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12/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
26/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
03/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BOMPREÇO
SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA contra a decisão de minha relatoria de fls.
404/409.
A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa porque (fl.
419):
É impossível falar que houve qualquer tipo de ausência de
dialeticidade, quando, na peça recursal, há expresso combate a
interpretação do Tribunal a quo acerca da aplicação da Súmula nº. 07 do
STJ na presente demanda.
O cotejo analítico entre a decisão proferida pelo Presidente do TJPB
que negou seguimento ao Recurso Especial veio especificamente tratada no
referido tópico do Agravo em Recurso Especial.
Requer que o recurso seja acolhido.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 432/434).
É o relatório.
Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos
dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal
(arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.
Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls.
405/406):
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes
fundamentos:
(1) "Ab initio, nada obstante o argumento de maltrato aos arts.
489, §1º, IV, e 1.022, II do CPC/2015, observa-se que o órgão julgador
emitiu juízo de valor, de forma clara, precisa e fundamentada acerca
do assunto disciplinado, concluindo-se, assim, que os supostos vícios,
fo ram suscitados apenas a pretexto de rediscussão do julgado, o que
não se presta para a admissão do apelo nobre. Por oportuno,
transcrevo fragmento do acórdão hostilizado acerca da temática
abordada (Id. 7077999): (...)" (fl. 368); e
(2) "rever o entendimento firmado no acórdão combatido acerca
da ocorrência do depósito integral do débito executado na ação
anulatória, demanda, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-
probatório dos autos – tema insusceptível de discussão em sede de
recurso especial – , nos termos da Súmula nº 7 do STJ ,2 o que
impede a remessa do apelo nobre à instância superior, tanto em
virtude dos recursos interpostos com fundamento na alínea “a" quanto
na alínea “c" do art. 105 da CF)" (fl 368).
Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante alegou, em
síntese:
Ora, douto julgador, o ponto fulcral é de que uma decisão que
aponte genericamente a ausência de comprovação de depósito
integral e não enfrente os comprovantes anexados aos autos está
mantendo uma omissão intransponível, com a qual é impossível seguir
o debate judicial.
O juízo a quo deixou de analisar que às fls. 167-186, a
Recorrente apresentou cópia da petição inicial da Ação Anulatória de
Débito Fiscal n. 0014702-12.2009.8.15.0011, indicando a data da sua
distribuição (14/08/2009), além de juntar o comprovante de depósito
judicial (feito em 19/08/2009) do montante integral exigido no Auto de
Infração 93300008.09.00000649/2007-42. (fl. 378)
[...]
Vejam, d. Ministros, que o caso em lide é simples e, partindo do
que restou consignado no trecho acima do acórdão recorrido, não
depende de reanálise de provas para se chegar a conclusão de que a
Execução Fiscal ajuizada em momento posterior à efetivação de uma
das causas previstas no art. 151 do CTN deve ser extinta, porquanto
latente a ausência de exigibilidade do título executivo (art. 803, I, do
CPC/2015).
O acórdão recorrido afasta a necessidade de extinção da
execução fiscal em razão de depósito prévio do crédito tributário em
Ação Anulatória, por entender que há mera casa de suspensão da sua
exigibilidade, quando a jurisprudência determina que, nesses casos,
há de ser declarada a extinção da Execução Fiscal, por lhe faltar o
requisito da exigibilidade do título executivo.
Ou seja, o ponto fulcral da presente lide é que o depósito judicial
na Ação Anulatória foi feito em momento anterior à própria inscrição
em dívida ativa e, consequentemente, à propositura da Execução
Fiscal, pelo que se conclui que a ação de cobrança foi ajuizada sem
um dos seus requisitos essenciais, qual seja, a exigibilidade do crédito
perseguido.
É evidente que há decisão judicial reconhecendo a existência do
depósito e concedendo a medida liminar (art. 151, V, do CTN),
destacando, inclusive, que tal medida se impunha diante da
possibilidade de haver andamento de execução fiscal com a constrição
de bens da Recorrente, não havendo razão para o ajuizamento de
uma Execução Fiscal cobrando o imposto que já estava com sua
exigibilidade suspensa (fl . 384).
O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão
de inadmissão de recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a
impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de
demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente
caso.
Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, não é
suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de
provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou
simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o
cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso
especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão.
A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, foi aplicada a
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pois foi feita uma afirmação genérica
sobre a desnecessidade do reexame de provas e breve menção à tese sustentada, o
que não caracteriza a impugnação da súmula em questão nos termos da jurisprudência
desta Corte.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC).
Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir
entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se
presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de
eventual error in judicando.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de janeiro de 2025.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
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