Informações do processo 2021/0211237-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1935177
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 06/10/2021 a 31/03/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2022 2021

31/03/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por I RIEDI E COMPANHIA LTDA em desafio à
decisão que inadmitiu recurso especial, este manejado com fundamento na alínea "a" do
permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA - EXTINÇÃO DO
FEITO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – IRRESIGNAÇÃO DA
EXEQUENTE. 1) PLEITO DE CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO
PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS –
NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL –
SENTENÇA QUE, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE, CONDENOU O EXECUTADO AO PAGAMENTO DA
VERBA HONORÁRIA. 2) CERCEAMENTO DE DEFESA – ALEGAÇÃO DE
QUE NÃO HOUVE INTIMAÇÃO ACERCA DA DECISÃO QUE DEFERIU O
PEDIDO DE SUSPENSÃO E ENCAMINHOU OS AUTOS AO ARQUIVO
PROVISÓRIO – DESCABIMENTO – AUTOS QUE JÁ ESTAVAM HÁ ANOS
SUSPENSOS – EXEQUENTE QUE SOMENTE VINHA REITERANDO OS
PEDIDOS DE SUSPENSÃO – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE,
PORQUANTO NÃO PODE A PARTE SE VALER DA PRÓPRIA TORPEZA.
3) ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SE OPEROU A PRESCRIÇÃO NO CASO –
TESE NÃO ACOLHIDA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE, NA
VIGÊNCIA DO CPC/73, É CONTADA A PARTIR DO TERMO FINAL DO
PRAZO DE SUSPENSÃO E, INEXISTINDO PERÍODO FIXADO EM
DESPACHO, AP ÓS O DECURSO DE 01 ANO – NÃO INCIDÊNCIA DO
ART. 1.056 DO CPC/15 – PROCESSO QUE NÃO SE ENCONTRAVA NO
PRAZO DE SUSPENSÃO ÂNUO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DO
NOVO CÓDIGO - ENTENDIMENTOS FIXADOS NO REsp N. 1604412/SC –
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE OPEROU NO CASO –
EXEQUENTE QUE DEIXOU DE MOVIMENTAR O FEITO POR TEMPO
SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL –
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE

CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. "

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.

Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 269, 272, § 2º, 273, do
Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em suma, isto: (I) "No caso em análise, como
expressamente reconhecido no v. acórdão, a decisão que determinou a suspensão do processo e
a remessa ao arquivo provisório não foi publicada, restando evidente o cerceamento de defesa e
a violação à Lei Federal" (e-STJ, fl. 321); (II) "Resta demonstrado que o v. acórdão violou os
artigos 269, 272, §2º, e 273 do Código de Processo Civil, restando caracterizado o cerceamento
de defesa, por ausência de publicação da decisão e intimação das partes, o que resultou na
paralisação do feito e no reconhecimento, na origem, da prescrição intercorrente" (e-STJ, fl.
323).

É o relatório. Passo a decidir.

No tocante aos dispositivos mencionados, melhor sorte não socorre à parte agravante.
Com efeito, o eg. TJ-PR em relação a decisão que determinou a suspensão do processo e remessa
ao arquivo provisório não ter sido publicada consignou isto:

"O apelante sustenta que houve cerceamento de defesa com a declaração de
prescrição intercorrente, haja vista que não houve publicação e intimação do
despacho que deferiu a suspensão do feito e determinou a remessa dos autos
ao arquivo provisório.

Defende, também, que o STJ jamais entendeu ser desnecessária a publicação
da decisão que deferiu a suspensão do feito, como fundamentou o juiz . a quo
Contudo, sem razão.

Conforme se extrai dos autos, de fato a última decisão que determinou a
remessa dos autos ao arquivo provisório não foi publicada, porquanto não
consta certidão de publicação e intimação pelo cartório.

Contudo, o feito já estava suspenso há algum tempo e a exequente vinha
reiterando o pedido de suspensão.

O primeiro pedido de suspensão do feito, ante a ausência de bens, ocorreu
em 30/11/2000 (mov. 1.19/fl. 113), tendo o feito permanecido no arquivo
provisório por 90 dias.

Após, a exequente novamente requereu a suspensão do processo pelo prazo
de 06 meses (mov. 1.19/fl. 116), o que foi deferido pelo juiz (mov. 1.19/fl.
117). a quo Ultrapassado o prazo requerido, a exequente pugnou pela
suspensão do feito por mais 06 meses (mov. 1.19/fl. 121), o que mais uma
vez foi deferido (mov. 1.19/fl. 122).

Transcorrido o período de suspensão pleiteado, em 25/02/2002, a exequente
requereu a suspensão do processo por prazo indeterminado (mov. 1.19/fl.
124), o que foi deferido, permanecendo os autos no arquivo provisório por
06 meses.

A exequente então requereu, em 28/10/2004, a suspensão do feito pelo prazo
de 01 ano (mov. 1.19/fl. 127).

E, após, em 24/01/2006, pugnou por mais 01 ano de suspensão (mov.

1.19/fl. 130), contudo, em que pese ter sido deferido pelo magistrado, não há
prova nos autos acerca da publicação e intimação das partes.

Entretanto, ainda que ausente a publicação e intimação da decisão, não há
que se falar em nulidade, pois a ninguém é dado beneficiar-se da própria
torpeza.

Os autos já estavam suspensos há mais de 05 anos a pedido da própria

exequente, que somente vinha reiterando os pleitos de suspensão.

Assim, não há como culpar o cartório pela desídia da exequente, que deixou
de movimentar o feito por 12 anos consecutivos, voltando a se manifestar
nos autos somente em 05/12/2018.

Assim, afasta-se a alegação de nulidade por cerceamento de defesa." (e-STJ,
fls. 286/287, grifou-se)

Com efeito, a parte agravante limita-se a afirmar que restou caracterizado o
cerceamento de defesa, por ausência de publicação da decisão e intimação das partes, porém não
impugna referida fundamentação acima, autônoma e suficiente à manutenção do aresto
hostilizado, qual seja: que os autos já estavam há anos suspensos, pois o exequente somente
vinha reiterando os pedidos de suspensão, à qual permanece incólume. Dessa forma, atrai a
incidência, por analogia, das Súmulas nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA Nº 7/STJ E NºS 283 E 284/STF.
DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja o
não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, o enunciado das
Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.

2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-
probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor
da Súmula º 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A divergência jurisprudencial, nos ermos do art. 541, parágrafo único,
do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração,
esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o
dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a
divergência de interpretações, o que não restou evidenciado na espécie.

4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 293.137/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado
em 21/10/2014, DJe 29/10/2014)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS O ACÓRDÃO HOSTILIZADO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 283 E 284/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1.. A falta de impugnação objetiva e direta aos fundamentos do acórdão
recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal que apegou-se a
considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão
pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e
284 do STF.

2. A análise da retenção recursal, a fim de se examinar a validade da
perícia realizada, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos o enunciado da Súmula 7 do STJ.

3. Inviável o conhecimento do recurso ela alínea "c" do permissivo
constitucional, se a análise do dissenso pretoriano depender do
revolvimento de matéria fático probatória.

4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa." (AgRg no

AREsp 69.414/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA
TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 16/10/2014)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 18 de março de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 8223 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão