Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2022 2021
17/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO
INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM DESCONTO EM
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PROVA DO PROVEITO ECONÔMICO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso
especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial. Reconsideração.
2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão
recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir
eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as
Súmulas 282 e 356 do STF.
3. O Tribunal de Justiça concluiu que foram anexados aos autos "a cópia do
contrato firmado pela autora, acompanhado de seus documentos pessoais, além de
extrato bancário comprovando a disponibilização dos autos, validando, com isso, a relação
jurídica entre as partes ", e que, “mesmo de posse dos documentos que comprovavam a
existência de vínculo obrigação, em impugnação à contestação, a autora continuou
insistindo que não firmou qualquer contrato com a instituição financeira ", de modo que “não
restam dúvidas de que utilizou-se do processo para conseguir objetivo ilegal, consistente no seu
enriquecimento ilícito, porquanto restou demonstrada a relação jurídica entre as partes ", “
enquadrando sua conduta no disposto no inciso II do art. 80, do CPC, que leva à sua
condenação por litigância de má-fé" .
4. Na hipótese dos autos, a pretensão de alterar tal entendimento demandaria reexame de matéria
fático-probatória.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 16 de maio de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
02/05/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 10/05/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
21/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10421 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 15/02/2022 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?