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29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.
25/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
02/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de e mbargos declaratórios opostos contra decisão deste Relator que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência do ora embargante.
Em suas razões, o embargante alega a existência de: (i) "omissão a respeito da
questão de ordem pública suscitada, por meio da qual se aduziu a prescindibilidade do
recolhimento das custas "; (ii) "contradição sobre a desnecessidade de comprovação de feriado
nacional quando da interposição do Recurso Especial ". Com isso, requer o acolhimento dos
declaratórios para dar-se provimento aos embargos de divergência.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro
material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo
inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na
decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
In casu, inexistem os vícios apontados nos declaratórios.
No decisum ora embargado, ficou consignado, de forma clara e fundamentada, que os
embargos de divergência deveriam ser liminarmente indeferidos, com base nos seguintes
fundamentos:
Os arestos apontados como paradigmas não encerram hipótese semelhante
à dos presentes autos.
No acórdão ora embargado, a colenda Terceira Turma concluiu: (i) pela
ocorrência da deserção, porquanto a parte, a despeito de intimada, na forma
do art. 1.007 do CPC, não recolheu o preparo recursal; (ii) pela
intempestividade do recurso, porquanto não foi comprovada a ocorrência do
feriado local no ato de interposição do recurso.
Por sua vez, no primeiro acórdão paradigma, entendeu-se que o feriado
nacional não necessita ser comprovado. Nos segundo e terceiro paradigmas,
considerou-se que: (i) o equívoco na juntada das guias de recolhimento em
processo diverso, notadamente diante boa-fé do recorrente, supre o vício; (ii)
a Guia de Recolhimento destinada ao pagamento do Porte de Remessa e
Retorno indicou corretamente o STJ como unidade de destino, além do nome
e CNPJ da recorrente e o número do processo. Desse modo, ficou claro que
os valores ingressaram nos cofres públicos do STJ.
Como se vê, as questões jurídicas trazidas nos acórdãos embargado e
paradigmas são diversas, não havendo o indispensável dissenso a respeito da
solução da questão processual controvertida. Assim, os paradigmas
apresentados não são passíveis de caracterizar a divergência jurisprudencial
suscitada pela parte embargante.
A jurisprudência deste Tribunal Superior já pacificou entendimento de que
somente "são cabíveis os Embargos de Divergência quando os arestos
trazidos à colação firmaram posição antagônica sobre os mesmos fatos e
questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao contrário, devem ser
indeferidos os embargos quando, considerando as peculiaridades de cada
caso concreto, foram dadas soluções diferentes para as hipóteses
confrontadas"(EREsp 443.095/SC, Segunda Seção, Rel. Min. CASTRO
FILHO, DJ de 2/2/2004).
Em reforço, confiram-se:
(...)
Por essa razão, diante do não conhecimento do recurso, por falta de similitude
processual entre os arestos confrontados, não foram examinados os pleitos de mérito trazidos na
petição de embargos de divergência, quanto à desnecessidade do recolhimento das custas, bem
como da comprovação de feriado quando da interposição do Recurso Especial
Vê-se, pois, que não houve omissão, contradição ou obscuridade na decisão
embargada, mas apenas julgamento contrário à pretensão do recorrente, porquanto entendeu-se
inexistente a similitude entre os acórdãos embargado e paradigmas a possibilitar o conhecimento
dos embargos de divergência.
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é
indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas
porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
Nesse sentido podem ser mencionados os seguintes julgados:
CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO
CONFIGURADA. ACIDENTE. CONDUÇÃO DO CONJUNTO POR
PREPOSTO DA DONA DO "CAVALO-MECÂNICO". "SEMI-REBOQUE".
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DESTE INEXISTENTE.
I. Não padece de nulidade o acórdão estadual que enfrenta suficientemente as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas que trazendo
entendimento contrário aos interesses da parte irresignada.
(...)
IV. Recurso especial conhecido em parte e provido.
(REsp 494.372/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 29/03/2010)
IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI
LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA
DO ART. 1026 DO CPC/2015.
1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar
que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto
condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica
diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se
pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
(...)
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1671609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 22 de março de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
28/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
20/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda Terceira
Turma assim ementado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUALCIVIL. PREPARO IRREGULAR. ART. 1.007 DO CÓDIGO
DE PROCESSOCIVIL DE 2015. DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO DA
PARTE. REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. APELO NOBRE.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. RESP Nº 1.813.684/SP. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
INAPLICABILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. É deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após
intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do
Código de Processo Civil de 2015).
