Informações do processo 2021/0213653-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1937150
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 06/10/2021 a 03/08/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

03/08/2022 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS
em face de decisão que deu provimento ao agravo em recurso especial por violação ao
arts. 1.022 do CPC.

Inconformado, o agravante, em suas razões, sustenta não ser caso de
violaçao ao mencionado dispositivo legal, visto que " o acórdão analisou sim a alegação
de que a conduta do policial militar teria dado causa ao incêndio no ônibus da empresa
agravada e o fez considerando inclusive a ausência de nexo de causalidade entre a
suposta conduta de um policial militar e o resultado de um ônibus incendiado ." (fl.
324).

A agravada apresentou impugnação (fls. 336/343).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado
pelo art. 1.021, § 2º, 2ª parte, do CPC/2015 e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão
agravada tornando-a sem efeito.

Passo ao novo exame do agravo.

Trata-se de agravo manejado por VEGA MANAUS TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto
com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fl. 196):

Apelação. ocorrência. Julgamento antecipado. Despacho. Ausência. Nulidade.
Não Responsabilidade civil. Estado. Incêndio. Transporte Público.
Manifestação popular. /. O juiz somente proferirá despacho saneador quando o
feito não comportar julgamento antecipado do mérito, total ou parcial. 2. O
Estado não responde pelos danos aos bens de terceiros, em decorrência de
movimentos multitudinários. 3. Apelação conhecida e desprovida.

Opostos embargos declaratórios, foram conhecidos e desprovidos.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.

10, 355, 357 e 1.022, II, do CPC, além de dissídio jurisprudencial.

Sustenta, de início, que o acórdão recorrido foi omisso a respeito de
argumentos relevante à causa e capazes de infirmar a conclusão adotada.

Por outro lado, argumenta que houve violação a legislação processual
vigente, diante do indeferimento das provas requeridas e simultâneo julgamento por
ausência de comprovação.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC,
na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode,
ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.

Ademais, o acórdão recorrido concluiu que restou comprovado que Estado
atuou, embora sem êxito, ao ser chamado a intervir para tentar evitar a atuação criminosa
(fl. 200):

Aliás, reforço que a prova mais consistente nos autos nos dá conta de que o
Estado atuou quando chamado a intervir, o que, infelizmente, não foi suficiente
para evitar alguns danos como esse que repercutiu diretamente no patrimônio
material da apelante.

Destaco, ainda, que o Estado não poderá ser responsabilizado por danos
decorrentes de atos que não praticou , sendo executados exclusivamente por
terceiros, como no caso em apreço.

Assim, alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. SINTOMAS DE ESGOTAMENTO PROFISSIONAL.
INEXISTÊNCIA DE ATO OMISSIVO OU COMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALTERAÇÃO DO

JULGADO. SÚMULA 7/STJ.

1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a
Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e
amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi
apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque
contrário aos interesses da parte.

2. Para acolher a tese da parte agravante de que ficou configurada a existência
de ato omissivo ou comissivo da Administração necessários à responsabilização
do Estado, imprescindível revolver o conjunto fático-probatório dos autos.
Manutenção da Súmula 7/STJ.

3. Agravo Interno não provido.

( AgInt no AREsp n. 1.812.704/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 4/11/2021.)

ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 01 de agosto de 2022.

Sérgio Kukina

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10769 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 5564 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/04/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por VEGA MANAUS TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto
com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fl. 196):

Apelação. ocorrência. Julgamento antecipado. Despacho. Ausência.
Nulidade. Não Responsabilidade civil. Estado. Incêndio. Transporte
Público. Manifestação popular. /. O juiz somente proferirá despacho
saneador quando o feito não comportar julgamento antecipado do
mérito, total ou parcial. 2. O Estado não responde pelos danos aos bens
de terceiros, em decorrência de movimentos multitudinários. 3.
Apelação conhecida e desprovida.

Opostos embargos declaratórios, foram conhecidos e desprovidos.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.

10, 355, 357 e 1.022, II, do CPC, além de dissídio jurisprudencial.

Sustenta, de início, que o acórdão recorrido foi omisso a respeito de
argumentos relevante à causa e capazes de infirmar a conclusão adotada

Por outro lado, argumenta que houve violação a legislação processual
vigente, diante do indeferimento das provas requeridas e simultâneo julgamento por
ausência de comprovação.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

O recurso merece acolhida pelo art. 1.022, do CPC/2015, pois a parte
recorrente alegou em seus embargos de declaração o seguinte (fls. 279/280):

A despeito de longamente demonstrado em sede de apelação a responsabilidade
do Estado por ação omissiva e comissiva, o r. acórdão analisou somente a
suposta ausência de omissão estatal em relação a obrigação de segurança
pública, deixando, contudo, de apreciar a CONDUTA COMISSIVA - Agiu e
forma positiva o Apelado, QUANDO DETERMINOU o desvio do trajeto
normal do para garantir a segurança do veículo e tumulto na manifestação,
através de seus agentes de segurança, para o caminho que levou a um local
que, previsivelmente, haveria embate com manifestantes, local este que já sabia
existir presença de vândalos!

E em se tratando de conduta comissiva, a legislação pátria adotou a teoria do
risco administrativo no que pertine a responsabilidade civil da administração
pública (art. 37). Assim sendo, excetuados os casos de omissão, o ente público
tem o dever de indenizar danos causados a terceiros, mesmo ante a ausência de
demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal.

Vejam, nobres julgadores, que o Recorrido DETERMINOU o desvio da rota
convencional do coletivo(AÇÃO COMISSIVA), e deixou de garantir a
segurança do veículo da Apelante no caminho para o qual determinou o desvio!
Se não poderia promover a segurança, deveria o agente do Estado deixar que a
rota original do coletivo fosse mantida, pois ali havia constante policiamento!

Entretanto, o Tribunal de origem quedou silente sobre tais argumentos, em
franca violação ao art. 1.022, do CPC/2015, porquanto não prestada a jurisdição de forma
integral. Nesse vértice, vejam-se:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS
AUTOS À CORTE DE ORIGEM.

1. É firme o entendimento do STJ de que, "tratando-se de questão relevante
para o deslinde da causa, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC/1973. Verificada tal ofensa, em sede de recurso
especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de
declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão"
(AgInt no AREsp 868.604/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 14/09/2016).

2. Caso concreto em que o Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de
embargos declaratórios, quedou silente sobre argumentação que se mostra
relevante para a solução da controvérsia, em franca violação ao art. 1.022 do
CPC/2015.

3. Agravo interno não provido.

( AgInt no REsp 1.650.218/AL , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 9/10/2018)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA
TRIBUTÁRIA. ALEGATIVA DE EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE
COMPROVAM PAGAMENTO PARCIAL A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO ART.
150, § 4º, DO CTN. QUESTÃO JURÍDICA RELEVANTE. ACÓRDÃO
RECORRIDO. OMISSÃO. NULIDADE.

[...]

2. Na espécie, assiste razão à parte recorrente no ponto em que sustenta
violação do art. 535, II, do CPC, pois uma análise detida das decisões
proferidas pelo Tribunal de origem, em cotejo com os recursos do contribuinte,
revela que houve omissão no acórdão recorrido quanto à alegativa de que há
informações constantes dos autos que seriam relevantes ao deslinde da
controvérsia, notadamente aquelas que comprovariam a existência de
pagamento parcial do tributo a atrair a orientação jurisprudencial pacificada

no STJ no sentido de que a decadência tributária, nessas hipóteses, tem início
com a ocorrência do fato gerador, e não a partir do primeiro dia do exercício
seguinte.

3. Não havendo o Tribunal a quo se pronunciado a respeito dessas alegativas,
caracteriza-se afronta ao art. 535 do CPC, impondo-se a anulação da decisão
proferida nos embargos, a fim de que outra seja proferida com apreciação da
questão.

4. Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de
declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que
se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede
declaratória.

( REsp 1.633.154/SP , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017).

Dessarte, diante do acolhimento da questão preliminar, fica prejudicada a
análise dos demais pedidos recursais.

ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou parcial provimento ao
recurso especial por afronta ao art. 1.022, do CPC/2015, para determinar o retorno dos
autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos
declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas.

Publique-se.

Brasília, 30 de março de 2022.

Sérgio Kukina
Relator

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Retirado da página 3030 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão