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Movimentações 2022 2021
22/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. VÍCIOS NÃO
CONFIGURADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC,
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão ou corrigir erro material.
2. No caso, a embargante não demonstra nenhum desses vícios,
apenas expõe inconformismo com a solução adotada no aresto
impugnado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 15 de agosto de 2022.
Ministro OG FERNANDES
Relator
01/07/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 17/08/2022, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
13/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 182/STJ.
1. A parte agravante não infirmou especificamente todos os
fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso
especial.
2. Para combater a aplicação do óbice descrito na Súmula n. 7/STJ,
não é suficiente a afirmação genérica de não se pretender o reexame
de fatos e provas.
3. Se a inadmissão teve amparo no óbice descrito na Súmula n.
83/STJ, deve a parte apontar precedentes deste Tribunal
contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão
agravada, procedendo ao cotejo analítico entre eles para demonstrar
que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior ou, na
hipótese de distinção dos casos, comprovar a inaplicação ao feito do
posicionamento exposto na decisão. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 09 de maio de 2022.
Ministro OG FERNANDES
Relator
22/04/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 03/05/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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