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Movimentações 2022 2021
19/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recurso de competência deste Superior
Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem
repercussão geral (Tema 181/STF).
2. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 03/08/2022 a 09/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 09 de agosto de 2022.
HUMBERTO MARTINS
Presidente
JORGE MUSSI
Relator
27/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
13/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
22/04/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10476 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de abril de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA
181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
SEGUIMENTO NEGADO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por IRINEIA CAMPOS
MAGNANE e MARCELO MOREIRA DOS SANTOS, com fundamento no art. 102, III, a,
da Constituição Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim
ementado (e-STJ fl. 637):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO
DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR
MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local
ou suspensão do expediente forense no Tribunal de
origem no ato de interposição do recurso, o que
impossibilita a regularização posterior. Precedentes.
2. O referido dispositivo da lei processual revela a
indubitável intenção do legislador de não possibilitar
que seja sanado ou desconsiderado o vício de
intempestividade do recurso, tal qual previsto nos
arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do
CPC/2015.
3. Não tendo havido a comprovação de feriado local
ou suspensão de expediente forense no Tribunal de
origem por meio de documento idôneo no ato da
interposição do recurso especial, não há como ser
afastado o decreto de intempestividade do recurso.
4. A modulação de efeitos implementada pela Corte
Especial no REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado
de segunda-feira de Carnaval, e tão somente para os
casos anteriores à publicação do acórdão do referido
precedente, ocorrida no DJe de 18.11.2019, não
valendo para os demais feriados e para os casos de
recursos interpostos após esse prazo, neste último
caso, independentemente de qual seja o feriado local.
5. O juízo de admissibilidade do recurso especial é
bifásico. A decisão proferida pelo Tribunal local, bem
como a certidão expendida na origem não vincula o
Superior Tribunal de Justiça na aferição dos
pressupostos de admissibilidade do apelo nobre. Isso
porque compete a esta Corte, órgão destinatário do
recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade
mediante nova análise dos pressupostos recursais.
6. Agravo interno não provido.
Sustentam os recorrentes a repercussão geral da matéria tratada a e
violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Afirmam que "razão não há pela inadmissão do recurso, tendo em vista que
ambos os recursos foram declarados tempestivos pela divisão de autuação " (e-STJ fl.
656).
Destacam que "na interposição do recurso os feriados mencionados, não se
tratavam de feriados locais, e sim feriados nacionais, carnaval, proclamação da
república e consciência negra, de conhecimento e suspensão de prazo, em todo
território nacional " (e-STJ fl. 656).
Argumentam que "não poderia o d. Magistrado inadmitir o recurso sem antes
cumprir a regra pragmática de concessão de prazo para que o recorrente juntasse aos
autos os documentos hábeis a comprovar o feriado local, no encalço do art. 932,
Parágrafo único, no CPC/15 " (e-STJ fl. 657).
Requerem, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo
Tribunal Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 668-675.
É o relatório.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão objeto do recurso
extraordinário desproveu o agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do apelo nobre.
No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral,
definiu-se que " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral " (Tema 181/STF).
A propósito:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da
competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito
infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor,
questão constitucional a ser apreciada por esta nossa
Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria
repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608.
(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010
PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480
RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. OBJETO RECURSAL
REJEITADO PELO STF. RE 598.365-RG/MG (TEMA
181). QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPUGNADA
ORIGINARIAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.
1. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja
existência de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte
na análise do RE 598.365-RG/MG, Rel. Min. AYRES
BRITTO, tema 181, por se tratar de questão
infraconstitucional.
2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a
questão constitucional que serviu de fundamento ao
acórdão do juízo de segundo grau deve ser atacada em
momento próprio, sob pena de preclusão, apenas sendo
admissível recurso extraordinário de acórdão de recurso
especial quando, no julgamento deste, originar-se a
matéria constitucional impugnada. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 768.691 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018
PUBLIC 01-08-2018)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. SÚMULA 279 DO STF. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. É inadmissível o recurso extraordinário quando para se
chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o
Tribunal de origem, seja necessário o reexame das provas
dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF.
2. Carece de repercussão geral a discussão acerca dos
pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de cortes diversas (Tema 181, RE 598.365).
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com
previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC. Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos
termos do art. 85, § 11, devendo ser observados os §§ 2º
e 3º, CPC.
(ARE 1.015.880 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-
10-2017)
Intimem-se.
Brasília, 20 de abril de 2022.
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente
05/04/2022 Visualizar PDF
Processo registrado em 30/03/2022 às 08:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
31/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:
09/03/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
10/02/2022 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 04/02/2022 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?