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Movimentações 2022 2021
31/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Por meio da Petição 185400/2022, acostada às fls. 753, e-STJ, IBERE U
GIORDANO E OUTRA informam " que os Agravantes efetuaram o recolhimento do
preparo do recurso de apelação interposto na origem ", razão pela qual requerem "
sejam os autos devolvidos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com o
devido processamento e julgamento do mérito recursal, eis que preenchidos todos os
pressupostos de admissibilidade ".
No caso concreto, verifica-se que o agravo em recurso especial dos
requerentes fora improvido por meio de decisum proferido pela Presidência desta
Corte (fls. 717-719, e-STJ), sendo referida decisão confirmada pela Quarta Turma do
STJ, em sede de agravo interno (fls. 744-751, e-STJ), cujo acórdão foi publicado em
09/03/2022, não havendo qualquer irresignação recursal posterior.
Dessa forma, encerrada a jurisdição desta Corte, não há nada a prover
quanto ao pleiteado.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 29 de março de 2022.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
09/03/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
– AÇÃO CONDENATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. A ausência de oposição de embargos de declaração contra o
acórdão recorrido torna deficiente a alegada afronta ao art. 1.022
do CPC/2015, tendo em vista que a violação do referido
dispositivo somente é admitida quando opostos os embargos
declaratórios na origem. Incidência da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na Lei
11.608/2003 do Estado de São Paulo. O exame de normas de
caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da
vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de
origem impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
09/03/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
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