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Movimentações 2022 2021
03/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão
qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual
se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
2. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios
constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal,
nos termos do art. 102 da CRFB, ainda que para fins de prequestionamento.
3. Embargos de declaração rejeitados
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Brasília, 27 de abril de 2022 (data do julgamento).
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
02/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Segunda Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
18/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
14/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
03/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO
PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMANDO JUDICIAL QUE
DETERMINOU A RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA,
SUPERANDO A QUESTÃO REFERENTE AO SEU CABIMENTO. NOVO
JULGAMENTO QUE REEXAMINOU MATÉRIA PRECLUSA PELA DECISÃO DESTA
CORTE. AFRONTA À AUTORIDADE DO DECISUM EXARADO PELO STJ.
RECONHECIMENTO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. A reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição da República é um remédio
destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que haja indevida
usurpação por parte de outros órgãos, ou, como na hipótese tratada nos presentes autos, para
garantir a autoridade de suas decisões.
2. No julgamento do REsp n. 1.854.563/PR, esta Corte Superior deu-lhe provimento para
afastar a incidência da Súmula 343/STF, pois, no momento em que proferido o acórdão
rescindendo, a matéria já não era mais objeto de controvérsia no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superada a
questão acerca do cabimento da ação rescisória, pudesse o órgão julgador prosseguir no seu
julgamento, como entender de direito.
3. Ao renovar o julgamento da ação rescisória, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por
maioria de votos, julgou improcedente o pedido ao argumento de que, no momento do
julgamento do acórdão rescindendo, estava caracterizada a interpretação controvertida nos
tribunais acerca do art. 13, § 2º, da Lei 5.478/1968.
4. Verifica-se, portanto, a afronta à autoridade da decisão exarada pelo Superior Tribunal de
Justiça.
5. Reclamação julgada procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar
procedente a reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul
Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Brasília, 23 de fevereiro de 2022 (data do julgamento).
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
25/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Sustentação oral: Sustentou oralmente, pela Interessada KPM, a Dra. VANESSA
ABU-JAMRA FARRACHA DE CASTRO.
A Segunda Seção, por unanimidade, julgou procedente a reclamação, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
15/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Sustentação oral: Dr(a). VANESSA ABU-JAMRA FARRACHA DE CASTRO,
pela parte INTERES.: K P M
Adiado o julgamento por indicação do Sr. Ministro Presidente da Seção com previsão
de julgamento na sessão de 23/2/2022.
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