Informações do processo 2021/0230058-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1955464
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 15/10/2021 a 27/06/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Agravado
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações 2022 2021

27/06/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
(CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA
AO ART. 489 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ART. 203, § 2º, DO
CPC. PREJUÍZO DECORRENTE DE SUA PROLAÇÃO. EXISTÊNCIA
DE CONTEÚDO DECISÓRIO. CABIMENTO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 1.015, IV, DO CPC.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE
PROVIMENTO.

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por ROBERTO
MONTORO, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ Fl.
3813):

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Desconsideração da personalidade jurídica
- Decisão que ao reapreciar o pedido de processamento do incidente,
reportando-se à decisão precedente, consignou que primeiro deve ser
realizada a penhora de lucros e dividendos do executado em várias empresas,

assim como um pedido de fraude à execução, medidas já em trâmite nos autos
da ação principal - Providência que não restou indeferida, mas apenas
aguarda melhor ocasião para verificação da necessidade ou não de seu
processamento - Inexistência de potencial lesivo no caso concreto - Recurso
não conhecido.

Não foram opostos embargos de declaração.

Nas razões do seu recurso especial, manejado com fulcro nas alíneas a e c do
permissivo constitucional, o agravante alega ofensa aos arts. 50 do CC/02; 133, §§

1° e 2°, 134, 489, II, § 1°, 203, § 2°, 1015, IV, do CPC/15; 28 do CDC e 34 da Lei

n. 12.529/2011, bem como dissídio jurisprudencial.

Sustenta a necessidade do deferimento do pedido de desconsideração da
personalidade jurídica na hipótese, mormente porquanto fora demonstrada a
insolvência dos executados, a confusão patrimonial, o desvio de finalidade, os atos
fraudulentos, o dolo e o abuso de direito.

Assevera a nulidade do julgado por carência de fundamentação, sendo que há
conteúdo decisório a ensejar prejuízo à parte.

Deduz ser cabível o conhecimento do agravo de instrumento manejado na
origem, tendo em vista que a decisão proferida possui conteúdo decisório.

Por fim, refere que o exaurimento a execução, em face do executado, não é
requisito essencial ao processamento do incidente de não havendo necessidade de
se aguardar a realização das medidas constritivas contra o devedor principal.

Contrarrazões à e-STJ Fls. 3890/3896.

Por intermédio da Petição de e-STJ Fls. 4078/4087 (PET n. 00515407/2022),
o recorrente aduz, ainda, a existência de fatos que seriam hábeis a ensejar o
reconhecimento de sua pretensão.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, nada a deferir com relação à petição à e-STJ Fls. 4078/4087
(PET n. 00515407/2022).

Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial,
passo à análise do recurso especial.

Verifico que se apresenta deficiente a fundamentação do recurso especial em
que a alegação de ofensa ao art. 489 do CPC/15 se faz de forma genérica, não
havendo a demonstração clara dos pontos do acórdão que se apresentam carentes
de fundamentação.

Ademais, descabe cogitar de violação ao art. 489 do CPC quando a parte não
apresentou embargos de declaração na origem com o objetivo de suscitar, perante a
Corte local, suposta falta de fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula
284/STF.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR
ESTADUAL. LICENCIAMENTO EX OFFICIO A BEM DA DISCIPLINA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO
NULO. FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. TEORIA DO
FATO CONSUMADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO DE LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF.

1. O recorrente não opôs embargos de declaração ao julgado de fls.
590/596. Assim, ao indicar violação aos arts. 489, § 1,º, IV, 1022, II e 1.025
do CPC/2015, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do
recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da
Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia".

(...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1740994/CE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018,
DJe 17/09/2018) - g.n.

De toda sorte, no que tange ao mérito do presente recurso, aponto que proferi
decisão no AREsp 1.857.012/SP no qual, em verdade, há a discussão dos mesmos
pontos suscitados nesta via.

O TJ/SP, ao analisar o pedido de processamento de desconsideração da
personalidade jurídica no caso concreto, assim se manifestou (e-STJ Fls.
3813/3816):

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto
contra a decisão copiada a fls. 3593, proferida pelo MM. Juiz de Direito
Fernando José Cúnico, que ao reanalisar o pedido de processamento do
incidente de desconsideração requerido pelo exequente, reportou-se à
decisão precedente consignando que primeiro devem ser realizadas a
penhora de lucros e dividendos do executado em várias empresas, assim
como um pedido de fraude à execução, já em trâmites nos autos da ação
principal.

(...)

Com efeito, salienta-se que a pretensão de processamento do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica requerida pelo agravante,
conforme peça reproduzida a fls. 14/96, já foi anteriormente considerada
prematura pelo MM. Juízo de Piso, nos termos das decisões copiadas a fls.
3340 e 3348.

Os pronunciamentos judiciais mencionados foram desafiados nos agravos
de instrumento nº 2044517-61.2020.8.26.0000 e nº 2046561-
53.2020.8.26.0000, os quais não foram conhecidos ante a ausência de
potencial lesivo das decisões combatidas.

No caso, ressalta-se que ao reapreciar o pedido de processamento do
incidente, ora reiterado pelo exequente/agravante, o MM. Juízo “a quo" se
reportou à decisão precedente (fls. 3327 na origem - fls. 3348 deste
recurso).

Muito embora o agravante insista em afirmar que se encontram presentes os
pressupostos necessários ao imediato processamento do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica dos indicados, tendo em vista que
foram cumpridas as diligências anteriormente determinadas pelo Juízo, bem
observou o ilustre Magistrado de Primeiro Grau que está em andamento a
penhora de lucros e dividendos do executado em várias empresas, assim
como um pedido de fraude à execução", e que “primeiro devem ser
realizadas as medidas acima indicadas, já em trâmites nos autos da ação
principal. ".

Afora isso, cabe ainda anotar que já está também em trâmite outro incidente
de desconsideração da personalidade jurídica requerido pelo exequente
contra o FPB BANK INC. (EM LIQUIDAÇÃO).

A rigor, assim como ocorreu nos recursos anteriores, a questão relativa ao
processamento do incidente não foi efetivamente decidida. Apenas
considerada prematura.

Tanto isso é verdade que vale mais uma vez repisar que o MM. Juízo de Piso
se reportou à decisão precedente.

Daí porque também não advém do pronunciamento judicial impugnado o
potencial lesivo que permita o conhecimento deste agravo de instrumento.

Não obstante o recorrente persista em afirmar que a decisão lhe trará
prejuízo, e que o mesmo pedido já foi deferida em favor de diversos outros
credores, ressalta-se que, no caso em tela, a medida não restou indeferida.
Apenas aguarda melhor ocasião para verificação da necessidade de
processamento ou não do incidente.

Assim, porquanto igualmente inexistente na decisão copiada a fls. 3593
qualquer carga decisória, apta a emprestar-lhe a natureza de decisão
interlocutória, outro desfecho não merece o presente agravo de
instrumento. (...) (g.n.)

Veja-se, nesse passo, que neste processo, tal como no AREsp 1.857.012/SP, o
Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento interposto sob o
fundamento de que o juízo de origem não proferiu decisão interlocutória, sendo
que, nos termos do excerto acima consignado, "assim como ocorreu nos recursos
anteriores, a questão relativa ao processamento do incidente não foi efetivamente
decidida. Apenas considerada prematura" (e-STJ Fl. 3816).

Ocorre que, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, se da decisão
proferida exsurgiu prejuízo a uma das partes, não há de se falar despacho de mero
expediente, mas, sim, de decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do
CPC/15.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO-
CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DESPACHO.

1. De acordo com o art. 504 do CPC, não cabe recurso dos despachos de
mero expediente. E nos termos do art. 162, §§ 2º e 3º, do CPC, "decisão
interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão
incidente", sendo que "são despachos todos os demais atos do juiz praticados
no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não
estabelece outra forma". Consoante consignado pela Quarta Turma do STJ,
nos autos do REsp 195.848/MG (Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ
de 18.2.2002, p. 448), a diferenciação entre decisão interlocutória e
despacho está na existência, ou não, de conteúdo decisório e de gravame.
Enquanto os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, que
visam impulsionar o andamento do processo, sem solucionar controvérsia, a
decisão interlocutória, por sua vez, ao contrário dos despachos, possui
conteúdo decisório e causa prejuízo às partes.

