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Movimentações Ano de 2021
08/10/2021 Visualizar PDF
A Exma. Sra. Juíza de Direito, Dra. Nilcimar Rodrigues de Araújo Carvalho, titular da 5ª Vara da Comarca de Picos-PI, em cumprimento ao
disposto no Artigo 426 do Código de Processo Penal, FAZ SABER Ao público em geral e a quem interessar possa que, em face das
manifestações espontâneas e indicações recebidas de autoridades, repartições públicas e outras entidades locais, foram alistados, em caráter
PROVISÓRIO, para o ano de 2022, os cidadãos adiante relacionados, para servirem como JURADOS nas Sessões do Tribunal Popular do Juri
desta Comarca, durante o citado exercício, na forma e sob as penas da lei.
DAGMAR ANDRADE DE VASCONCELOS
ANTÔNIO DE
FRANCISCO MARCIEL DE HOLANDA
E, para que não se possa alegar ignorância, mandou expedir o presente EDITAL, a ser Publicado no Diário da Justiça do Estado e afixado no
local de costume do Fórum. Na forma do artigo 426, §2º, do Código de Processo Penal, passo a transcrever os artigos 436 a 446: 'Art. 436. O
serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. § 1o Nenhum cidadão
poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou
econômica, origem ou grau de instrução. § 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários
mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. ' (NR) Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: I - o Presidente da
República e os Ministros de Estado; II - os Governadores e seus respectivos Secretários; III - os membros do Congresso Nacional, das
Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV - os Prefeitos Municipais; V - os Magistrados e membros do Ministério Público e
da Defensoria Pública; VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII - as autoridades e os servidores
da polícia e da segurança pública; VIII - os militares em serviço ativo; IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. ' (NR) 'Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa,
filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o
serviço imposto. § 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo
produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. § 2o O juiz fixará o
serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. ' 'Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado
constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral. 'Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do
art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função
pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. ' (NR) 'Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou
salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. ' (NR) 'Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia
marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério
do juiz, de acordo com a sua condição econômica. ' (NR) 'Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente
comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. ' (NR) 'Art. 444. O jurado somente
será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. ' (NR) Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a
pretexto de exercêla, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. ' (NR) Art. 446. Aos suplentes,
quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal
prevista no art. 445 deste Código. ' (NR) Dado e passado nesta cidade e Comarca de Picos, Estado do Piauí, ao(s) 08/10/2021. Eu, Lorena
Duarte Lopes Maia (Analista Judiciária), o digitei e subscrevi. Nilcimar Rodrigues de Araújo Carvalho
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