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Movimentações 2022 2021
18/05/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10506 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de maio de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL interpostos por THOMAS WIHAN com fulcro no art.
1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em
razão da divergência com o AREsp n. 758.134/PR, proferido pela Terceira
Turma, concluindo que "o condômino somente pode suportar, na proporção de
sua participação no condomínio, as despesas de conservação das coisas de cuja
utilização efetivamente participa" (fl. 490).
Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Os embargos não reúnem condições de serem processados.
Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado
concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em
razão da incidência da Súmula 182/STJ. Tal situação impede, por si só, o
conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de
embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do
recurso especial, atraindo, por analogia, o teor da Súmula n. 315 desta Corte
Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial".
No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA
DESTA CORTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o
acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial.
Inteligência da Súmula n. 315/STJ.
2. Não se verifica, no caso, abuso no direito de recorrer a
autorizar a imposição de multa por litigância de má-fé.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de
28/8/2020.)
Mencionem-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes
julgados desta Corte: EDcl no AgInt nos EAREsp 1.315.422/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 12/11/2020; AgInt nos
EREsp 1.768.953/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe
de 10/9/2020; AgInt nos EAREsp 682.226/PR, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, DJe de 8/5/2020.
Além disso, a jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o
recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de
divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões;
b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como
paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual
eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de
julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da
respectiva fonte.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento
da interposição do recurso, limitou-se a transcrever a ementa do acórdão
paradigma (AREsp n. 758.134/PR), deixando de cumprir regra técnica do
presente recurso, o que constitui vício substancial insanável.
Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam
sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da
respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial
de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório
oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de
divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo
sentido: AgInt nos EAREsp 1.268.264/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte
Especial, DJe. 7/12/2020; AgInt nos EAREsp 1.312.401/SP, Rel Min. Og
Fernandes, Corte Especial, DJe. 26/10/2020.
Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do
parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do
Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de
março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932,
parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício
estritamente formal .
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a
existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve
proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b)
apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados
como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou
credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em
mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede
mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.
2. Na hipótese dos autos, os embargantes se limitaram a
transcrever as ementas dos julgados paradigmas, deixando de
juntar o inteiro teor dos acórdãos paradigmas (relatório, voto,
ementa/acórdão e certidão de julgamento). Dessa forma, não
cumpriram regra técnica do presente recurso, o que constitui vício
substancial insanável. A propósito: AgInt nos EAREsp
1416975/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe
16/08/2021 AgInt nos EDv nos EREsp 1784262/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, 1ª Seção, DJe 20/08/2021.
3. Ademais, importa notar que os embargos de divergência têm
como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça, exigindo pronunciamento de órgão
colegiado, sendo inadmissível, portanto, a colação de decisões
monocráticas como paradigmas.
4. Acrescente-se, ainda, que, conforme jurisprudência desta Corte
Superior, não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade
dos embargos de divergência, descabe a apreciação das questões
suscitadas no recurso, ainda que se trate de matéria de ordem
pública. No mesmo sentido:REsp 1469761/PR, Rel. Ministro Og
Fernanda, Segunda Turma, DJe 18/12/2020; EDcl no AgInt no
AREsp 1640466/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
3ª Turma. DJe 17/12/2020.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl nos EAREsp 503.161/PR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021)
Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de
divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do
art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo
diploma legal, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Determino a majoração dos honorários recursais em desfavor da
parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado de honorários sucumbenciais,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do
referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade da
justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de maio de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
09/03/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo
fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não
aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
09/03/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
16/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10416 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 10/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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