Informações do processo

Movimentações Ano de 2021

13/10/2021 Visualizar PDF

Seção: 6ª Câmara de Direito Público

Processo nº 0800048-86.2018.8.18.0140 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 1718476 | Processo nº 0800048-86.2018.8.18.0140 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL |

Ementa:

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO DE PROFESSOR SUBSTITUTO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRORROGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

1. No que tange ao prazo de vigência do contrato, evidencia-se que a Administração Pública Municipal promoveu a celebração contratual
diferenciada entre servidores temporários aprovados no mesmo teste seletivo. Tal fator reforça a tese de que a Administração Pública tratou
desigualmente pessoas que se enquadravam em situação idêntica, o que não pode ser admitido pelo princípio da isonomia;

2. A análise mais acurada dos fatos derredor da impetração, revela situação específica que mitiga a discricionariedade da administração pública,
exigindo-lhe a explicitação dos motivos pelos quais foi negada a renovação do contrato celebrando com a impetrante, mas deferida a prorrogação

contratual de outros contratos temporários celebrados pela Administração Pública (paradigmas). A discussão, portanto, toma outro matiz, na qual
a discricionariedade do ato e as prerrogativas daí decorrentes assumem posição secundária à luz ofensa aos princípios da legalidade e
impessoalidade;

3. A impetrante tem direito líquido e certo à prorrogação de seu contrato por mais doze meses, de modo a assegurá-la tratamento igualitário com
os demais professores paradigmas, como bem entendeu o juízo a quo, motivo pelo qual a segurança concedida merece ser mantida;

4. Remessa oficial improvida. Decisão unânime.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso oficial,
mantendo na íntegra a sentença objurgada


Retirado da página 42 do Diário de Justiça do Estado do Piauí - Padrão