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Movimentações 2024 2021
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
19/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
04/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que negou seguimento
ao recurso especial, mediante os seguintes fundamentos: (i) incidência das Súmulas 7
e 83 do STJ, (ii) ausente ofensa ao art. 489 do CPC/2015, (iii) não demonstrado do
dissídio jurisprudencial e (iv) impossibilidade de exame de suposta ofensa a dispositivo
constitucional (e-STJ fls. 553/559).
Nas razões do recurso (e-STJ fls. 565/588), a parte reitera argumentos do
especial.
Refuta a incidência da Súmula n. 7 do STJ e afirma que houve usurpação de
competência do STJ.
Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 642).
É o relatório.
Decido.
O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão
agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art.
544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da
Súmula n. 182/STJ.
No caso, não foram impugnados os fundamentos relativos à incidência da
Súmula n. 83 do STJ e à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
Registre-se que a impugnação à Súmula n. 83 do STJ "pressupõe a
demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não
estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto
daqueles veiculados nos precedentes por intermédio de distinguishing, o que não
ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.257.194/GO, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Acrescente-se que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "não há
falar em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte a quo,
sob o argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por
ocasião do juízo de admissibilidade, porquanto constitui atribuição do Tribunal local,
nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais
relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ" (AgInt no AREsp
1406417/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019,
DJe 03/06/2019).
Assim, incide, por analogia, a Súmula n. 182 desta Corte.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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