Informações do processo 2021/0285787-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1981777
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 19/10/2021 a 18/04/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2022 2021

18/04/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.

1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de
recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos
por ela utilizados, não deve ser conhecido.

2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília, 11 de abril de 2022.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 11083 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/02/2022 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.
1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso
especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela
utilizados, não deve ser conhecido.

2. Agravo não conhecido.

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

Ação: exibição de documentos, em fase de cumprimento de sentença,
ajuizada por JOSE SEVERINO FERNANDEZ ALVAREZ em face do agravante.

Decisão de admissibilidade do TJ/BA: inadmitiu o recurso especial com
base nos seguintes fundamentos:
i ) não cabimento de recurso especial por ofensa a
dispositivo constitucional;
ii ) ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC; iii )
necessidade de reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ);
iv ) não
comprovação do dissídio jurisprudencial alegado.

ARESP do BANCO BRADESCO S/A: a parte agravante limitando-se a
reiterar as razões apresentadas quando da interposição do recurso especial, não
impugnou, de maneira consistente, os seguintes óbices:
i ) não cabimento de recurso
especial por violação de dispositivo constitucional;
ii ) necessidade de reexame de
contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ).

Necessário salientar que o afastamento dos óbices invocados deve ocorrer

com a devida explicação por parte do recorrente do porquê de sua não aplicação de
maneira concreta na hipótese em análise.

O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da
decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC/15.

Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram
arbitrados na instância de origem.

Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado
manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua
condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do
CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de fevereiro de 2022.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 4689 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/02/2022 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 142 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão