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Movimentações 2022 2021
06/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
PROVA DE FATO NEGATIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DANO AMBIENTAL. POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA. DANOS
INDIVIDUAIS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE
CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA
7/STJ.
1- Ação condenatória c/c pedido de reparação por danos morais ajuizada por Cíntia
Ferreira em face de JBS Aves Ltda, na qual a autora aponta, a título de causa de
pedir, que a recorrente, em sua unidade industrial no município de Passo Fundo/RS,
desenvolve atividade empresarial que causa poluição atmosférica com a produção
de ruído intenso, emissão de fuligem, gases, materiais particulados e odores fétidos,
tendo ocorrido, inclusive, vazamento de amônia. O mencionado ambiente insalubre
perduraria por anos, causando, entre outros sintomas, hipoxemia decorrente de
intoxicação causada pela falta de oxigênio, fortes dores de cabeça, fadiga, ardência
nos olhos, náusea, diarreia, vômito e mal-estar.
2- O propósito recursal é decidir (a) se estaria caracterizado o uso predatório do
sistema de justiça; (b) sobre a aplicação do CDC em ação compensatória por danos
morais fundada em dano ambiental; e (c) se o princípio do poluidor-pagador e a
responsabilidade objetiva justificariam a inversão do ônus da prova.
3- A impugnação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC atrai o comando da
Súmula 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.
4- Tratando-se de danos individuais decorrentes do exercício de atividade
empresarial poluidora destinada à fabricação de produtos para comercialização, é
possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento
da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições
do Código de Defesa do Consumidor. Precedente da 2ª Seção.
5- Derruir a conclusão da Corte de origem, que manteve a inversão do ônus da
prova determinada pelo juiz de primeiro grau de jurisdição, demandaria o
revolvimento dos fatos e das provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do
STJ.
6- Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não
provido.
DECISÃO
Em virtude das razões apresentadas no agravo de fl. e-STJ 490/504,
reconsidero a decisão da Presidência (fl. e-STJ 486/487) e passo a novo exame do agravo
em recurso especial, interposto por JBS AVES LTDA, contra decisão que negou
seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e “c" do permissivo
constitucional.
Ação: de conhecimento ajuizada pela recorrida em face de JBS AVES LTDA.,
na qual se alega a caracterização da responsabilidade civil objetiva da sociedade
empresária ré, pleiteando-se a sua condenação ao pagamento de compensação por
danos morais individuais e a cessação da atividade poluente danosa.
Decisão interlocutória: delimitou que se trata de possível poluição
ambiental sujeita a responsabilidade objetiva extracontratual, considerou aplicável o
Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova.
Acórdão (fl. e-STJ 270/279): negou provimento ao agravo de instrumento,
nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO
DE VIZINHANÇA. DANO AMBIENTAL. CONSUMIDOR POREQUIPARAÇÃO. ÔNUS DA
PROVA. INVERSÃO. DANOS MORAIS. MULTA.
1. Os vizinhos de empresa que causa poluição ambiental (maus odores,
fuligem e ruído) podem ser considerados consumidores por equiparação de modo a
atrair a inversão do ônus da prova. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Hipótese
em que a parte autora alega trabalhar em local próximo ao estabelecimento que
causaria poluição ambiental.
2. Afigura-se direito básico do consumidor a facilitação da defesa de
seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, ante a
verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte. Art. 6º, inc. VIII, do CDC.
Hipótese em que, diante da manifesta hipossuficiência técnica e econômica da
agravada, é de ser mantida a inversão do ônus da prova.
3. Ausente demonstração de prática processual abusiva e
manifestamente protelatória, não é de ser aplicada a multa de que trata o artigo
1.021, § 4º, do CPC. Jurisprudência do STJ.
Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado.
Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art.
927, do Código Civil, ao art. 14, § 1°, da Lei n. 6.938/1981; aos arts. 6°, VIII e 17 do Código
de Defesa do Consumidor, ao art. 373, § 2°, do Código de Processo Civil, ao argumento
de que:
a) está caracterizado o uso predatório do sistema de justiça, na medida em
que os patronos dos recorridos ajuizaram 46 ações com objetos idênticos;
b) não incidem as disposições do CDC, pois não está caracterizada a figura do
consumidor por equiparação ( bystander ) ante a ausência de acidente de consumo;
c) deve ser afastada a inversão do ônus da prova, pois não se aplica o CDC em
ação indenizatória por danos morais fundada em dano ambiental;
d) foi imposto à recorrente, em virtude da inversão do ônus da prova, o dever
de provar fato negativo, isto é, de provar que o dano ambiental não existe;
e) o reconhecimento da responsabilidade objetiva não é suficiente, por si só,
para fundamentar a inversão do ônus da prova;
f) nem a certeza do dano ambiental, nem a dúvida científica foram
comprovados, motivo pelo qual não é devida a inversão do ônus da prova com
fundamento nos princípios da prevenção ou da precaução; e g) o princípio do poluidor-
pagador não justifica a inversão do ônus da prova.
Subsidiariamente, aponta violação dos arts. 489, § 1°, IV e 1.022, I e II, ambos
do CPC, sustentando, em suma, que as teses debatidas no recurso especial foram
suscitadas em sede de embargos declaratórios perante o Tribunal de origem, razão pela
qual assevera que eventual ausência de prequestionamento torna necessário o retorno
dos autos à instância a quo .
