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Movimentações 2022 2021
08/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. Não há que se falar em obscuridade ou omissão quando os
argumentos apontados pelos embargantes foram examinados de
forma clara e expressa no acórdão recorrido.
2. Apesar de o acórdão embargado ter decidido pela ausência de
prequestionamento do art. 917, V, do CPC/2015, ao impugnar o
acórdão estadual quanto ao tema – repetição do indébito –, os
recorrentes também invocaram violação ao art. 884 do CC/02, o
qual foi devidamente prequestionado, uma vez que o Tribunal
local decidiu pela inexistência de apropriação indevida. Por esse
motivo, a matéria foi expressamente examinada no acórdão
recorrido, que concluiu pelo cabimento da repetição de indébito
em sede de embargos à execução. Assim, inexiste omissão ou
obscuridade.
3. O fundamento utilizado pelo Tribunal a quo para reconhecer
a prescrição da pretensão, qual seja, a incidência do teor das
Súmulas 291 e 427 do STJ, que preveem o prazo prescricional
de cinco anos para a cobrança de diferença de valores de
complementação de aposentadoria, não foi impugnado no
recurso especial, consoante mencionado no acórdão embargado.
4. O argumento suscitado no recurso especial, com fundamento
na alínea "c" do permissivo constitucional - cabimento da
repetição do indébito nos embargos à execução - também foi
analisado no acórdão recorrido, tendo a fundamentação
pautado-se, justamente, na orientação desta Corte Superior
sobre o assunto.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 05 de abril de 2022(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
09/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
09/03/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Terceira Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nesta
parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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