Informações do processo ARE 1269669

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 15/10/2021 a 31/10/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2021

31/10/2023 Visualizar PDF

  • F.G.S
Tipo: ARE-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023.

Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e, por via de consequência, negou provimento ao recurso extraordinário, restabelecendo-se o decreto absolutório (e-doc. 2, p. 95-99), tudo nos termos do voto do Ministro André Mendonça, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Gilmar Mendes. Reajustou o voto nesta assentada o Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.9.2023 a 6.10.2023.



EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCIDÊNCIA DE ÓBICE FORMAL: ENUNCIADO Nº 283 DA SÚMULA DO STF. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A). PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VULNERABILIDADE. DISTINGUISHING: PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO: INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO SOCIAL, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.

1. Não houve, nas razões do recurso extraordinário interposto, a impugnação específica dos fundamentos constantes do acórdão recorrido, na forma preconizada pelo enunciado nº 283 da Súmula do STF. À míngua de impugnação clara e específica das premissas assentadas pelo Tribunal a quo, inadmissível se torna o recurso extraordinário.

2. Ainda que superado o óbice processual para conhecimento do apelo extremo, no mérito, faz-se de rigor o seu não provimento, porquanto o acórdão absolutório não violou o princípio da proporcionalidade. Ao contrário, bem o observou quando reconheceu a necessidade de adequação social do fato reputado criminoso e, por consequência, fazendo-o em correto juízo de ponderação entre os valores e princípios constitucionais.

3. Em que pese a jurisprudência desta Corte haver assentado que é absoluta a presunção de violência em crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), neste caso torna-se de rigor o distinguishing, com valores constitucionais que se sobrelevam e se fazem expressar pelo princípio da adequação social, como judiciosamente considerado pelo acórdão absolutório.

4. Agravo regimental ao qual se dá provimento para, por via de consequência, negar provimento ao recurso extraordinário, restabelecendo-se o decreto absolutório.





Retirado da página 1055 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/10/2023 Visualizar PDF

  • F.G.S
Tipo: ARE-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023.

Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e, por via de consequência, negou provimento ao recurso extraordinário, restabelecendo-se o decreto absolutório (e-doc. 2, p. 95-99), tudo nos termos do voto do Ministro André Mendonça, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Gilmar Mendes. Reajustou o voto nesta assentada o Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.9.2023 a 6.10.2023.



EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCIDÊNCIA DE ÓBICE FORMAL: ENUNCIADO Nº 283 DA SÚMULA DO STF. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A). PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VULNERABILIDADE. DISTINGUISHING: PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO: INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO SOCIAL, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.

1. Não houve, nas razões do recurso extraordinário interposto, a impugnação específica dos fundamentos constantes do acórdão recorrido, na forma preconizada pelo enunciado nº 283 da Súmula do STF. À míngua de impugnação clara e específica das premissas assentadas pelo Tribunal a quo, inadmissível se torna o recurso extraordinário.

2. Ainda que superado o óbice processual para conhecimento do apelo extremo, no mérito, faz-se de rigor o seu não provimento, porquanto o acórdão absolutório não violou o princípio da proporcionalidade. Ao contrário, bem o observou quando reconheceu a necessidade de adequação social do fato reputado criminoso e, por consequência, fazendo-o em correto juízo de ponderação entre os valores e princípios constitucionais.

3. Em que pese a jurisprudência desta Corte haver assentado que é absoluta a presunção de violência em crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), neste caso torna-se de rigor o distinguishing, com valores constitucionais que se sobrelevam e se fazem expressar pelo princípio da adequação social, como judiciosamente considerado pelo acórdão absolutório.

4. Agravo regimental ao qual se dá provimento para, por via de consequência, negar provimento ao recurso extraordinário, restabelecendo-se o decreto absolutório.





Retirado da página 824 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/10/2023 Visualizar PDF

  • F.G.S
Tipo: ARE-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023.

Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e, por via de consequência, negou provimento ao recurso extraordinário, restabelecendo-se o decreto absolutório (e-doc. 2, p. 95-99), tudo nos termos do voto do Ministro André Mendonça, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Gilmar Mendes. Reajustou o voto nesta assentada o Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.9.2023 a 6.10.2023.




Retirado da página 886 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/10/2023 Visualizar PDF

  • F.G.S
Tipo: ARE-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023.

Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e, por via de consequência, negou provimento ao recurso extraordinário, restabelecendo-se o decreto absolutório (e-doc. 2, p. 95-99), tudo nos termos do voto do Ministro André Mendonça, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Gilmar Mendes. Reajustou o voto nesta assentada o Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.9.2023 a 6.10.2023.




Retirado da página 886 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

  • F.G.S
Tipo: ARE-AGR
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Nulidade

Quesitos




Retirado da página 94706 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

  • F.G.S
Tipo: ARE-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023.



Retirado da página 118124 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão