Informações do processo 2021/0276503-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1957460
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 13/10/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

13/10/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região cuja ementa é a seguinte (fl. 361, e-
STJ):

ADMINISTRATIVO. FIES. APROVEITAMENTO ACADÊMICO
INFERIOR A 75%. EMENTA PORTARIA 23/2011 DO MEC. ADITAMENTO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PROBLEMAS DE SAÚDE.

1. Trata-se de apelação interposta pelo FIES contra sentença proferida
pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou procedentes
os pedidos, determinando que seja assegurada à autora a terceira reconsideração do
financiamento estudantil (FIES), condenando o FNDE a repassar os valores
referentes aos semestres de 2015.2 e 2016.1 à FANOR, e, em consequência desse
repasse, declarando a inexistência dos débitos relativos aos supramencionados
semestres da autora.

2. De acordo com a inicial: 1) a autora foi contemplada pelo programa
de financiamento estudantil FIES desde 2012, quando cursava Fisioterapia na
Estácio FIC; 2) no ano de 2013, fez a transferência de curso e de faculdade,
passando a cursar Gastronomia na Faculdade Nordeste (FANOR), tendo a referida
alteração ocorrido sem qualquer óbice; 3) até meados de 2015, cursou regularmente
o novo curso escolhido com 75% (setenta e cinco por cento) do valor sendo
financiado pelo FIES; 4) no segundo semestre de 2015, quando foi realizar o
aditamento referente ao mencionado semestre, encontrou certas dificuldades no
sisFIES e, pensando estar com o aditamento devidamente efetivado, tendo em vista
que continuou a receber os boletos, que estavam sendo gerados no valor
correspondente apenas à quantia remanescente que não havia sido contemplada no
montante financiado, continuou pagando tais valores; 5) ao final do ano de 2015, foi
pega de surpresa com a informação de que não poderia renovar sua matrícula para o
semestre subsequente, o qual seria o último para concluir a graduação, em razão da

existência de valores em aberto relativos à quantia que não foi repassada pelo
FNDE, correspondente ao FIES; 6) passou por uma intervenção cirúrgica no ano de
2011, para a retirada do lobo temporal esquerdo que lhe ocasionava crises epiléticas,
tendo a cirurgia sido realizada com sucesso, entretanto, resultou na diminuição de
sua capacidade de aprendizado; 7) deve ser flexibilizada a Portaria nº 23, do FNDE,
que prevê apenas duas reconsiderações no financiamento, tendo em vista que o seu
aprendizado ocorre de forma diversa do aluno padrão, devendo ter um tratamento
desigual em obediência ao princípio constitucional da isonomia.

3. A manutenção do contrato de financiamento estudantil concedido pelo
Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) está condicionada
ao desempenho acadêmico do estudante, que deve obter aprovação em pelo menos
75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas no último período letivo
financiado pelo Fies.

4. De acordo com a Portaria Normativa MEC nº 23, de 10 de novembro
de 2011, a Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento - CPSA pode
excepcionalizar a não obtenção do aproveitamento acadêmico, por até duas vezes 5.
No caso dos autos, o cancelamento do contrato de FIES da autora ocorreu em
decorrência do rendimento acadêmico insuficiente nos semestres letivos de 2013.2,
2014.1 e 2015.2, considerando que houve aproveitamento abaixo de 75% das
disciplinas cursadas.

6. Embora os recursos públicos destinados ao FIES sejam escassos
(devendo ser utilizados com parcimônia e de acordo com as regras estabelecidas na
legislação), o impedimento à manutenção do financiamento previsto na Portaria
Normativa MEC nº 23/2011, § 1º, deve ser aplicado em situação de normalidade, o
que não se verifica no caso em exame.

7. Os exames médicos (Id. 4058100.2957870 e 4058100.2957873)
comprovam que a autora foi acometida por crises de Epilepsia, que se agravaram a
ponto de ser necessária intervenção cirúrgica, circunstância essa que teria sido
determinante para a queda do seu rendimento acadêmico (eficiência intelectual), nos
termos do afirmado nos Relatórios Médicos de Id. 4058100.2957873, datado de
setembro de 2013, de id. 4058100.2957872, datado de junho de 2017, que relatam
disfunção cognitiva e dificuldade de concentração.

