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05/08/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Tendo em vista o teor da petição de fls. 618-622, abra-se vista dos autos ao
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Intimem-se.
Brasília, 01 de agosto de 2025.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
17/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto por EVILÁSIO
CAVALCANTE DE FARIAS contra decisão que não admitiu o recurso especial com
base nos seguintes fundamentos: a) insuficiência dos argumentos para infirmar as
conclusões do acórdão combatido, b) adequação da fundamentação do acórdão, c)
ausência de maltrato às normas legais enunciadas, d) incidência da súmula 7/STJ e e)
dissídio jurisprudencial sem os requisitos legais.
O acórdão recorrido foi assim ementado:
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Improbidade administrativa. Contratadas, pelo
Município de Taboão da Serra, sem concurso público, mais de oitenta
servidores, para funções diversas. A despeito da renda mensal de
aposentadoria, pelo INSS, da ordem de R$ 4.217,20, o requerido se
qualifica como médico e não apresenta nenhuma indicação da renda
que obtém com o exercício da profissão, não comprovando por isso falta
de condições para arcar com as despesas do processo, preparo do
recurso no valor de R$ 7.832,90, sem prejuízo do sustento próprio e da
família. Gratuidade indeferida. Dispensado, no entanto, o preparo do
recurso, pelo imperativo de tratamento isonômico das partes, aplicando
por simetria o disposto no artigo 18 da Lei 7347/1985, que dispensa o
adiantamento de custas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Contratações, em caráter permanente, que não se enquadram na
hipótese constitucional, por tempo determinado, para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público, artigo 37, IX.
Ilegalidade reconhecida pelo Tribunal de Contas do Estado, também do
correspondente processo administrativo. Burla ao imperativo
constitucional de contratação mediante concurso público. Conduta
dolosa. Sem evidência de situação emergencial a justificar as
contratações. Violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e
moralidade administrativa. Lei 8429/1992, artigo 11 . Violação ao artigo
37, II e IX, da Constituição Federal e à Lei Municipal 852/1989. Sequer
precedidas de processo seletivo simplificado. Sanções aplicadas pela
sentença que são condizentes com a natureza e a gravidade da
conduta, incluindo a multa civil, com natureza de penalidade, não de
indenização, de dez vezes o valor da última remuneração. Demanda
procedente. Requerido que é condenado em honorários advocatícios,
também pelo trabalho em grau de recurso, em quinze por cento do valor
da condenação, não se aplicando, por simetria, o disposto no artigo 18
da Lei 7347/1985, por ser a condenação por conduta dolosa
incompatível com o pressuposto da boa-fé. Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça. Não provido o recurso do réu, providos em parte o
do Município e o reexame necessário" (fls. 441-442, grifo nosso).
Os embargos de declaração foram rejeitados, tendo em vista a ausência de
vícios a serem sanados (fls. 488-489).
Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, o recorrente alega que, ausentes má-fé e o dolo, devem ser
afastadas as imputações feitas a ele.
Manifestação da parte recorrente às fls. 596-600 sobre o impacto da Lei
14.230/2021.
É o relatório.
Decido.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, deve-se analisar o
recurso especial interposto, examinando a incidência da nova Lei de Improbidade à
espécie.
Em breve síntese, tem-se que o MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA
ajuizou ação civil pública postulando a condenação do ora agravante, ex-prefeito do
município, pela prática de atos de improbidade administrativa.
Assim constou da sentença:
"Então, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação de
Responsabilidade Civil por Ato de Improbidade Administrativa, fazendo-
o para o fim de condenar o requerido por incursão ao artigo 11,
“caput", incisos I e V da Lei 8.429/92 , às seguintes penas previstas no
artigo 12, inciso III, da mesma Lei:
I) perda da função pública (se a estiver exercendo);
II) suspensão dos direitos políticos por 4 (quatro) anos;
III) pagamento de multa civil. O inciso III do artigo 12 da Lei 8.429/92
prevê pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da
remuneração percebida pelo agente. Razoável, no caso, o arbitramento
de (10) vezes o valor da última remuneração percebida pelo réu como
Prefeito Municipal, atualizado a partir de então. Juros de mora de 1,0%
ao mês, a contar do trânsito em julgado.
IV) proibição de contratar com o Poder Público ou perceber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que
por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de 3 (três) anos.
Requereu o autor, ainda, o ressarcimento integral de danos materiais
causados à Fazenda Pública Municipal de Taboão da Serra no valor do
efetivo prejuízo causado com as contratações irregulares.
Deixo de impor essa pena, uma vez que houve prestação do serviço,
não havendo, neste particular, dano material comprovado.
Sem custas e honorários advocatícios.
Julgo extinta a fase de conhecimento do processo, em primeiro grau de
jurisdição e com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do
CPC" (fl. 341, grifo nosso).
Interposta apelação, o Tribunal de origem proveu parcialmente o recurso
consignando o seguinte:
"Foram, portanto, violadas as disposições do artigo 37, II e IX, da
Constituição Federal, também da Lei Municipal nº 852, de 06-09-1989,
que disciplina as contratações por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, com afronta
aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade
administrativa, com enquadramento no artigo 11 da Lei nº 8.429/92 "
(fl. 445).
Ocorre que, após a publicação da Lei 14.230/2021, o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do ARE 843.989/PR, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES,
concluiu o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, tendo fixado as seguintes
teses:
"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a
tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos
artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade
culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em
virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo
incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco
durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade
administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da
lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da
revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente
analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é
IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da
publicação da lei".
Mais precisamente, em relação às condenações não transitadas em julgado
com fulcro nos dispositivos revogados pela Lei n. 14.230/2021, vem se manifestando o
Supremo Tribunal Federal:
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA
DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA
REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM
CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos
de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da
administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre
outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação
genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei
8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de
improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração
pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo
legal.
2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal
Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela
Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou
durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas
ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em
que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de
improbidade.
3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei
8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa
praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem
condenação transitada em julgado .
4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o
recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no
inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021
revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele
prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação
taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos
princípios da administração pública, imperiosa a reforma do
acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão
autoral no tocante ao recorrente.
5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato
apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de
Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda,
na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso
no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão
recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a
possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que
houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao
ponto.
6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o
acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao
agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de
extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no
tocante ao recorrente. (STF - ARE: 803568 SP, Relator: LUIZ FUX, Data
de Julgamento: 22/08/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação:
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-
09-2023).
De relevo, ainda, que a conduta imputada ao recorrente, nos termos em que
descrita no acórdão recorrido, não pode ser enquadrada no art. 11, V, da Lei 8.429/92,
pois ausente demonstração no sentido de que o ato tenha sido praticado dolosamente
"com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros".
Nesse contexto, a situação posta neste recurso reclama solução idêntica ao
julgado mencionado linhas acima, haja vista versar sobre condenação exclusiva
do agente pela prática do ato previsto no artigo 11, V, da Lei n. 8.429/92, revogado,
encontrando-se a ação em curso quando da fixação do tema de repercussão geral, já
mencionado.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço do
recurso especial e dou-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, julgar
extinta a ação civil pública, por atipicidade da conduta.
Intimem-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
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