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Movimentações 2022 2021
24/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Por meio da petição de fls. 463-465 (Petição DESIS 00708192/2022), Comporta Ltda.
requer a desistência do mandado de segurança, com a consequente extinção do feito, sem
julgamento de mérito.
Na ação mandamental, é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança,
independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo,
mesmo após sentença de mérito, ainda que desfavorável ao impetrante, matéria com repercussão
geral reconhecida perante o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 669.367, da
Relatoria do Ministro Luiz Fux, em 02.05.2013.
Observadas as formalidades legais, com outorga de poderes específicos ao advogado
subscritor da mencionada petição, conforme instrumento de procuração (fl. 17), HOMOLOGO a
desistência da ação mandamental, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, nos
termos dos arts. 485, inc. VIII, do CPC/2015 e 34, inc. IX, do RI/STJ.
Custas pela Impetrante.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de agosto de 2022.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
15/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
16/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
04/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS CONTIDOS NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do
CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do
julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial.
Incide ao caso a Súmula 283/STF.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito
da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da
Súmula 211/STJ.
4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III,
“a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular,
prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se
o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu no caso dos
autos.
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 02 de maio de 2022.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
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