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25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
53.:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO.
MULTA PROCESSUAL.
1. O aresto que julgou os anteriores embargos é claro ao consignar que não há
omissão a ser sanada quanto à alegação de falta de interesse de agir dos
exequentes, ora embargados, visto que tal preliminar relativa à condição da
ação fora analisada à luz de cláusula contratual, o que inviabilizaria sua
revisão no STJ ante o inafastável óbice da Súmula n. 5/STJ.
2. Longe de apontar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015,
o embargante limita-se a repisar sua tese de que os exequentes não teriam
interesse na execução do contrato, enquanto o Tribunal de origem, insiste-se,
consignou que havia. A revisão desta conclusão é inadmissível em especial,
ante o óbice da Súmula n. 5/STJ.
3. Uma vez já manejados anteriores aclaratórios, em que já reiterada a tese de
ausência de interesse de agir, sendo que tal premissa já fora rejeitada, os
segundos se mostraram totalmente descabidos, pois a "reiteração da
insurgência em segundos aclaratórios revela intuito protelatório, ensejador da
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n.
1.439.800/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
28/10/2021).
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com
aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 22 de outubro de 2024.
Ministro Humberto Martins
Relator
04/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes M. H. C. e R. H.
C., para ciência do despacho de fl. 857:
01/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
25/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO
DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL.
INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios
autorizadores do manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar as
alegações já trazidas no agravo interno de que faltaria interesse de agir por
parte dos embargados, tese não conhecida em razão de inafastável óbice da
Súmula n. 5/STJ, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato.
3. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos
declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua
tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde
com omissão.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
Ministro Humberto Martins
Relator
06/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
02/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
22/08/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 03/09/2024, às 14 horas.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO
ADVOCATÍCIO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DE
PERCENTUAL CONTRATUAL SOBRE EFETIVO VALOR LIBERADO.
INOVAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INTERESSE DE AGIR.
REVISÃO. SÚMULA N. 5/STJ.
1. A tese de que a execução do contrato de serviços advocatícios deveria
observar apenas o valor efetivamente recebido, sendo incabível o cálculo do
valor executado sobre o patamar apurado na liquidação não foi objeto de
análise pelo Tribunal de origem, porquanto destacado a inovação recursal no
ponto, entendimento corroborado pela jurisprudência do STJ que rechaça a
utilização dessa artimanha processual e que, efetivamente, conduz à ausência
de prequestionamento do tema. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
Precedentes.
2. A alegação de que os valores dos honorários seriam calculados tão somente
sobre o efetivamente recebido conduziria à falta de interesse de agir por parte
dos exequentes também não comportaria conhecimento, visto que nos moldes
traçados pela agravante dependeria de interpretação de cláusula contratual, o
que esbarra no óbice da Súmula n. 5/STJ, em especial porque, no ponto, o
entendimento do Tribunal de origem fora totalmente diverso quanto à
existência do interesse à luz do contrato firmado.
Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
Ministro Humberto Martins
Relator
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
30/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO
ADVOCATÍCIO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DE
PERCENTUAL CONTRATUAL SOBRE EFETIVO VALOR LIBERADO.
INOVAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CLAUDIO CEZAR MENDONÇA
GONÇALVES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 207):
APELAÇÃO EXECUÇÃO. CÍVEL. MANDATOS.
EMBARGOS AUSÊNCIA À DE PRELIMINAR DE
INTERESSE REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE FALHA
NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MATÉRIA DE FATO.
CASO CONCRETO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO
CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO.
1. Pleito recursal ao pagamento sobre valores recebidos e
não sobre o valor liquidado em sentença que não comporta
conhecimento, eis que não veiculado na inicial,
configurando flagrante inovação recursal.
2. Não prospera a preliminar de ausência de interesse de
agir arguida no sentido de que teria ocorrido a preclusão da
questão ora em litígio. Isso porque a pretensão da parte
embargada na ação de execução de título extrajudicial é de
recebimento de percentual de honorários contratuais sobre
saldo remanescente a ser recebido pelo embargante. Do
mesmo modo, no caso concreto, em face da rescisão do
contrato, não há falar em cláusula de suspensão de
exigibilidade.
3. Quanto ao mérito, não se desincumbiu o embargante do
seu ônus probatório no que se refere à alegada falha na
prestação dos serviços realizados pelos embargados.
5. Além disso, não incorreu o apelante em nenhuma das
hipóteses legais de litigância de má-fé descritas no artigo
80 do CPC. Precedentes deste Colegiado.
RECURSO DE E, APELAÇÃO QUANTO A
PARCIALMENTE CONHECIDO DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 273-282).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que "o v. Acórdão
recorrido violou os artigos art. 485, VI; art. 514; art. 803, inciso I; todos do NCPC, além
de ter violado o art. 422 do Código Civil, além de contrariar o entendimento fixado por
essa Eg, Corte Superior a respeito da matéria no Resp 1354338/SP" (fl. 294).