Prévio juízo de admissibilidade: o TJRS inadmitiu o recurso especial
interposto.
Em Despacho de fl. e-STJ 520, o e. Min. Marco Buzzi consultou-me sobre
eventual prevenção em razão do prévio julgamento do AREsp n. 1.980.694/RS.
Em Decisão de fl. e-STJ 525, acolhi a prevenção.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficienteEm relação à apontada violação dos arts. 489, §1°, IV e 1022, I e II, ambos do
CPC, verifico que o recorrente, em suas razões de recurso especial, limitou-se a afirmar,
em linhas gerais, que eventual conclusão em torno da ausência de prequestionamento de
teses sustentadas no recurso especial deveria acarretar no retorno dos autos ao Tribunal
de origem para sanar eventuais omissões apontadas em sede de embargos de
declaração.
Ocorre que a recorrente não explicitou especificamente quais as questões que
não teriam sido apreciadas pela Corte de origem e a importância de sua apreciação para
o correto deslinde da controvérsia. Nesse panorama, a fundamentação da alegada
violação ao referido dispositivo mostrou-se deficiente, ensejando a incidência da Súmula
n. 284 do STF.
A Segunda Seção desta Corte, analisando processo idêntico ao ora examinado,
conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos
termos do seguinte acórdão de minha Relatoria:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA
SEÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIOS DA
PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PROVA DE FATO NEGATIVO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANO AMBIENTAL.
POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA. DANOS INDIVIDUAIS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1- Recurso especial interposto em 29/7/2021 e concluso ao gabinete em
26/04/2022.
2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) os recorridos podem ser
considerados consumidores por equiparação por sofrerem os danos decorrentes do
exercício de atividade empresarial poluidora; b) são aplicáveis as disposições do CDC
em ação compensatória por danos morais fundada em dano ambiental; e c) a
inversão do ônus da prova determinada deve ser mantida.
3- Recurso especial afetado pela Terceira Turma, em atenção aos
princípios da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, para julgamento
perante a Segunda Seção em razão da existência de multiplicidade de recursos
fundados em idêntica questão de fato e de direito.
4- A causa de pedir da presente ação encontra-se fundada em questão
eminentemente privada, inexistindo discussão acerca de eventual responsabilidade
do Estado, tampouco pedido de restauração do próprio meio ambiente, motivo pelo
qual esta Segunda Seção é competente para apreciação do presente processo.
5- No que diz respeito às teses segundo as quais (a) estaria caracterizado
o uso predatório do sistema de justiça; (b) não se aplicaria o CDC em ação
compensatória por danos morais fundada em dano ambiental e (b) o princípio do
poluidor-pagador e a responsabilidade objetiva não justificariam a inversão do ônus
da prova, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se vislumbra o efetivo
prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação das teses recursais apresentadas,
sob pena de supressão de instâncias.
6- Verificar, na hipótese concreta, se foram devidamente comprovados o
dano ambiental ou a dúvida científica, demandaria o revolvimento de fatos e provas,
o que é vedado em sede de recurso especial em virtude da incidência da Súmula 7
do STJ.
7- Ao contrário que sustenta a parte recorrente, não lhe foi imposto o
dever de produzir prova impossível, tese que, ademais, sequer encontra-se
prequestionada.
8- Na hipótese dos autos, extrai-se da causa de pedir que a recorrente,
em sua unidade industrial no município de Passo Fundo/RS, desenvolve atividade
empresarial que causa poluição atmosférica com a produção de ruído intenso,
emissão de fuligem, gases, materiais particulados e odores fétidos, tendo ocorrido,
inclusive, vazamento de amônia. O mencionado ambiente insalubre perduraria por
anos, causando, entre outros sintomas, hipoxemia decorrente de intoxicação
causada pela falta de oxigênio, fortes dores de cabeça, fadiga, ardência nos olhos,
náusea, diarreia, vômito e mal-estar.
9- Tratando-se de danos individuais decorrentes do exercício de
atividade empresarial poluidora destinada à fabricação de produtos para
comercialização, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o
reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência
das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
10- Derruir a conclusão a que chegou a Corte de origem, que manteve a
inversão do ônus da prova determinada pelo juiz de primeira instância, demandaria
o revolvimento dos fatos e das provas o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7
do STJ.
11- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não
provido.
(REsp n. 2.005.977/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 28/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
Considerando a similitude fático-jurídica existente entre o REsp 2.005.977/RS
e o presente recurso especial, verifica-se que o mencionado precedente qualificado da
Segunda Seção do STJ deve ser aplicado a este processo, uniformizando-se a questão ora
discutida.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III
e IV, "a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE
do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Deixo de arbitrar honorários, já que os mesmos não foram fixados nas
instâncias ordinárias.
Brasília, 04 de outubro de 2022.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
16/05/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10504 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de maio de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1980694 (2021/0282967-0) em 10/05/2022 às
16:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
10/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Tendo em vista a petição de fls. 515-519, acolho a prevenção apontada.
Redistribuam-se os autos à minha Relatoria.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Brasília, 09 de maio de 2022.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
09/03/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
O presente feito foi retirado de pauta por indicação do Sr. Ministro Relator.
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
12/01/2022 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 30/12/2021 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?