Informações do processo 2021/0278599-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1963042
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 06/10/2021 a 16/12/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2021

16/12/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
MILITAR DA AERONÁUTICA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO FUNDADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ARTIGO TIDO POR
VIOLADO E NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA N. 211/STF. ACÓRDÃO
BASEADO EM FATOS E PROVAS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, "
a ", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, assim ementado (fls. 242-243):

ADMINISTRATIVO. MILITAR DA AERONÁUTICA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO.
PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO PRESUMIDO
DOS REQUISITOS OBJETIVOS PARA ACESSO AO POSTO DE SUBOFICIAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO
SUBJETIVO AOS PROVENTOS DE SEGUNDO TENENTE. SENTENÇA
CONFIRMADA.

1. Não há falar em prescrição, uma que vez, entre a suposta lesão ao direito afirmado na
inicial (08/03/2005) e a propositura da ação (18/10/2007), não se completou o prazo de
cinco anos previsto no artigo 1° do Decreto n° 20.910/1932.

2. A matéria discutida nos autos tem previsão nos artigos 8°, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT), e 6°, da Lei n° 10.559/2002, conforme os quais a
concessão de anistia deve assegurar ao beneficiário as promoções a que teria direito se
tivesse continuado em serviço, conforme o cargo, o emprego, posto ou graduação ocupado
ao tempo do desligamento, respeitadas as características e as peculiaridades da carreira
específica e o respectivo regime jurídico. A anistia tem como finalidade, pois, restituir os
direitos que o anistiado poderia ter adquirido até a aposentadoria ou reforma. Precedentes do
Supremo Tribunal Federal.

3. Nessa perspectiva, é imperativo o acolhimento da pretensão de enquadramento do
demandante na graduação de "suboficial", com a concessão de proventos do posto de
"segundo tenente", porquanto tem respaldo na norma veiculada no artigo 8° do ADCT,
conforme o sentido que lhe atribuiu a Suprema Corte. (v. RE 610.191-AgR/RJ e ARE
777.600-AgR/RJ, rel. Min.

RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 07/11.2011 e 18/03/2013, respectivamente; e RE
645.084- AgR/DF, rel. Min. Luiz Fux, DJe de 04/09/2012) 4. Não prospera a objeção de que
o recorrido não atingiria o posto de suboficial devido à necessidade de "estágio de
adaptação", que, segundo a Comissão de Anistia, "jamais chegou a ser realizado". Com
efeito, o apelado, quando desincorporado da Aeronáutica, ocupava o posto de "cabo" e,
obedecidos os interstícios para promoções, de acordo com os regulamentos pertinentes,

poderia chegar a suboficial, pois esta era a última graduação da carreira de praça, a que
pertencia o militar anistiado.

5. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), a teor do disposto no
artigo 20, § 4°, do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que a controvérsia é
restrita a questão de direito.

6. Juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês entre a citação e o início da vigência
da Lei n° 11.960/2009, a partir de quando deverá ser aplicada a taxa de remuneração básica
da caderneta de poupança, nos termos da atual redação do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/1997.
7. Atualização monetária conforme os critérios previstos Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federa 8. Apelação provida, com integral acolhimento da demanda.

Embargos de Declaração acolhidos acolhidos, em parte, sem atribuição de efeitos
modificativos (fls. 282-289).

No recurso especial obstaculizado, a parte apontou violação dos seguintes artigos: a)
1.022, II, do CPC/2015, argumentando que a omissão consiste na recusa a enfrentar ponto de
extrema relevância para o justo desfecho da causa, qual seja, a existência de prova nos autos de
que algum cabo lá tenha alcançado a graduação de Suboficial, isto é, a comprovação concreta de
que a graduação de maior frequência, dentre os que permaneceram na ativa, era a de Suboficial,
de modo a se concluir que essa é, de fato, a situação funcional dos militares paradigmas (art. 6º, §
4º, da Lei n. 10.529/2002); b) 6º da Lei n. 10.529/2002, sustentando que "[...] a jurisprudência da
Suprema Corte não afasta a obediência ao requisito da observância do paradigma tal como
previsto em lei. Aliás, o STF, bem ao contrário disso, orienta que sejam respeitados "as leis e os
regulamentos vigentes". [...] E, como se sabe, para esse efeito, 'considera-se paradigma a situação
funcional de maior frequência constatada entre os pares ou colegas contemporâneos do anistiado
que apresentavam o mesmo posicionamento no cargo, emprego ou posto' (art. 6, § 4º, da Lei n.
10.559/2002). Nesse particular, ressalte-se que a graduação de maior frequência dentre os que
permaneceram na ativa é a de Segundo-Sargento, com direito a proventos da graduação de
Primeiro-Sargento" (fls. 297); c) 1º-F da Lei n. 9.494/1997, asseverando que deve ser mantida a
TR como índice de correção monetária até que se modulem os efeitos do julgamento do RE
870.947.

Sem contrarrazões.

Juízo negativo de admissibilidade às fls. 328-331.

Interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC/2015, às fls. 341-349, e sua
conversão em recurso especial à fl. 377.

É o relatório. Passo a decidir.

Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).

Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em
decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como
autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ.

Em relação à alegada ofensa do art. 1.022, II, do CPC/2015, referente à tese de que é
necessária a observância dos paradigmas de maior frequência para o correto enquadramento do
militar anistiado, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou
incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há
necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao
litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos
apontados.

Verifica-se que o acórdão recorrido está bem fundamentado, inexistindo omissão ou
contradição no julgado, uma vez que as proposições poderão ou não ser explicitamente
dissecadas pelo magistrado, desde que fundamente o seu proceder de acordo com o seu livre
convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que
entender aplicável ao caso concreto. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019; AgInt no REsp 1.689.834/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/09/2018; AgInt no AREsp 1.079.824/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 07/03/2018; AgInt no AREsp 1.653.798/GO,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 03/03/2021; AgInt no AREsp
753.635/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 01/07/2020;
AgInt no REsp 1.876.152/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de

11/02/2021.

De outro lado, o Tribunal a quo decidiu integralmente a controvérsia, nos seguintes
termos (fls. 234-239):

[...]

Quanto ao mérito, a matéria discutida nos autos tem previsão nos artigos 8°, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) , e 6°, da Lei n° 10.559/2002, assim
redigidos:

[...]

Observa-se, a partir desses enunciados, que a concessão de anistia deve assegurar
ao beneficiário as promoções a que teria direito se tivesse continuado em serviço, conforme
o cargo, o emprego, posto ou graduação ocupado ao tempo do desligamento, respeitadas as
características e as peculiaridades da carreira específica e o respectivo regime jurídico, pois
o benefício em comento tem como finalidade restituir os direitos que o anistiado poderia ter
adquirido até a aposentadoria ou reforma.

Significa dizer que a tese invocada na inicial, que teria sido adotada pela Comissão de
Anistia até 2002, deve ser acolhida, pois, embora a declaração de anistia não gere
promoções de maneira automática, estas se afiguram possíveis, desde que restritas ao quadro
da carreira a que pertenciam os militares atingidos pelos atos de exceção a que se refere o
artigo 8° do ADCT.

[...]

Nessa perspectiva, a pretensão de enquadramento do apelante na graduação de "suboficial",
com proventos de "segundo tenente", deve ser acolhida, porquanto tem respaldo na norma
veiculada no artigo 8° do ADCT, conforme o sentido que o Supremo Tribunal Federal
atribuiu a esse dispositivo.

Não prospera o argumento de que o apelante não atingiria o posto de suboficial devido à
necessidade de "estágio de adaptação", que, segundo a Comissão de Anistia, "jamais chegou
a ser realizado".

Com efeito, o apelante, quando desincorporado da Aeronáutica, ocupava o posto de "cabo"
e, obedecidos os interstícios para promoções, de acordo com os regulamentos pertinentes,
poderia chegar a suboficial.

Note-se que a organização militar é composta de duas carreiras, praças e oficiais.

Logo, se as promoções, até a reserva, devem se restringir ao respectivo quadro de carreira a
que pertencia o militar anistiado, é manifesto que, para os cabos, o ápice seria a graduação
de "suboficial", último nível da carreira de praça.

Conforme se verifica do trecho transcrito, a controvérsia tratada foi dirimida pelo
Tribunal de origem com base em fundamentação eminentemente constitucional, sendo, por isso,
inviável a apreciação da insurgência posta, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.

Ademais, por simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos do
acórdão recorrido, observa-se que a tese recursal contida no art. 6º da Lei 10.559/2002, tal qual
posta nas razões do apelo ora em exame, sequer implicitamente, foi apreciada pelo Tribunal de
origem, não obstante terem sido opostos Embargos de Declaração, para tal fim.

Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o
Recurso Especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ ("inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi
apreciado pelo Tribunal a quo").

A propósito, confira:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ERRO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
FICTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

I - Na origem, trata-se de responsabilidade em decorrência de erro médico. Na sentença
julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar
procedente o pedido.

II - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de
origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o
conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e
356 da Súmula do STF.

III - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do
enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que,
entretanto não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da
controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.234.093/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.

IV - A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o
enunciado n. 211 da Súmula do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo).

V - Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das
alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de
declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do
CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos
embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a
julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016 ); e iii) relevante e
pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019).

[...]

VIII - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1.382.885/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
29/04/2021)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA
211/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO
PÚBLICO. INTERRUPÇÃO. DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.

1. Aplica-se a Súmula 284/STF quando o recorrente se limita a alegar ofensa ao artigo 1.022
de forma genérica, sem demonstrar qual questão direito não foi abordada no acórdão
proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo
julgamento pela Corte de origem.

2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,
exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se
possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma
vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei"
(STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017),
o que não foi devidamente realizado no caso dos autos.

[...]

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1.802.458/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
11/03/2020)

Por último, ainda que se superasse os referidos óbices, considerando a fundamentação do
acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente
poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não
cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos
autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial , com fundamento nos arts. 932, III, do
Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de dezembro de 2021.

Ministro Benedito Gonçalves

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5615 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/10/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10284 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de outubro de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 01/10/2021 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 312 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/10/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 21/09/2021 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 396 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/10/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 21/09/2021 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 396 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão