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Movimentações 2022 2021
23/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO OU
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acolhimento dos pleitos absolutório ou desclassificatório
encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, aplicável tanto pela alínea a quanto
pela alínea c do permissivo constitucional.
2. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 17 de maio de 2022(Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO
PARA USO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
PERDIMENTO DE BENS PARA A UNIÃO. PREVISÃO
CONSTITUCIONAL E LEGAL. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO
DE AUTOMÓVEL UTILIZADOS NO TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO..
1. O acolhimento dos pleitos absolutório ou desclassificatório
encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, aplicável tanto pela alínea a quanto
pela alínea c do permissivo constitucional.
2. Havendo as instâncias de origem concluído pela utilização do
veículo para fins de tráfico de drogas e determinado a expropriação,
concluir em sentido contrário demandaria reexame do acervo
fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 17 de maio de 2022(Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
23/05/2022 Visualizar PDF
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 01/06/2022, quarta-feira, às 14:00
horas, determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
04/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DO ENUNCIADO N.
7/STJ, PARA AMBAS AS ALÍNEAS DE INTERPOSIÇÃO. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LILIAN VANESSA FAGUNDES ROUBUSTE
contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial
fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, manifestado
contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 5001624-70.2019.8.24.0072.
Consta dos autos que a Agravante foi condenada a 1 (um) ano e 8 (oito) meses de
reclusão, em regime inicial aberto, e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, como incursa no
art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 230). Isso porque transportava 9g de cocaína e 9g de
maconha .
Houve recurso de apelação da Defesa, ao qual o Tribunal de origem negou
provimento (fls. 408-422).
Nas razões do recurso especial, além da divergência jurisprudencial, a Defesa aponta
violação aos arts. 156 e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal, alegando
insuficiência de provas para condenação (fl. 436).
Subsidiariamente, defende a desclassificação da condenação (tráfico) para o delito
descrito no art. 28 da Lei 11.343/2006 (fls. 440-445).
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 452-454).
O Recurso especial não foi admitido na origem (fls. 541-552).
Interposto o agravo em recurso especial (fls. 615-627), a Acusação apresentou
contraminuta (fls. 636-640).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 669-675, opinando pelo
desprovimento do agravo em recurso especial, mas pela concessão de habeas corpus de ofício,
para substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. No caso, o Juiz
sentenciante não reputou " medida suficiente (art. 44, inc. III do CP), considerando a
reprovabilidade da conduta, face a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, o
concurso de agentes e a distribuição de drogas fazendo uso do veículo pela Comarca ." (fl. 229).
É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão agravada, razão pela
qual passo à análise do recurso especial.
O Tribunal local manteve a condenação da Ré pelo delito de tráfico de drogas, nos
termos da sentença, com apoio nestes fundamentos (fl. 411, grifos diversos do original):
"A autoria do crime é cabalmente demonstrada nos autos, especialmente
pelos depoimentos reiterados dos policiais, os quais são claros em descrever a
abordagem do veículo onde estavam os réus e a apreensão dos entorpecentes.
Insta destacar que os policiais não conheciam os acusados, e nem aqueles
os agentes públicos, não evidenciando por isso qualquer propósito de acusar
falsamente os réus do tráfico.
O acusado JOÃO, aliás, é confesso quanto ao transporte de parte das
drogas (mais precisamente as duas buchas de cocaína), ainda que tenha referido
que se destinava ao próprio uso.
Claro que em se tratando de apreensão de tóxico em poder do agente, há, na
maioria das vezes, uma tênue linha que divide o usuário do comerciante de drogas.
Para proceder-se a esta distinção, a própria lei penal tuteladora dessa natureza de
delitos norteia a atuação dos operadores do direito, assentando (art. 28, § 2º da Lei
nº.11.343/06):§ 2º
Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá
à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que
se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e
aos antecedentes do agente.
Na espécie, observo primeiramente que a prisão dos denunciados em
flagrante na posse das drogas, inclusive em depósito, ocorreu por conta de
diligências empregadas pelos milicianos antes da abordagem .
