Informações do processo 2021/0312266-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 67503
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 13/10/2021 a 28/03/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022 2021

28/03/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RE nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

A ta n. 10817 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de março de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.
AFASTAMENTO DO TITULAR. DESIGNAÇÃO DE
INTERVENTOR. POSTERIOR CONDENAÇÃO DO
TITULAR. EXEGESE DO ART. 36, §§ 2º E 3º, DA LEI
8.935/1994. TETO REMUNERATÓRIO
CONSTITUCIONAL.       TEMA       779/STF.

DISTINGUISHING. RECURSO ADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DE MINAS
GERAIS, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra
acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fls. 491-492):

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.
AFASTAMENTO DO TITULAR. DESIGNAÇÃO DE
INTERVENTOR. POSTERIOR CONDENAÇÃO DO TITULAR.
EXEGESE DO ART. 36, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.935/1994.
METADE DA RENDA LÍQUIDA DA SERVENTIA.
LEVANTAMENTO EM FAVOR DO INTERVENTOR. RECUSA
JUDICIAL CARACTERIZADORA DE OFENSA A DIREITO
LÍQUIDO E CERTO.

1. Cuida-se de recurso em mandado de segurança objetivando a
reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, que denegou mandado de segurança impetrado contra
ato do MM. Juiz Diretor do Foro da Comarca de Manhuaçu/MG,
consistente no indeferimento de pedido de levantamento de
valores formulado pelo impetrante, com base no art. 36, §§ 2º e
3º, da Lei 8.935/1994, em virtude de sua atuação como
Interventor do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de

Manhuaçu/MG, no período compreendido entre 9/8/2011 e
11/9/2015.

2. In casu, o Tribunal de origem firmou compreensão no sentido
de que a remuneração do ora recorrente, na condição de
interventor da serventia extrajudicial, deve obedecer ao teto
previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal.

3. Entretanto, os parágrafos 2º e 3º do art. 36 deixam claro que
ao interventor caberá depositar em conta bancária especial
metade da renda líquida da serventia, sendo certo que esse
montante, em caso de condenação do cartorário titular, caberá
ao próprio interventor, que terá indiscutível direito ao seu
levantamento.

4. Exegese diversa, mesmo que oriunda do egrégio Conselho
Nacional de Justiça – CNJ (em patamar administrativo, portanto),
não se poderá sobrepor a explícito comando constante de lei
federal, tanto mais quando este não padeça de eventual
inconstitucionalidade declarada pela Excelsa Corte, como aqui
sucede.

5. Nesse contexto, cumpre reconhecer que o ato judicial
impetrado, no que recusou o levantamento dos referidos valores
pelo interventor, implicou ofensa a direito líquido e certo
consubstanciado no art. 36, § 3º, da Lei 8.935/1994.

6. Recurso em mandado de segurança provido, com a
consequente concessão da ordem.

Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 526-533).

A parte recorrente alega a violação dos arts. 5º, II, XXXVI e LXIX, 37,
caput , II e XI, e 236 da CF. Aduz que haveria repercussão geral da matéria
tratada.

Refere que teria ocorrido cerceamento do direito de defesa decorrente
da ausência de análise dos argumentos apresentados para afastar a conclusão
a qual chegou esta Corte.

Argumenta que o interventor de serventia extrajudicial se enquadraria
no conceito de agente público, portanto, deve se submeter ao teto remuneratório
constitucional.

Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa ao Supremo
Tribunal Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 558-572.

É o relatório.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 808.202, objeto do
Tema n. 779/STF, firmou a seguinte tese:

Os substitutos ou interinos designados para o exercício de
função delegada não se equiparam aos titulares de serventias
extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos
nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o
provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos
agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto
remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República.

A propósito, a ementa do julgado:

Direito Constitucional. Notários e registradores. Titulares e

substitutos. Equiparação. Inviabilidade. Inteligência dos arts. 37,
inciso II; e 236, § 3º, da CF/88. Remuneração dos interinos
designados para o exercício de função delegada. Incidência do
teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da CF/88.
Obrigatoriedade. Recurso extraordinário provido.

1. Os substitutos ou interinos designados para o exercício de
função delegada não se equiparam aos titulares de serventias
extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos
nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal, para
o ingresso originário na função. Jurisprudência consolidada do
Supremo Tribunal Federal.

2. Diferentemente dos titulares de ofícios de notas e registros,
que se classificam como agentes delegados, os substitutos ou
interinos de serventias extrajudiciais atuam como prepostos do
Estado e se inserem na categoria genérica dos agentes estatais,
razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37,
inciso XI, da Carta da República.

3. Tese aprovada: “os substitutos ou interinos designados para o
exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de
serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos
estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição
Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na
categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o
teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República."
4. Recurso extraordinário provido.

(RE n. 808.202, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno,
julgado em 24/08/2020, DJe de 25/11/2020.)

Após o julgamento dos embargos declaratórios, os efeitos da tese
firmada foram modulados a partir da data em que foi encerrada a sessão de
julgamento virtual, em 21/8/2020:

Embargos de declaração em recurso extraordinário.
Repercussão Geral. Tema n. 779. Omissão. Modulação dos
efeitos. Vantagem remuneratória recebida de boa-fé por
significativo período. Precedentes.

1. Aplica-se o teto constitucional à remuneração de substitutos
(interinos) designados para o exercício de função notarial e
registral em serventias extrajudiciais.

2. Verificadas razões de segurança jurídica ou de excepcional
interesse social, cumpre ao Supremo Tribunal Federal considerar
os preceitos da segurança jurídica, da confiança legítima e da
boa-fé objetiva, para fins de modulação dos efeitos de acórdão
proferido em sede de repercussão geral. Precedentes.

2. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos,
modulando-se os efeitos do acórdão embargado a partir da data
em que foi encerrada a sessão de julgamento virtual (21/8/20).

(RE n. 808.202-ED, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno,
julgado em 19/10/2021, DJe de 16/12/2021.)

No entanto, verifica-se que o presente recurso foi interposto
contra acórdão deste Tribunal Superior que concluiu que a questão tratada
nos autos, a respeito do interventor, seria distinta daquela decidida no
precedente vinculante , que decidiu sobre "substitutos ou interinos" (fls.
531-532):

Com efeito, ficaram devidamente consignadas no aresto
hostilizado, de forma clara, precisa e congruente, as razões de

fato e de direito que autorizam o distinguishing entre o presente
caso e o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 808.202 (Rel. Ministro DIAS TOFFOLI,
Tribunal Pleno, DJe 16/12/2021). A propósito, confira-se o
seguinte trecho do voto condutor do acórdão embargado, in
verbis (fls. 498/500):

In casu, o Tribunal de origem firmou compreensão no
sentido de que a remuneração do ora recorrente, na
condição de interventor da serventia extrajudicial, deve
obedecer ao teto previsto no art. 37, XI, da Constituição
Federal.

Para chegar a essa conclusão, a Corte estadual aplicou,
por analogia à espécie, o entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS 29.192-DF
e, ainda, pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento
do Pedido de Providências n. 000384-41.2010.2.00.0000.

Confira-se (fls. 353/354):

[...]

Nada obstante esse respeitável raciocínio, certo é que a
legislação de regência, ainda em vigor, sinaliza em sentido
oposto, ou seja, naquele defendido pelo impetrante, então
interventor no cartório de imóveis de Manhuaçu/MG. A
tanto, cumpre transcrever o artigo 36 e seus parágrafos da
Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, in verbis:
[...]

Como se pode perceber, os parágrafos 2º e 3º do art. 36
deixam claro que ao interventor caberá depositar em conta
bancária especial metade da renda líquida da serventia,
sendo certo que esse montante, em caso de condenação
do cartorário titular, caberá ao próprio interventor, que terá
indiscutível direito ao seu levantamento.

No caso em exame, não há controvérsia quanto a ter o
titular da serventia sido condenado administrativamente,
com o que perdeu a delegação. Assim, nos expressos
termos da legislação vigente, aquela metade arrecadada
durante o afastamento do titular deverá ser carreada ao
interventor, in casu, ao impetrante recorrente, a teor do
referido § 3º do art. 36 da Lei dos Cartórios.

Exegese diversa, mesmo que oriunda do egrégio Conselho
Nacional de Justiça – CNJ (em patamar administrativo,
portanto), não se poderá sobrepor a explícito comando
constante de lei federal, tanto mais quando este não
padeça de eventual inconstitucionalidade declarada pela
Excelsa Corte, como aqui sucede.

Desse modo, cumpre reconhecer que o ato judicial
impetrado, no que recusou o levantamento dos referidos
valores pelo interventor, implicou ofensa a direito líquido e
certo consubstanciado no art. 36, § 3º, da Lei 8.935/1994.

Também é oportuno que sejam relembrados os fundamentos
trazidos pelo em. Ministro GURGEL DE FARIA em seu voto-vista
(fls. 501/502):

Por fim, em atenção ao argumento lançado no parecer de
e-STJ fls. 448/453, é digno de registro que o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 808.202 (apreciado
sob o regime de repercussão geral), firmou a tese de que
"os substitutos ou interinos designados para o exercício de

função delegada não se equiparam aos titulares de
serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos
requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º,
da Constituição Federal para o provimento originário da
função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais,
razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art.
37, inciso XI, da Carta da República".

Ocorre que a hipótese dos autos diz respeito a interventor
e é distinta, em princípio, da situação que envolve
"substitutos ou interinos". Ademais, ainda que se aplique o
precedente referido, o STF – na apreciação dos
declaratórios – modulou os efeitos do aludido acórdão "a
partir da data em que foi encerrada a sessão de julgamento
virtual (21/8/20)", sendo certo que a questão em
julgamento é de período anterior.

Constata-se, assim, que há, em princípio, distinção do caso em
relação ao precedente vinculante descrito.

Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, a, do Código de Processo
Civil, admito o recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de março de 2023.

MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente

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Retirado da página 758 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão