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Movimentações 2022 2021
06/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material do acórdão embargado. A insurgência não revela
quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de
declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como
instrumento para a rediscussão do julgado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 02 de maio de 2022.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
18/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
10/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
– AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Não há falar em ofensa ao art. 489 do CPC/15, porquanto
todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia
foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza
omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao
interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
1.1. No tocante à suposta ofensa ao art. 10 do CPC/15, não há
que se falar em ofensa ao princípio da "não-surpresa", visto que o
Tribunal apenas interpretou o contrato para chegar à conclusão de
que a relação jurídica existente entre as partes é de natureza
locatícia, aplicando o direito que entende correto à espécie.
Assim, observa-se que o enunciado processual da não surpresa
não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde
da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva
prestação jurisdicional. Precedentes.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na apreciação
do acervo fático e probatório dos autos e na análise das cláusulas
contratuais pactuadas, consignou que a relação jurídica é de
natureza locatícia, e entendeu ser incabível a aplicação da teoria
do adimplemento substancial, por ser um contrato sucessivo.
Modificar tal conclusão enseja o reexame de toda a narrativa
fática delineada na demanda, bem como das provas que instruem
o processo e cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, o
que não se admite em sede de recurso especial, ante a incidência
das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
09/03/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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