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Movimentações 2022 2021
15/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto contra Acórdão proferido no
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, com o seguinte resumo de
ementa:
AGRAVO INTERNO EMBARGOS À EXECUÇÃO SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL PERCENTUAL DE 2886% LEI 942 1/96 INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE
INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR AGRAVO
DESPROVIDOAGRAVOINTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. PERCENTUAL DE28,86%. LEI 9.42 1/96. INCORPORAÇÃO DO
REAJUSTE. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR.
AGRAVODESPROVIDO.1. No caso em tela, o título executivo judicial reconheceu o
direitodos embargados ao reajuste de 28,86% a partir de 1993. Aexecução promovida pelos
embargados, por sua vez, refere-se aoperíodo a partir de janeiro de 1997, quanto o referido
reajuste teriasido suprimido da remuneração dos servidores. No
entanto,consoanteesclareceuaContadoriaJudicial,oreajustefoiincorporado aos vencimentos
dos exequentes a partir de janeiro de1997, razão pela qual não há valores remanescentes
para executar. Ademais, o parecer do contador judicial goza de fpública,revestindo-se de
imparcialidade e de presunção de veracidade, nãotendo a embargante apontado qualquer
vicio que afaste o seuacolhimento.2. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte se
posiciona nosentido de que, em relação aos servidores públicos do Poder Judiciário Federal,
a Lei n.° 9.421/96 incorporou o reajustereconhecido na fase de conhecimento, razão pela
qual as diferençasdevidas devem ser limitadas à data da vigência da referida lei, nãose
verificando violação à coisa julgada e aos princípios
daisonomia,dodireitoadquiridoedairredutibilidadedevencimentos.3. Agravo interno a que se
nega provimento.
O recurso foi admitido na origem e vieram os autos ao Superior Tribunal de
Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos, quanto à
reestruturação da carrreira, levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-
probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A
pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Relativamente às demais alegações de violação (arts. 508 e 509 do CPC/2015),
esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de
origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o
conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n.
282 e 356 da Súmula do STF.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do
STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
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