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Movimentações 2022 2021
16/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC/2015.
1. Ação de compensação por danos morais.
2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará
a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que
impossibilita a regularização posterior.
3. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a
égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local,
quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade
do apelo.
4. A oposição de embargos declaratórios em face de decisão de
admissibilidade de recurso especial não tem o condão de interromper o
prazo recursal para o recurso próprio, na hipótese dos autos, o agravo
previsto no art. 994, VIII, do CPC/2015. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 14 de fevereiro de 2022.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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