2. No presente caso, o pronunciamento judicial atacado através deste agravo
regimental trata-se de despacho, e não de decisão, pois a destinação do
depósito efetuado nestes autos já havia sido objeto da decisão de fls. 1.030-
1.033, cujo capítulo desfavorável à União não fora impugnado
oportunamente pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

3. Tendo em vista a declaração de inadmissibilidade deste agravo regimental
por incidência do art. 504 do CPC, torna-se incompatível com a decisão aqui
tomada qualquer pronunciamento deste Tribunal Superior sobre o mérito do
mencionado agravo.

4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg na PET na AR 4.824/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 21/05/2014)

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. DESPACHO MERO EXPEDIENTE. CONTEÚDO
DECISÓRIO. GRAVAME À PARTE. AGRAVO. CABIMENTO.

1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem
pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos.

2. Independentemente do nome que se dê ao provimento jurisdicional, é
importante deixar claro que, para que ele seja recorrível, basta que possua
algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes.

3. Na hipótese, o provimento judicial impugnado por meio de agravo possui
carga decisória, não se tratando de mero impulso processual.

4. A teoria da causa madura, tratada no art. 515, § 3º, do CPC, que permite
ao tribunal julgar desde logo a lide, quando a causa versar questão
exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, é
inaplicável na hipótese por força do requisito do prequestionamento.

5. Recurso especial provido. (REsp 1307481/MA, Rel. Ministra NANCY

ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 24/05/2013)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL
E ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 84,32%. EXECUÇÃO. ATO
JUDICIAL COM CONTEÚDO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE DE CAUSAR
PREJUÍZO A UMA DAS PARTES. RECORRIBILIDADE. DESPACHO DE
MERO EXPEDIENTE. DESCARACTERIZAÇÃO.

1. Constatada a possibilidade de prejuízo aos interesses de algum dos
litigantes, o ato judicial é portador de conteúdo decisório, sendo impugnável,
portanto, mediante recurso. Cabimento, na espécie, do agravo de
instrumento, pois caracterizada a decisão interlocutória - e não o despacho
de mero expediente.

2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp
1130572/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,
julgado em 12/03/2013, DJe 18/03/2013)

Nos presentes autos, da decisão que indeferiu o incidente de desconsideração
inversa da personalidade jurídica decorreu inegável prejuízo à parte exequente, que
ficou impedida de buscar a satisfação de seu crédito nos bens das pessoas jurídicas
das quais é sócio o executado.

Tanto é assim que o art. 1.015, IV, do CPC expressamente prevê o cabimento
de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que se aplica tanto na
hipótese de acolhimento quanto de rejeição.

Portanto, deve ser reformado o acórdão recorrido, sendo necessário o retorno
dos autos ao Tribunal de origem para que se proceda, assim, ao exame das questões
arguidas no agravo de instrumento.

Saliento que, diferentemente do que alega o recorrente, não se mostra
possível, neste momento, o exame da questão relativa à necessidade de
esgotamento de diligências como requisito para a desconsideração da
personalidade jurídica, porquanto não houve o exame da matéria pelo Tribunal de

origem, que sequer conheceu do agravo de instrumento.

Desse modo, o exame do mérito do agravo de instrumento diretamente por
esta Corte Superior representaria inegável supressão de instância.

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL e, nesta extensão, DAR-
LHE PROVIMENTO a fim de, reformando a decisão que não conheceu do
agravo de instrumento, determinar o julgamento do mérito do recurso.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito
às normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ), inclusive no que
tange à multa.

Intimem-se.

Brasília, 24 de junho de 2022.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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Retirado da página 6357 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/04/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1857012 (2021/0081301-6) em 28/03/2022 às
10:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 160 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão