a impossibilidade de
reanálise de fatos e provas, conforme a referida Súmula 7/STJ.
3. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso
se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, contudo, na
espécie.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.043.037/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.)
A propósito da indisponibilidade de bens, manifestou-se o Tribunal de origem:
Outro fato salientado pelo Ministério Público Federal foi a composição da
Concessionária Rio Barra S.A, a qual detinha a exclusividade para a prestação
dos serviços da Linha 4 do Metro (inicialmente na Estação Morro de São João
- Botafogo - até a Barra da Tijuca), que, no contrato originário, firmado em
1998, era composta pelas empresas: (1) Construtora Queiroz Galvão S/A; (2)
Constran S. A Construções e Comércio e (3) Trans Sistemas de Transportes S.
A (Evento 279).
Já no primeiro Termo Aditivo, assinado aos 25.02.2010, a concessionária
passou a ser composta pelas empresas (1) Queiroz Galvão Participações-
Concessões S/A; (2) CNO - Construtora Norberto Odebrechet S/A; (3) Zi-
Gordo S/A; (4) Construtora Cowan S/A; e (5) Servix Engenharia S/A(Evento
280).
No terceiro Termo Aditivo, assinado dos 31.08.2012, a constituição da
Concessionária Rio Barra S.A passou a ser: (1) Queiroz Galvão Participações -
Concessões S/A; (2) Odebrecht Participações e Investimentos S/A; e (3) Zi
Participações S/A, o que foi mantido posteriormente.
Dessa forma, teria havido também a manipulação quanto à constituição da
Concessionária Rio Barra S/A para atingir as finalidades da empreitada
criminosa, com o superfaturamento das obras para a construção da Linha
4 do Metrô e outras obras no Estado do Rio de Janeiro, observando-se a
contrapartida que consistiu em pagar a Sérgio Cabral e sua equipe percentual
sobre o montante recebido, assegurando assim a permanência do ciclo
vicioso.
O pagamento de propina a Sérgio Cabral, segundo o Ministério Público
Federal, que, além de "mesadas" anteriores ao recebimento de percentual da
obra referente à Linha 4 do Metrô, consistia no pagamento de um percentual
referente à cada pagamento realizado às empreiteiras pelo Estado do Rio de
Janeiro, chegou ao montante de R$ 157.213.320,00 (cento e cinqüenta e sete
milhões, duzentos e treze mil e trezentos e vinte reais),somente na construção
do Metrô Linha 4.
Corroborando tais fatos, foram colacionados aos autos depoimentos do
próprio Sérgio Cabral, dos colaboradores que exerciam funções de gestão nas
empresas Odebrecht, como Benedicto Barbosa da Silva Júnior, João Borba
Filho, Celso da Fonseca Rodrigues, Marcos Vidigal do Amaral; Carioca, como
Ricardo Pernambuco Júnior, Rodolfo Mantuano, Eduardo Backheuser, Tânia
Maria Silva Fontenelle, etc; além dos doleiros Cláudio Fernando Barboza de
Souza, Renato Hasson Chebar, Marcelo Chebar, além de documentos
apreendidos em ações de busca e apreensão autorizadas judicialmente.
Sendo assim, muito embora os fatos e condutas acima apontados devam ser
comprovados a partir de minuciosa apuração, na hipótese de recebimento da
inicial após a fase de apresentação das defesas prévias, reputo configurado o
fumus boni iuris necessário ao deferimento da medida liminar pretendida.
Com efeito, merece ser ressaltada a robustez das provas referentes ao
pagamento de propina pelas empresas Odebrecht e Carioca Engenharia, que
não são partes neste feito. Pontue-se que tais empresas juntas foram
responsáveis por 50% das obras referentes ao trecho Oeste e 66,34% das
obras referentes ao trecho Sul.
Tem-se, com isso, que as destinatárias de 58,17% de um total de
R$9.643.697.011,65 (nove bilhões seiscentos e quarenta e três milhões,
seiscentos e noventa e sete mil, onze reais e sessenta e cinco
centavos),correspondendo a R$5.609.738.551,67 (cinco bilhões, seiscentos e
nove milhões, setecentos e trinta e oito mil, quinhentos e cinquenta e um
reais e sessenta e sete centavos), confessaram (em sede de acordos de
leniência) o pagamento sistemático de propina à organização criminosa
capitaneada por SERGIO CABRAL FILHO, relacionada ao recebimento de
verbas para a execução das obras da linha 4 do Metro do Rio de Janeiro.
Nesta senda, ainda que, por hipótese, os relatos e documentos trazidos aos
autos não fossem suficientes para convencer este juízo da verossimilhança das
alegações do Ministerio Público Federal em análise preliminar, revela-se
pouco crível que o 1º (Odebrecht) e o 3º (Carioca Engenharia) maiores
participantes dos consórcios ora discutidos pagassem propina regularmente à
organização criminosa multicitada e os demais componentes destes
consórcios não tivessem aderido à sistemática instituída e inclusive já
comprovada em outros processos.
Diante de tais considerações, é certo que a revisão de tais fundamentos, na forma
em que requer o recorrente, demanda o revolvimento do conjunto fático probatório dos
autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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