De fato, segundo os depoimentos reiterados dos policiais, existiam
informações de que um indivíduo conhecido como "Boca", morador do
condomínio Feller que fazia uso de um veículo com características idênticas
daquele abordado (especialmente pelas placas de Governador Celso Ramos), e
realizava a venda de drogas na cidade.
No ponto, observo a apreensão do veículo Peugeot/307 com placas ENS-
1152 de Governador Celso Ramos. Adito que o réu JOÃO, possivelmente por conta
de seus lábios, tanto poderia ter aquele apelido de "Boca" como que residia na Rua
Albertina Feller Bertemes, local inclusive objeto de uma segunda diligência policial
e onde encontrada outra parte das drogas, conforme depoimentos dos agentes
públicos. "
Verifica-se dos trechos transcritos que o acolhimento do pleito absolutório ou
desclassificatório demanda, no caso, revolvimento de fatos e de provas, providência vedada pelo
óbice intransponível do enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.
A título exemplificativo, citam-se:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA. ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. REEXAME DE MATÉRIA DE PROVA.
INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA
APREENDIDA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIA
PREPONDERANTE. NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA NA PRIMEIRA FASE DA
DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). PRESENÇA DE
OUTROS ELEMENTOS EVIDENCIADORES DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADE
CRIMININOSA OU DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A revisão das conclusões do tribunal de origem sobre a absolvição do
agente da prática do crime de tráfico de entorpecentes e sobre a desclassificação da
conduta para o crime de uso de entorpecentes demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento inviável no âmbito de recurso especial,
ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
[...]
9. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 2003340/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em
29/03/2022, DJe 06/04/2022)
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
PLEITO PARA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO
COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No que tange ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta para
o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a
condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta
para a prática do crime, não somente em razão das substâncias apreendidas (4
pinos de cocaína, 13 trouxas de maconha e 1 cigarro de maconha), mas também
diante da prova testemunhal.
2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de
origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas
para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
[...]
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 1840116/SE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe
21/06/2021)
A propósito, no caso, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão
do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.
Em conclusão, a despeito de a manifestação ministerial ter sido no sentido da
concessão de habeas corpus de ofício, para substituir a pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, observo que as circunstâncias do caso concreto indicadas pelo Juiz sentenciante (fl.
229), em que o delito foi praticado em concurso de agentes com distribuição dos entorpecentes
pela cidade levada a efeito fazendo uso de veículo (segundo depoimentos reiterados dos
policiais), não recomendam a substituição, nos termos do inciso III do art. 44 do Código Penal.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo (fls. 615-627) para NÃO CONHECER do
recurso especial (fls. 431-445).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de maio de 2022.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO
PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7/STJ, PARA AMBAS AS
ALÍNEAS DE INTERPOSIÇÃO. PERDIMENTO DE BENS PARA A UNIÃO.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO
DE AUTOMÓVEL UTILIZADOS NO TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ .
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOÃO VITOR MACHADO MONTEIRO contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial
fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição da República, manifestado
contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 5001624-70.2019.8.24.0072.
Consta dos autos que o Agravante foi condenado a 1 (um) ano e 8 (oito) meses de
reclusão, em regime inicial aberto, e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, como incurso no
art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 230 e 255). Isso porque transportava 9g de cocaína e
9g de maconha (fl. 413).
Houve recurso de apelação da Defesa, ao qual o Tribunal de origem negou
provimento (fls. 408-422).
Nas razões do recurso especial, além da divergência jurisprudencial, a Defesa aponta
violação aos arts. 156 e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal, alegando
insuficiência de provas para condenação (fl. 481).
Subsidiariamente, defende a desclassificação da condenação (tráfico) para o delito
descrito no art. 28 da Lei 11.343/2006 (fls. 487-491).
Ainda, segundo a Defesa, "a restituição da coisa apreendida é a medida que se
impõe, vez que a propriedade do veículo encontra-se cabalmente comprovada conforme pode se
extrair dos documentos carreados nos autos, bem como tampouco foi comprovada a ligação do
veículo com a traficância " (fl. 494).
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 553-567).
O Recurso especial não foi admitido na origem (fls. 579-586).
Interposto o agravo em recurso especial (fls. 596-614), a Acusação apresentou
contraminuta (fls. 631-635).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 669-675, opinando pelo
desprovimento do agravo em recurso especial, mas pela concessão de habeas corpus de ofício,
para substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. No caso, o Juiz
sentenciante não reputou " medida suficiente (art. 44, inc. III do CP), considerando a
reprovabilidade da conduta, face a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, o
concurso de agentes e a distribuição de drogas fazendo uso do veículo pela Comarca " (fl. 229).
É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão agravada, razão pela
qual passo à análise do recurso especial.
O Tribunal local, reproduzindo os fundamentos da sentença, manteve a condenação
do Réu pelo delito de tráfico de drogas, bem como o perdimento de bens, nos seguintes termos
(fls. 411 e 417, grifos diversos do original):
"A autoria do crime é cabalmente demonstrada nos autos, especialmente
pelos depoimentos reiterados dos policiais, os quais são claros em descrever a
abordagem do veículo onde estavam os réus e a apreensão dos entorpecentes.
Insta destacar que os policiais não conheciam os acusados, e nem aqueles
os agentes públicos, não evidenciando por isso qualquer propósito de acusar
falsamente os réus do tráfico.
O acusado JOÃO, aliás, é confesso quanto ao transporte de parte das
drogas (mais precisamente as duas buchas de cocaína), ainda que tenha referido
que se destinava ao próprio uso.
Claro que em se tratando de apreensão de tóxico em poder do agente, há, na
maioria das vezes, uma tênue linha que divide o usuário do comerciante de drogas.
Para proceder-se a esta distinção, a própria lei penal tuteladora dessa natureza de
delitos norteia a atuação dos operadores do direito, assentando (art. 28, § 2º da Lei
nº.11.343/06):§ 2º
Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá
à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que
se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e
aos antecedentes do agente.
Na espécie, observo primeiramente que a prisão dos denunciados em
flagrante na posse das drogas, inclusive em depósito, ocorreu por conta de
diligências empregadas pelos milicianos antes da abordagem .
De fato, segundo os depoimentos reiterados dos policiais, existiam
informações de que um indivíduo conhecido como 'Boca', morador do
condomínio Feller que fazia uso de um veículo com características idênticas
daquele abordado (especialmente pelas placas de Governador Celso Ramos), e
realizava a venda de drogas na cidade.
No ponto, observo a apreensão do veículo Peugeot/307 com placas ENS-
1152 de Governador Celso Ramos. Adito que o réu JOÃO, possivelmente por conta
de seus lábios, tanto poderia ter aquele apelido de 'Boca' como que residia na Rua
Albertina Feller Bertemes, local inclusive objeto de uma segunda diligência policial
e onde encontrada outra parte das drogas, conforme depoimentos dos agentes
públicos.
[...]
E como já exposto no decreto condenatório, o auxílio direto do veículo na
prática criminosa do tráfico de entorpecentes acarreta o perdimento do referido
bem , consoante interpretação dos arts. 91, inc. II, alíneas a e b, do Código Penal e
63 da Lei n.11.343/06. "
Verifica-se dos trechos transcritos que o acolhimento do pleito absolutório ou
desclassificatório demanda, no caso, revolvimento de fatos e de provas, providência vedada pelo
óbice intransponível do enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.
A título exemplificativo, citam-se:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA. ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. REEXAME DE MATÉRIA DE PROVA.
INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA
APREENDIDA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIA
PREPONDERANTE. NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA NA PRIMEIRA FASE DA
DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). PRESENÇA DE
OUTROS ELEMENTOS EVIDENCIADORES DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADE
CRIMININOSA OU DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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