Informações do processo 2021/0310518-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1977296
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 13/10/2021 a 23/06/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

23/06/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO
JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou
contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado
explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve
a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.

2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria
devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado.
Precedentes.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 15/06/2022 a 21/06/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 21 de junho de 2022.

HUMBERTO MARTINS

Presidente

JORGE MUSSI

Relator


Retirado da página 12931 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 7711 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


PAULO

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS


Retirado da página 3815 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
339/STF. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. DESPROVIMENTO
DO RECLAMO.

1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de
forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada
prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus
fundamentos (Tema 339/STF).

2. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recurso de competência deste Superior
Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem
repercussão geral (Tema 181/STF).

3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 04/05/2022 a 10/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 10 de maio de 2022.

HUMBERTO MARTINS
Presidente

JORGE MUSSI

Relator


Retirado da página 11262 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10420 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 14/02/2022 às 13:30

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 155 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:



Retirado da página 5460 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1)
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2) PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. 3) EMBARGOS REJE ITADOS.

1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo
Penal – CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de
correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do
decisum embargado. Na espécie, o acórdão embargado não ostenta
nenhum dos aludidos vícios.

2. Observa-se que a embargante pretende, em verdade, a
modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que
não se coaduna com a medida integrativa.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos.

Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com
o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 12465 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."


Retirado da página 11418 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão