Informações do processo 2021/0283057-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1963474
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 08/10/2021 a 03/10/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022 2021

03/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Agravo interno, interposto pelo COMERCIAL M & L DE
COMBUSTIVEIS AUTOMOTIVOS LTDA, contra decisão por mim proferida, que
conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial (fls. 756/763e).

Inconformada, a parte agravante sustenta, no mérito, que "apontou dois
precedentes deste Eg. Tribunal (AgInt no AREsp 1.644.745/SP e AgInt no REsp
1454765/PR), que ressaltou a possibilidade do contribuinte de optar por receber
o seu crédito por meio de precatório ou por compensação" e que "a alteração
legislativa prevê a compensação como única forma de restituição, o que é
ineficaz aos Postos de Combustíveis, já que todos os tributos devidos, pela
revenda de combustíveis e derivados de petróleo, são recolhidos por
substituição tributária, denominada para frente, de modo que o Recorrente
nunca terá débitos a serem compensados com os valores que vierem a ser
reconhecidos em seu favor (fls. 779/784e).

Por fim, requer "provimento do recurso especial interposto, pelas razões
ali articuladas" (fl. 784e).

Impugnação a fls. 845/853e.

Tendo em vista a relevância dos argumentos esposados pela parte
agravante, reconsidero a decisão de fls. 756/763e.

Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por COMERCIAL M
& L DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS LTDA., contra decisão do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu o Recurso
Especial, manejado em face de acórdão assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA.
DEMONSTRAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS PARA
REVENDA. INAPLICABILIDADE ART. 166 CTN . RESTITUIÇÃO DEVIDA.
JURISPRUDÊNCIAS DO STF E STJ. LIMITAÇÃO. CABIMENTO.
MODULAÇÃO E LEI ESTADUAL N. 22.549/2017. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. LEI 9.494/97 E LEI N. 11.960/2009. TR E JUROS DA POUPANÇA.
INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. TAXA SELIC.
PREVISÃO LEGAL. APLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DOS
TRIBUNAIS SUPERIORES.

Os documentos fiscais que denotam a condição de substituto tributário
progressivo do ICMS, para a revenda do produto ao consumidor final
afastam a aplicabilidade do art. 166 do CTN em relação às operações
realizadas com base de cálculo inferior à presumida.

O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento RE 593.849/MG sob a
sistemática da repercussão geral e revendo a jurisprudência anterior,
pacificou entendimento no sentido de que ‘É devida a restituição da diferença
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais
no regime de substituição tributária para frente, se a base de cálculo efetiva
da operação for inferior à presumida’. (RE 593849, Relator(a): Min. EDSON
FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL)

O Estado de Minas Gerais promoveu alteração legislativa de modo a se
adequar à referida decisão do Supremo Tribunal Federal, restringindo o
reconhecimento do direito à restituição às datas de modulação dos efeitos do
RE 593849 e de edição da Lei Estadual n.º 22.549/2017.

De acordo com o julgamento da ADI n. 4.357/DF pelo STF, a forma de
atualização das obrigações prevista no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a
redação dada pela Lei n. 11.906/09 não se aplica às dívidas tributárias da
Fazenda Pública.

Deferida a restituição do indébito, deve ser aplicada a taxa SELIC para
atualização, por isonomia ao índice calculado sobre créditos tributários
estaduais em atraso, observando-se a incidência dos juros somente a partir
do trânsito em julgado (art. 167 do CTN e Súmula 188/STJ) e a correção
monetária pela tabela CGJ desde o pagamento indevido (Súmula 162/STJ)
até o trânsito em julgado, de acordo com os precedentes qualificados do c.
STJ REsp 1.111.189 e 879.844.

Recursos conhecidos com parcial provimento do primeiro apelo" (fl. 185e).

Verifico que a matéria aqui tratada – " Necessidade de observância, ou
não, do que dispõe o artigo 166 do CTN nas situações em que se pleiteia a
restituição/compensação de valores pagos a maior a título de ICMS no
regime de substituição tributária para frente quando a base de cálculo
efetiva da operação for inferior à presumida " – foi afetada neste Tribunal para
julgamento segundo o rito dos recursos representativos de controvérsia nos
REsps 2.034.975/MG, 2.035.550/MG e 2.034.977/MG, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN (Tema 1.191).

O atual posicionamento desta Corte é no sentido de que qualquer

irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento segundo o
rito dos recursos repetitivos deve ser devolvida aos Tribunais de origem para
que, após publicado o acórdão relativo ao Recurso Representativo da
Controvérsia (ainda pendente de julgamento), o Recurso Especial seja
apreciado na forma do art. 1.040 do CPC/2015.

Confiram-se:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE
DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE
DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA
PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE
OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008.

1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental
apenas quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega
seguimento ou dá provimento ao recurso), conforme se depreende do art.

557 do CPC. No caso concreto, considerando que a decisão ora agravada
não tratou sobre a viabilidade ou não do recurso especial, é manifestamente
inadmissível a interposição de agravo regimental em face do julgado,
sobretudo porque a determinação em comento não enseja prejuízo para as
partes.

2. Em relação ao alegado prejuízo, é manifesta a sua não ocorrência, não
obstante os esforços da agravante. Isso porque a decisão que determina a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após publicado o
acórdão relativo ao recurso representativo da controvérsia (atualmente
pendente de julgamento), o recurso especial (objeto do agravo) seja
apreciado na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC – 1) tenha seguimento
denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do
Superior Tribunal de Justiça; (ou) 2) seja novamente examinado pelo
Tribunal de origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação
do Superior Tribunal de Justiça – não tem aptidão para gerar nenhum
prejuízo ao recorrente. Ressalte-se que "tem a parte interesse e legitimidade
de recorrer somente quando a decisão agravada lhe causar prejuízo ou lhe
propiciar situação menos favorável, pois só recorre quem sucumbe" (AgRg
na Rcl 1.568/RR, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de
1º.7.2005).

3. Ademais, se o Ministro Relator admite o recurso especial como
representativo da controvérsia e determina a suspensão dos demais
recursos (como ocorre no caso dos autos), comunicando a decisão aos
Tribunais de segundo grau, não se revela adequado que seja admitido
ou inadmitido recurso especial no qual se discuta questão idêntica,
antes do pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça
(art. 543-C, §§ 1º e 2º, c/c o art. 2º da Resolução 8/2008 do STJ).

4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo
Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e
543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em
consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial
apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse
contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão

do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou
recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento
em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso
dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial
seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado
prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do
CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É
oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do
Supremo Tribunal Federal.

5. Entendimento em sentido contrário – para que a suspensão ocorra sempre
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – implica esvaziar um dos
objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, 'criar mecanismo que amenize o
problema representado pelo excesso de demanda' deste Tribunal. Assim,
deve ser 'dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo
ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida',
sendo que tal solução "inspira-se no procedimento previsto na Lei nº
11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos
múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal",
conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de
Lei (PL 1.213/2007).

6. Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
23/5/2012).

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DA
POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE RECEBIDO, QUALIFICADO COMO
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO
CPC. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE. RETORNO DOS
AUTOS.

1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado
que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar
possível erro material existente no julgado.

2. A temática acerca da possibilidade de inscrição em dívida ativa de
benefício previdenciário indevidamente recebido, qualificado como
enriquecimento ilícito, encontra-se afetada à Primeira Seção do STJ
aguardando o julgamento do REsp 1.350.804 - PR, relatoria Min. Mauro
Campbell, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).

3. A afetação de recurso especial como representativo da controvérsia
demanda à Corte de origem a suspensão de recursos que abordem questão
análoga, até o julgamento definitivo da controvérsia. Após o pronunciamento
desta Corte, os recursos suspensos devem ser analisados na forma prevista
nos §§ 7º e 8º do art. 543-C do CPC (art. 5º, inciso III, da Resolução n.
8/2008 da Presidência do STJ).

Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
anular o acórdão embargado e tornar sem efeito a decisão monocrática,
ao passo que determino a devolução do processo ao Tribunal de
origem " (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 225.034/BA, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/04/2013).

E, ainda, dentre inúmeras, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.446.762/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 22/4/2014; REsp

1.358.570/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 5/9/2013; EDcl no

REsp 1.306.925/AL Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de

7/6/2013.

Ante o exposto, em juízo de retratação, torno sem efeito a decisão
agravada (fls. 764/772e) e determino a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação e plena
eficácia do acórdão representativo da controvérsia, realize um novo juízo de
admissibilidade, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015.

I.

Brasília, 27 de setembro de 2023.

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

DECISÃO

Trata-se de Agravo interno, interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS,
contra decisão por mim proferida, que conheceu parcialmente do Recurso
Especial, e, nessa parte, deu provimento ao recurso do ora agravante, apenas
para determinar que a fixação da verba sucumbencial seja postergada para a
fase de liquidação do julgado (fls. 764/772e).

Inconformada, a parte agravante sustenta, no mérito, que houve "negativa
de prestação jurisdicional ao ESTADO recorrente, pois o acórdão complementar
não apreciou as questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração,
em flagrante ofensa a todo o sistema de valores prestigiados pelo Estado
Democrático de Direito" e que "há jurisprudência no sentido da tese sustentada
pelo Estado de MG" (fls. 789/811e).

Por fim, requer "a reconsideração da decisão impugnada, ou, no caso de
sua manutenção, a submissão do feito à apreciação da Turma a fim de,
nos termos acima requeridos, ser dado provimento ao presente Agravo Interno,
para dar provimento ao Recurso Especial" (fls. 810/811e).

Impugnação a fls. 814/842e.

Tendo em vista a relevância dos argumentos esposados pela parte
agravante, reconsidero a decisão de fls. 764/772e.

Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE MINAS
GERAIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE MINAS GERAIS, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA.
DEMONSTRAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS PARA
REVENDA. INAPLICABILIDADE ART. 166 CTN . RESTITUIÇÃO DEVIDA.
JURISPRUDÊNCIAS DO STF E STJ. LIMITAÇÃO. CABIMENTO.
MODULAÇÃO E LEI ESTADUAL N. 22.549/2017. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. LEI 9.494/97 E LEI N. 11.960/2009. TR E JUROS DA POUPANÇA.
INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. TAXA SELIC.
PREVISÃO LEGAL. APLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DOS

TRIBUNAIS SUPERIORES.

Os documentos fiscais que denotam a condição de substituto tributário
progressivo do ICMS, para a revenda do produto ao consumidor final
afastam a aplicabilidade do art. 166 do CTN em relação às operações
realizadas com base de cálculo inferior à presumida.

O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento RE 593.849/MG sob a
sistemática da repercussão geral e revendo a jurisprudência anterior,
pacificou entendimento no sentido de que ‘É devida a restituição da diferença
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais
no regime de substituição tributária para frente, se a base de cálculo efetiva
da operação for inferior à presumida’. (RE 593849, Relator(a): Min. EDSON
FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL)

O Estado de Minas Gerais promoveu alteração legislativa de modo a se
adequar à referida decisão do Supremo Tribunal Federal, restringindo o
reconhecimento do direito à restituição às datas de modulação dos efeitos do
RE 593849 e de edição da Lei Estadual n.º 22.549/2017.

De acordo com o julgamento da ADI n. 4.357/DF pelo STF, a forma de
atualização das obrigações prevista no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a
redação dada pela Lei n. 11.906/09 não se aplica às dívidas tributárias da
Fazenda Pública.

Deferida a restituição do indébito, deve ser aplicada a taxa SELIC para
atualização, por isonomia ao índice calculado sobre créditos tributários
estaduais em atraso, observando-se a incidência dos juros somente a partir
do trânsito em julgado (art. 167 do CTN e Súmula 188/STJ) e a correção
monetária pela tabela CGJ desde o pagamento indevido (Súmula 162/STJ)
até o trânsito em julgado, de acordo com os precedentes qualificados do c.
STJ REsp 1.111.189 e 879.844.

Recursos conhecidos com parcial provimento do primeiro apelo" (fl. 185e).

Verifico que a matéria aqui tratada – "Necessidade de observância, ou
não, do que dispõe o artigo 166 do CTN nas situações em que se pleiteia a
restituição/compensação de valores pagos a maior a título de ICMS no regime
de substituição tributária para frente quando a base de cálculo efetiva da
operação for inferior à presumida" – foi afetada neste Tribunal para julgamento
segundo o rito dos recursos representativos de controvérsia nos REsps
2.034.975/MG, 2.035.550/MG e 2.034.977/MG, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN (Tema 1.191).

O atual posicionamento desta Corte é no sentido de que qualquer

irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento segundo o
rito dos recursos repetitivos deve ser devolvida aos Tribunais de origem para
que, após publicado o acórdão relativo ao Recurso Representativo da
Controvérsia (ainda pendente de julgamento), o Recurso Especial seja
apreciado na forma do art. 1.040 do CPC/2015.

Confiram-se:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE
DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE
DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA
PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE
OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008.

1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental
apenas quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não

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