3. Na hipótese, apesar de intimada, a parte não comprovou a regularização
do preparo do recurso especial no prazo concedido, motivo pelo qual foi
reconhecida a deserção.
4. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15
(quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do
Código de Processo Civil de 2015.
5. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado
local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no
momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do
recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo
Civil de 2015. Precedente da Corte Especial.
6. Não se aplica a modulação de efeitos adotada no REsp nº 1.813.684/SP aos
recursos interpostos após a data da publicação do acórdão, ocorrida em
18/11/2019.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.975.721/GO, Relator Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA , DJe de 31/8/2022)
Em suas razões recursais, o embargante alega que o v. acórdão impugnado divergiu
dos seguintes julgados desta Corte de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. CPC/2015. FERIADO NACIONAL. COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE. PRAZO RECURSAL. INOBSERVÂNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art.
1.022 do CPC/2015.
2. À luz do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/15, a necessidade de
comprovação do feriado ou suspensão do expediente, no ato da interposição
do recurso, apenas se refere ao feriado local, não se aplicando ao feriado
nacional.
3. A omissão do julgado quanto à referida regra não tem o condão de
modificar o julgado, visto que o prazo processual foi contado apenas em dias
úteis, desconsiderando os fins de semana e o feriado nacional, na forma do
art. 1.003, §§ 5º e 6º, c/c os arts. 219, caput, e 232, VII, do CPC/2015, sendo
interposto o recurso após o prazo legal.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no AREsp 1.253.960/SP, Relator Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA , julgado em 18/9/2018, DJe de 18/10/2018)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO
REFERENTE À ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO ALEGADA PELO
EMBARGANTE REFERENTE À APLICAÇÃO DA SÚMULA 187/STJ.
ACOLHIMENTO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA O
PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO. INGRESSO
DO VALOR NOS COFRES PÚBLICOS.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro
material. A distinção exposta pelo embargante (fls. 332-334, 377-380 e 430-
433), e não analisada, se revela razoável e essencial ao deslinde da
controvérsia a respeito da deserção do recurso especial e deve ser
examinada.
2. As peculiaridades do caso dos autos informam que quatro agravos de
instrumento, com numerações distintas, foram julgados por um único
acórdão, sendo que o recorrente preparou, pelo menos, dois recursos
especiais e efetivou o pagamento das custas. O equívoco na juntada das guias
às razões dos recursos especiais, quando ambas dizem respeito aos agravos
julgados no mesmo acórdão impugnado, não deve ensejar a deserção do
apelo nobre, notadamente diante do esclarecimento feito pelo recorrente que,
de boa-fé, fez a comunicação nos autos poucos dias depois da interposição do
apelo nobre, constando certidão da Corte de origem a respeito (fl. 318).
Ocorreu o recolhimento das custas tempestivamente e isso foi comprovado
pela guia juntada à fl. 311, constando a numeração correta do Agravo de
Instrumento originário 00483238020138190000. O fim, portanto, que era o
pagamento, tempestivo, do valor para a remessa do apelo especial foi
atingido. A propósito: "Noutras palavras, o valor referente a este processo foi
pago e entregue ao STJ; apenas o instrumento utilizado é que foi inadequado,
mas efetivamente o fim almejado foi alçado com a entrada do dinheiro nos
cofres do Tribunal; isso é fora de dúvida" (REsp 1.498.623/RJ, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 13/3/2015).
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a
deserção do recurso especial.
(EDcl no AgInt no AREsp 664.568/RJ, Relator Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA , julgado em 5/6/2018, DJe de
8/8/2018)
RECURSO ESPECIAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO RECOLHIDO
EM GRU-SIMPLES, ENQUANTO A RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL EXIGE
GRU-COBRANÇA. NOME DO RECORRENTE E NÚMERO DO PROCESSO
PREENCHIDOS CORRETAMENTE. EFETIVO INGRESSO DO VALOR NOS
COFRES DO STJ. FINALIDADE ALCANÇADA. INSTRUMENTALIDADE
DAS FORMAS DO PROCESSO VOTO PELO PROCESSAMENTO DO
RECURSO ESPECIAL, AFASTADA A DESERÇÃO, PARA O SEU
OPORTUNO JULGAMENTO PELA 1a. TURMA.
1. Como se sabe, a tendência deste egrégio STJ é de não conhecer dos
Recursos Especiais, cujos preparos não tenham sido efetivados com estrita
observância das suas formalidades extrínsecas. Contudo, sob meu modesto
ponto de vista, deve-se flexibilizar esta postura, sobretudo à luz da conhecida
prevalência do princípio da instrumentalidade das formas dos atos do
processo. Exatamente por este meu pensamento destoar do que
reiteradamente afirmam os órgãos fracionários do STJ, é que suscito a
discussão perante a douta Corte Especial.
2. Na espécie, a Guia de Recolhimento destinada ao pagamento do Porte de
Remessa e Retorno indicou corretamente o STJ como unidade de destino,
além do nome e CNPJ da recorrente e o número do processo. Noutras
palavras, o valor referente a este feito foi pago e entregue ao STJ; apenas o
instrumento utilizado é que foi inadequado, mas efetivamente o fim almejado
foi alçado com a entrada do dinheiro nos cofres do Tribunal.
3. Voto pelo processamento do Recurso Especial, afastada a deserção, para o
seu oportuno julgamento pela 1a. Turma deste Tribunal Superior, como
entender de direito.
(REsp 1.498.623/RJ, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
CORTE ESPECIAL , julgado em 26/2/2015, DJe de 13/3/2015)
Nesse contexto, requereu, ao final, "que a Colenda Corte Especial exerça sua função
uniformizadora da jurisprudência deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça e acolha estes
Embargos de Divergência para: (a)Reconhecer a questão de ordem pública suscitada, na
medida em que o RESP veiculado pelo ora Embargante não tratou somente dos honorários
advocatícios a serem eventualmente fixados em favor dos seus patronos, mas, também, se
insurgiu acercada inversão dos ônus da sucumbência impostos em seu desfavor, razão pela qual
dispensa-se o recolhimento do preparo recursal ante o benefício da gratuidade concedido nestes
autos; (b) Dar provimento ao presente recurso no sentido de se declarar tempestivo o Recurso
Especial contido neste caderno processual, uma vez que, nos termos da jurisprudência deste
Egrégio STJ, se mostra desnecessária a comprovação de feriado nacional no ato de interposição
do referido apelo nobre; e (c) Caso superada a questão de ordem pública que exonera o ora
Embargante do recolhimento do preparo recursal, rechaçar a deserção indevidamente atribuída
ao RESP, haja vista que o preparo recursal foi realizado e convertido aos cofres deste Egrégio
Superior Tribunal de Justiça tempestivamente ".
É o relatório. Passo a decidir.
Os arestos apontados como paradigmas não encerram hipótese semelhante à dos
presentes autos.
No acórdão ora embargado , a colenda Terceira Turma concluiu: (i) pela ocorrência
da deserção, porquanto a parte, a despeito de intimada, na forma do art. 1.007 do CPC, não
recolheu o preparo recursal; (ii) pela intempestividade do recurso, porquanto não foi comprovada
a ocorrência do feriado local no ato de interposição do recurso.
Por sua vez, no primeiro acórdão paradigma , entendeu-se que o feriado nacional
não necessita ser comprovado. Nos segundo e terceiro paradigmas , considerou-se que: (i)
o equívoco na juntada das guias de recolhimento em processo diverso, notadamente diante boa-fé
do recorrente, supre o vício; (ii) a Guia de Recolhimento destinada ao pagamento do Porte de
Remessa e Retorno indicou corretamente o STJ como unidade de destino, além do nome e CNPJ
da recorrente e o número do processo. Desse modo, ficou claro que os valores ingressaram nos
cofres públicos do STJ.
Como se vê, as questões jurídicas trazidas nos acórdãos embargado e paradigmas são
diversas, não havendo o indispensável dissenso a respeito da solução da questão processual
controvertida. Assim, os paradigmas apresentados não são passíveis de caracterizar a divergência
jurisprudencial suscitada pela parte embargante.
A jurisprudência deste Tribunal Superior já pacificou entendimento de que somente "
são cabíveis os Embargos de Divergência quando os arestos trazidos à colação firmaram
posição antagônica sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão
embargado. Ao contrário, devem ser indeferidos os embargos quando, considerando as
peculiaridades de cada caso concreto, foram dadas soluções diferentes para as hipóteses
confrontadas" (EREsp 443.095/SC, Segunda Seção, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de
2/2/2004).
Em reforço, confiram-se:
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. ESPÉCIES DE
CONTRATOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SIMILITUDE FÁTICA.
IDENTIDADE ENTRE ACÓRDÃOS EM CONFRONTO. NÃO
DEMONSTRADOS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.043 DO CPC/15 E 266 DO
RISTJ. INCIDÊNCIA DO ART. 1.040 DO CPC/15. RESOLUÇÃO N.
8/2008 DO STJ. RETORNO DO FEITO. SOBRESTAMENTO.
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA. SUSPENSÃO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA NÃO EVIDENCIADA.
I - Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a
jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se
verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas tenha se dado
diferente interpretação na legislação aplicável ao caso, não se prestando
para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra
técnica de conhecimento.
II - Para a configuração do dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se
demonstrem a similitude fática e a identidade entre os acórdãos em
confronto, nos termos dos arts. 1.043 do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ.
III - Na hipótese, o acórdão embargado, com base nos termos do art. 1.040 do
CPC/15 e invocando a Resolução n. 8/2008 do STJ, determinou o retorno do
feito à origem em razão da controvérsia delineada nos autos estar sob análise
de recurso sob o rito repetitivo - Tema 907.
IV - O acórdão paradigma, a seu turno, cujo entendimento foi proferido em
2016, considerou que a "[...] devolução dos autos à Corte de origem é uma
possível consequência da determinação de sobrestamento do recurso especial
neste Superior Tribunal de Justiça [...]".
V - Não se verifica a divergência para os fins consignados pela embargante,
com o intuito de driblar o sobrestamento do feito, objetivando o julgamento
da matéria de mérito, cuja controvérsia encontra-se sob análise em feito de
âmbito repetitivo.
VI - Veja-se que a real pretensão da embargante é que os autos não sejam
suspensos, reformando-se o acórdão embargado para que prevaleça a atual
jurisprudência desta Corte em relação ao tema de mérito, a despeito da
existência do representativo da controvérsia ainda não julgado.
VII - Ora, a única eventual controvérsia entre o acórdão embargado e o
apontado como paradigma está no fato da devolução ou não dos autos à
origem. Enquanto o primeiro decidiu pela devolução, o segundo considerou
que apenas o sobrestamento do recurso especial no STJ seria suficiente, e que
a devolução dos autos à origem seria "[...] uma possível consequência da
determinação de sobrestamento do recurso especial [...]".
VIII - Não evidenciada a divergência apontada, a hipótese se amolda ao
seguintes precedente: EREsp n. 1.415.390/CE, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Corte EspeciaL, julgado em 21/6/2017, DJe 29/6/2017.
IX - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EREsp 1703788/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
CORTE ESPECIAL , julgado em 20/03/2019, DJe 26/03/2019)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. CORTE ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. INSTRUMENTALISMO
PROCESSUAL. CONHECIMENTO DO RECURSO. INTERPRETAÇÃO DA
SÚMULA 418 DO STJ QUE PRIVILEGIA O MÉRITO DO RECURSO E O
AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
1. Segundo dispõe a Súmula 418 do STJ "é inadmissível o recurso especial
interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem
posterior ratificação".
2. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no REsp n.
1.129.215/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, firmou o entendimento de que
"a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é
aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de
embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do
julgamento anterior".
3. "O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de
discrepância de entendimentos entre Turmas do STJ a respeito da mesma
questão de direito federal. Tratando-se de divergência a propósito de regra
de direito processual não se exige haja identidade de questões de direito
material decididas nos acórdãos em confronto. O que interessa para ensejar
o cabimento dos embargos de divergência em matéria processual é que a
mesma questão processual, em conjuntura semelhante, tenha recebido
tratamento divergente". (EREsp 1080694/RJ, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/05/2013, DJe 27/06/2013).
4. Na hipótese, em se tratando de embargos de divergência sobre regra de
direito processual (interpretação a ser conferida ao art. 508 do CPC), bem
como em se reconhecendo não ter havido alteração do acórdão dos embargos
de declaração na apelação, deve haver o processamento normal do recurso
(principal), que não poderá mais ser alterado.
5. Agravo regimental provido para dar provimento aos embargos de
divergência.
(AgRg nos EAREsp 300.967/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL , julgado em 16/09/2015, DJe 20/11/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
LEI 10.355/2001. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM SEDE
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?