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Movimentações Ano de 2021
25/10/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de recurso especial, apresentado por BENEDITA LIDUÍNA
LOIOLA REGO e OUTROS, com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.os 02
e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de
Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de
2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no
Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de BENEDITA LIDUÍNA LOIOLA REGO e
OUTROS, o recolhimento das custas devidas ao STJ foi realizado em desacordo com o
disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe
que, nos processos recursais, o campo "Processo na Origem" da GRU deverá ser
preenchido com o número do processo no Tribunal de origem.
De fato, a parte fez a indicação errônea do "Processo na Origem" ou
"Número do Processo que consta no Acórdão Recorrido" na guia de recolhimento das
custas devidas ao STJ juntada aos autos, uma vez que o número utilizado é totalmente
dissociado dos existentes na origem.
Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de
que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo - consistente na indicação
errônea do processo na origem -, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a
sua deserção.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1587322/SP,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 28/11/2019; AgInt
no AREsp 916.926/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
21/11/2019; e AgInt no AREsp 1435121/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe de 26/9/2019.
Além disso, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou
cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. Venício Barbalho Neto,
subscritor do recurso especial.
É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia completa de
procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115/STJ).
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do
preparo, bem como na representação processual. A parte, embora regularmente intimada
para sanar referidos vícios, apresentou pedido de reconsideração contra a certidão para
saneamento de óbices.
Cumpre registrar que não existe previsão legal para a interposição de pedido
de reconsideração. Todavia, o STJ vem admitindo sua conversão em agravo interno,
salvo se decorrente de erro grosseiro ou fora do prazo legal.
Ressalte-se ainda que a certidão contra a qual se insurge o peticionário não
tem carga decisória apta a ser impugnada por meio de recurso. Aplica-se ao caso, por
analogia, o entendimento de que os despachos de mero expediente não ensejam a
interposição de recurso.
Assim, na hipótese, inviável a conversão, uma vez que caracterizado o erro
por ser incabível recurso contra certidão de saneamento, nos termos do art. 1.001 do CPC
(RCD no AREsp 1120311/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 16/10/2018, DJe 25/10/2018).
Portanto, não conheço do pedido.
Esclareça que o pedido não tem o condão de interromper o prazo para a
regularização do vício apontado.
Assim, as procurações de fls. 255/270 não podem ser conhecidas para os
fins a que se destina, uma vez que protocolizadas fora do prazo assinalado, ocorrendo a
preclusão temporal da prática do ato.
Dessa forma, tendo o prazo escoado, sem cumprimento da diligência, o
recurso especial não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o
disposto nas Súmulas n. 115 e 187 do STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de outubro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
05/10/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 29/09/2021 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?