8. Dessa forma, demonstrada a ocorrência de situação excepcional,
afigura-se razoável o aditamento do contrato de FIES.

9. Em caso semelhante ao dos autos, precedente da 3ª Turma deste
Tribunal: PJE 08085712220194058200, Desembargador Federal Rogério de
Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, j. 01/10/2020.

10. Apelação improvida. Honorários advocatícios fixados na sentença
em desfavor do FNDE majorados em 20 % com base no art. 85, § 11, do CPC
(honorários recursais).

Os Embargos de Declaração foram desprovidos nos seguintes termos (fl. 405,
e-STJ):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022
DO CPC. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO.
INADMISSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado apresentar
omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material, nos termos do art.
1.022, I a III, do Código de Processo Civil.

2. No caso dos autos, o inconformismo da parte recorrente não se
amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora
combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se
prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-
jurídicos anteriormente debatidos.

3. O art. 489 do CPC/15 impõe a necessidade de enfrentamento dos
argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do
julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas

pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a
decisão. Precedentes do STJ.

4. Mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, ainda
assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as
hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu conhecimento.
Ademais, o simples desejo de prequestionamento não acarreta o provimento do
recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou
erro material. Saliente-se, ainda, que, com a entrada em vigor do CPC/15, a mera
oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito,
mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior
entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do NCPC.

5. Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com
prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente a
pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se
prestam os embargos de declaração

6. Embargos de declaração improvidos.

O recorrente, nas razões do Recurso Especial, alega que ocorreu violação
do art. 3°, I, § 1º, III, da Lei 10.260/2001. Afirma que "problema de saúde não é fator a
determinar a continuidade do financiamento, pois inexiste previsão legal ou normativa
nesse sentido. Decidir de forma contrária atendendo à pretensão ora contestada é o
mesmo que estar o magistrado funcionando como legislador positivo, o que não encontra
guarida no sistema constitucional brasileiro" (fl. 418, e-STJ).

Contrarrazões às fls. 425-430, e-STJ.

O Recurso Especial foi admitido no Tribunal de origem (fl. 441, e-STJ).

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 20.9.2021.

Não se pode conhecer da irresignação.

Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia,
consignou (fls. 359-361, e-STJ):

No caso dos autos, verifica-se que o cancelamento do contrato de FIES
da autora ocorreu em decorrência do rendimento acadêmico insuficiente nos
semestres letivos de 2013.2, 2014.1 e 2015.2, considerando que houve
aproveitamento abaixo de 75% das disciplinas cursadas.

Embora os recursos públicos destinados ao FIES sejam escassos,
devendo ser utilizados com parcimônia e de acordo com as regras estabelecidas na
legislação, entendo que o impedimento à manutenção do financiamento previsto na
Portaria Normativa MEC nº 23/2011, § 1º, deve ser aplicado em situação de
normalidade, o que não se verifica no caso em exame.

Os exames médicos (Id. 4058100.2957870 e 4058100.2957873)
comprovam que a autora foi acometida por crises de Epilepsia, que se agravaram a
ponto de ser necessária intervenção cirúrgica, circunstância essa que teria sido
determinante para a queda do seu rendimento acadêmico (eficiência intelectual), nos
termos do afirmado nos Relatórios Médicos de Id. 4058100.2957873, datado de
setembro de 2013, de id. 4058100.2957872, datado de junho de 2017, que relatam
disfunção cognitiva e dificuldade de concentração.

Dessa forma, demonstrada a ocorrência de situação excepcional, afigura-
se razoável o aditamento do contrato de FIES.

(...)

Assim, nego provimento à apelação.

Honorários advocatícios fixados na sentença majorados de 10% para
12% do valor atualizado da causa (honorários recursais).

É como voto.

Nesse panorama, é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte
regional, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o
óbice previsto na Súmula 7/STJ. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FIES. (...)

I - Hipótese em que o Tribunal de origem amparou-se inteiramente na
análise das provas dos autos. Rever tal entendimento implica reexame da matéria
fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Enunciado n. 7 da Súmula do
STJ.

II - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1607205/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, DJe 10/11/2017)

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, em
10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido
dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Diante do exposto, não conheço do Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 24 de setembro de 2021.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

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Retirado da página 9048 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão