Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
16/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
27/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
20/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, I, E 1.022,
PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME
DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO
CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, I, 1.022, I, do CPC quando
o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda
e as decide de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em
nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa
de prestação jurisdicional.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que a adoção de
conclusões diversas daquela a que chegou a instância de origem – ser a
questão diversa da alegada pela parte e não estar abrangida pela coisa
julgada – implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-
probatórios dos autos.
3. Considera-se deficiente a argumentação desenvolvida nas razões
do recurso especial, impondo-se seu não conhecimento, se aqueles
fundamentos não impugnados que subsistirem forem suficientes para
manter o aresto recorrido (Súmula n. 283 do STF).
4. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
19/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, I, E 1.022,
PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME
DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO
CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, I, 1.022, I, do CPC quando
o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda
e as decide de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em
nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa
de prestação jurisdicional.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que a adoção de
conclusões diversas daquela a que chegou a instância de origem – ser a
questão diversa da alegada pela parte e não estar abrangida pela coisa
julgada – implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-
probatórios dos autos.
3. Considera-se deficiente a argumentação desenvolvida nas razões
do recurso especial, impondo-se seu não conhecimento, se aqueles
fundamentos não impugnados que subsistirem forem suficientes para
manter o aresto recorrido (Súmula n. 283 do STF).
4. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
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