Aduz que não existe interesse processual dos recorridos na execução do
contrato de prestação de serviços advocatícios, visto que este teria adotado " clausula litis
" sobre o efetivamente valor recebido (20%), sendo indevido, por conseguinte, a
execução do contrato para recebimento de valores baseado no remanescente sobre o
montante apurado em liquidação, porquanto expressaria quantia que não teria adentrado o
acervo patrimonial do recorrente e que, em razão da cláusula condicional, somente teria
executividade após sua implementação, a qual, em razão da decretação da recuperação da
empresa contra a qual litigou e que gerou o serviço advocatício contratado, entende como
passível de não adentrar.
Oferecidas contrarrazões (fls. 308-319), sobreveio o juízo de
admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 320-333), o que ensejou a
interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 356-362).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame
do recurso especial.
Conforme relatado, o recorrente aduz, essencialmente, tese de que a
execução do contrato de serviços advocatícios deve observar apenas o valor efetivamente
recebido, sendo incabível o cálculo do valor executado sobre o patamar apurado na
liquidação.
Contudo, no ponto, o Tribunal foi categórico no sentido de que tal questão
configuraria inovação recursal, porquanto não suscitada nas razões dos embargos à
execução. Vejamos (fl. 210):
Adianto que não comporta conhecimento o pedido surtido a
final pelo embargante, no sentido de que a demanda seja
julgada parcialmente procedente, para pagamento dos
honorários, após liberado seu crédito e "no percentual de
20%, acordados em contrato, sobre valores efetivamente
recebidos no processo e não sobre o valor liquidado na
sentença". Isso porque tal pleito aportou aos autos somente
em sede de apelo, inexistindo qualquer debate nos autos
neste sentido e, consequentemente, também não foi objeto
de análise na sentença.
Assim, o apelo igualmente não merece conhecimento no
ponto.
Nesse contexto, da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal
de origem não abordou o tema recursal, não expedindo juízo de valor sobre a tese à luz
dos artigos tidos por violados.
Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela
decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da
oposição dos embargos de declaração.
Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
não foi apreciada pelo tribunal a quo".
Nesse sentido, cito:
5. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais
tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado
pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso
especial, por falta de prequestionamento, a teor das
Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.993.188/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
17/10/2022.)
2. A ausência de debate em torno dos dispositivos tidos
como violados impede o conhecimento do recurso especial,
a despeito da oposição de embargos de declaração. Súmula
nº 211/STJ.
(AgInt no AREsp n. 1.994.278/RJ, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 10/10/2022.)
1. O conhecimento do recurso especial exige que a tese
recursal e o conteúdo normativo apontado como violado
tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do
Tribunal de origem, ainda que em embargos de declaração,
o que não ocorreu no caso em tela (Súmula n. 211/STJ).
1.1. O prequestionamento é exigência inafastável contida
na própria previsão constitucional, impondo-se como um
dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso
especial. Sua ocorrência se dá quando a causa tiver sido
decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão
de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais,
interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto,
situação não verificada na hipótese dos autos.
(AgInt no AREsp n. 2.131.426/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022.)
Inclusive, no ponto, sem censura o entendimento da origem quanto à
vedação de inovação nas razões de apelação, por configurar manobra processual
amplamente rechaçada na jurisprudência e que, efetivamente, conduz à ausência de
prequestionamento do feito.
A título exemplificativo:
III - Inexistindo pronunciamento da Corte de origem a
respeito de tese não alegada em sede de apelação criminal
ou de embargos de declaração, evidencia-se nítida inovação
recursal, traduzida na ausência do indispensável
prequestionamento, a atrair a incidência das Súmulas n. 282
e 356, ambas do STF.
(AgRg no REsp n. 1.899.411/PR, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23/8/2023.)
II - A suscitada omissão em torno da análise do art. 877 do
Código Civil não consta das razões de apelação, sendo
trazida tão somente em sede de embargos de declaração, o
que configura, no ponto, indevida inovação recursal,
impedindo o conhecimento da insurgência, em decorrência
da preclusão consumativa.
III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da
controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de
Embargos de Declaração, impede o acesso à instância
especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento, nos termos da
Súmula n. 211/STJ.
(AgInt no REsp n. 1.952.871/RJ, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2022.)
2. Não tendo havido apreciação pelo Tribunal do origem da
matéria trazida subsidiariamente nas razões de apelação
porque configurada a inovação recursal, inviável o
conhecimento também no especial apelo por ausência do
necessário prequestionamento.
(AgInt no AREsp n. 1.533.787/RS, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/12/2021.)
2. A questão jurídica relativa à inversão do ônus da prova
foi considerada pelo Tribunal de origem como inovação,
não tendo, assim, sido analisada no julgamento do recurso
de apelação. Em consequência, frustrou-se a exigência
constitucional do prequestionamento, o que importa na
aplicação do enunciado n. 211 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça à espécie.
(AgInt no AREsp n. 1.753.760/DF, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/5/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo
Tribunal de origem para 15% sobre o valor atualizado da execução, observada
eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de abril de 2024.
Ministro Humberto Martins
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?